Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000877-44.2017.4.03.6140
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS apresentou os cálculos em execução invertida, Id 344965653 apresentando o cálculo no valor de R$252.695,93, atualizados até 10/2024 (R$220.414,27 a título de principal, e R$32.281,66 a título de honorários de advogado. O exequente, apresentou impugnação Id 355953655/355953660, através da qual defendia a importância de R$250.373,02, atualizados até 10/2024 (R$227.611,84 são devidos pela condenação principal, e R$ 22.761,18, a título de honorários de advogado). Posteriormente, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o montante de R$251.009,23 para 10/2024 como devido (R$226.540,09 a título de principal, R$ 22.654,00 a título de honorários e R$1.815,14 a título de reembolso de multa - Id 415044658/415044660). Intimadas acerca dos cálculos contábeis, as partes manifestaram concordância com os cálculos da contadoria judicial (Ids 415827721 e 427025539). DECIDO. Não obstante as partes não terem incluído o reembolso da multa essa verba em seus cálculos, no valor de R$1.815,14, desembolsada pelo autor na fase de conhecimento, e afastada em sede de apelação, houve expressa concordância de ambas. Isso posto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial no montante de R$251.009,23 para 10/2024 como devido (R$226.540,09 a título de principal, R$ 22.654,00 a título de honorários e R$1.815,14 a título de reembolso de multa - Id 415044658/415044660), por estarem em consonância com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e diante da concordância das partes (Ids 415827721 e 427025539). Defiro o destaque de honorários contratados na proporção indicada no contrato Id 355953660, qual seja, 30%. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se o PRC e a RPV para pagamento. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aguarde-se o pagamento no arquivo. Tendo em vista que ambas as partes cometeram equívocos em suas contas, condeno o exequente/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido em execução em sua impugnação (R$250.373,02) e a conta homologada - R$249.194,09 (R$251.009,23 - R$1.815,14), nos termos do art. 85, §§1º e 2º e do art. 86 do CPC, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Condeno também o executado/impugnado (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado - R$ 252.695,93 e a conta homologada - R$249.194,09 (R$251.009,23 - R$1.815,14), nos termos do art. 85, §1º e §3º, inciso I e do art. 86 do CPC. Destaco que os valores deverão ser devidamente atualizados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dê-se ciência. SANTO ANDRé, 5 de fevereiro de 2026.