Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESINHA MAGALHAES FERRAO Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004297-23.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TERESINHA MAGALHAES FERRAO Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B R E L A T Ó R I O
APELANTE: TERESINHA MAGALHAES FERRAO Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B V O T O Diante do evento noticiado, o feito, sem dúvida, comporta restauração. Como se sabe, a Restauração de Autos é procedimento previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil (CPC), destinado a restabelecer os documentos e as peças integrantes do processo que, por alguma intempérie, deixaram de existir fisicamente. Tratando-se de procedimento instaurado de ofício, afasta-se a necessidade de citação, bastando tão somente a intimação das partes para manifestação ou impugnação. Analisado este procedimento, verifica-se que ele está instruído com cópia das principais peças relativas aos autos da Apelação Cível n. 0004297-23.2011.4.03.6183. Assim, mesmo diante da não apresentação de cópia do recurso especial interposto pela parte autora, mostra-se inarredável a restauração dos autos, sobretudo porque ela é necessária à concretização de pôr fim lide. Ademais, o incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO) a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de recurso especial pela parte autora. Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e, portanto, a apreciação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004297-23.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de incidente de restauração de autos desaparecidos em virtude de incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, instaurado, de ofício, pela Vice-Presidência desta Corte. À época do sinistro, os autos encontravam-se suspensos/sobrestados, aguardando o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça acerca de questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Devidamente intimadas as partes (na Primeira Instância), apenas o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS promoveu a juntada de algumas peças processuais. Na sequência, foram acostadas aos autos as peças produzidas no GEDPRO, nas quais se observa que os autos se encontravam sobrestados por força do recurso excepcional interposto pela parte autora. Intimadas as partes (na Segunda Instância) para que se manifestassem a respeito da regularidade do incidente de restauração de autos, a parte autora requer a desistência do recurso especial interposto, diante do julgamento do REsp n. 1.334.488/SC (desaposentação). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004297-23.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, julgo procedente este incidente de restauração de autos da Apelação Cível n. 0004297-23.2011.4.03.6183, nos termos dos artigos 716 do CPC e 305, caput, do Regimento Interno. Por consequência, determino o respectivo encaminhamento à Vice-Presidência para análise do processamento do recurso excepcional interposto pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois as partes não deram causa ao desaparecimento dos autos (art. 718 do CPC). É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO) a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de recurso especial pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e, portanto, a apreciação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte autora. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento do recurso excepcional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.