Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ISABELA CRISTINA MONTEIRO FERNANDES - SP394874
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005899-45.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de Embargos à Execução opostos com vistas a discutir o título exigido na execução de título extrajudicial n. 5002370-86.2017.4.03.6130 Alega a Embargante, em síntese, que a Embargante era servidora do Município de Osasco e com sua aposentadoria teve sua renda reduzida. Assim, ao firmar contrato de crédito consignado com a ré teve sua margem reduzida e possivelmente não houve repasse dos valores à ré pelo Município. Entende que era responsabilidade da ré e do ente verificar se a margem estava comprometida. Alega, ainda, excesso de execução por considerar os juros cobrados abusivos. A CEF, mesmo intimada, deixou de apresentar impugnação. As partes não chegaram a acordo (Id. 245634665). Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende da análise dos autos, a execução é lastreada em onze cédulas de crédito bancário, com origem em concessão de crédito consignado. Consoante tema repetitivo 576 do E. STJ, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e, portanto, a CEF poderia cobrar diretamente por Execução tais valores. Portanto,
trata-se de título executivo hábil para levar a cabo a execução por gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 784, XII do CPC/2015. O empréstimo consignado é um acordo celebrado entre a pessoa e o banco, em que esta autoriza o desconto em folha de pagamento de valores para a quitação da operação. No Município de Osasco, a possibilidade de realização de empréstimo consignado é autorizada atualmente pela Lei 5.153, de 10 de dezembro de 2021, que revogou a Lei nº 3.936, de 03 de maio de 2005 A relação creditícia é independente do vínculo trabalhista ou estatutário, sendo que ainda que a pessoa venha a encerrar o vínculo continuará devedora do empréstimo, sendo, ao final, sua responsabilidade quitar a dívida. No caso, a Embargante sustenta que era servidora e com sua aposentadoria teve redução de vencimentos. Imputa responsabilidade ao Município e à ré por não ter havido a quitação dos contratos em razão da redução de sua margem consignável. A autora não comprova que ao tempo da concessão dos empréstimos as margens não foram respeitadas. Segundo a inicial, os empréstimos foram firmados antes da aposentadoria da autora, em 2016. Ademais, não há que se falar em responsabilidade do Município, uma vez que existindo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser seguidos os limites constantes na legislação municipal (TRF4, AG 5002051-41.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/06/2023) Ademais, “(a) existência de cláusula prevendo o desconto das prestações em folha de pagamento do mutuário não desonera a parte em adimplir as parcelas até a data do vencimento, no caso de não efetivação dos descontos pela fonte pagadora.” (TRF4, AC 5083340-07.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) O fato é que a própria Embargante admite estar inadimplente. Desta maneira, a cobrança do título é devida com todos os encargos pactuados, uma vez que a relação de crédito é independente, tendo sido disponibilizados os valores a título mútuo, que não foi quitado ao tempo e modo pactuados. A Embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CEF (art. 373, II, CPC/2015). Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade dos juros estabelecidos em contrato. Com efeito, o E. STJ firmou entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acrescente-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: “Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Do mesmo modo, são permitidas a capitalização mensal dos juros por instituições financeiras, bem como a cobrança de encargos de mora, desde que pactuados. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse sentir, não se vislumbra ilegalidade na cobrança perpetrada. Acresça-se a isso o fato de que a Exequente não demonstrou objetivamente a incorreção do cálculo realizado pela embargada, inexistindo qualquer elemento que indique o excesso de execução. Frise-se que, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, incumbe ao embargante apresentar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não basta alegações genéricas de abusividade de cobrança ou inobservância do percentual de juros pactuados. Destarte, legítima a cobrança realizada na execução de título DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em virtude do que disciplina o art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios da embargada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A condenação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto