Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ALVES FILHO, LUCINEIDE FERREIRA CASTRO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003667-48.2022.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual a parte autora pretende à revisão de contrato de particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Citada, a ré apresentou contestação (id: 246437529), pugnando pela improcedência do pedido. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão de ter o requerimento sido feito nos termos da Lei federal nº 1.060/1950. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. A questão tratada nos autos diz respeito à revisão de contrato de financiamento particular. Pois bem. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) No caso em tela se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253). Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Observo ademais que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento, admitindo a inversão do ônus da prova na hipótese e a presunção que deve militar em favor do cliente, consoante aresto da lavra da eminente Ministra Nancy Andrigui, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESP 727843/SP; 2005/0031192-7, TERCEIRA TURMA, DJ 01.02. 2006, P. 553. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É PLENAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC) NA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTAS-CORRENTES, COMPETINDO AO BANCO (RÉU NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MOFICAFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. - INCUMBE AO BANCO DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA A NOTORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO E/OU SENHA. - SE FOI O CLIENTE QUE RETIROU O DINHEIRO, COMPETE AO BANCO ESTAR MUNIDO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS SEGUROS PARA PROVAR DE FORMA INEGÁVEL TAL OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.G.N. Entendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova. Ademais, no tocante às cláusulas abusivas, dispõe o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No presente caso, a parte autora, em 08/02/2013, celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de empréstimo pessoal (nº: 1.5555.2546400). A ré propôs ao autor que ele obtivesse com ela a quantia em dinheiro de R$ 31.500,00 na condição de garantia fiduciária, informando o sistema de amortização, com aquisição de outros produtos, como os prêmios de seguro e a taxa de administração. Pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a CEF, visando afastar os juros remuneratórios, ilegalidade de cobranças de taxas, devolução de tarifas cobradas abusivamente. Pois bem. A capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários. A Súmula nº 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto nº 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula nº 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei nº 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim, posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização de juros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o SACRE, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a decrescer ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário. Constata-se, inclusive, nesse tipo de contrato, a redução do saldo devedor com o decaimento dos juros, o que afasta a alegação de prática de anatocismo. Confira-se: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34). 6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%. 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária.(g.n.) (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000783-36.2020.4.03.6126..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, não há ilegalidade decorrente da utilização do SAC para o cálculo das prestações referentes a empréstimos contratados. Incabível, desse modo, a alteração unilateral dos termos do contrato de SAC para o método GAUSS. Enfatize-se, nesse diapasão, que o parágrafo único do art. 421 do Código Civil estabelece que: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". A alegada abusividade da cláusula referente à contratação de seguro, de igual modo, não merece prosperar.
Trata-se de prática autorizada pelo Decreto-Lei nº 73/1966. Finalmente, a taxa de administração também está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme se pode extrair do artigo 4º da Resolução CMN nº 3.919/2007: “Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.” Ademais, a parte autora assinou o contrato ciente da previsão acerca da taxa de administração, não podendo agora insurgir-se contra ela. Veja-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE EMGEA - CARENCIA DE AÇÃO - INECIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - PES - LEI 8692/93 - CES - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - ANATOCISMO - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. (...) 16. O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração. 17. Apelação da parte autora desprovida. (AC 00055166420044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016) Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)”. Há, pois um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Assim, não há qualquer elemento nos autos que autorize relativizar o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), devendo este ser cumprido pelas partes, tal qual pactuado. Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.