Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VANESSA WINNIE IVALDI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER - RN12286, EDESIO CORREIA DE JESUS - SP206672
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005238-32.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de Embargos à Execução opostos com vistas a discutir o título exigido na execução de título extrajudicial n. 5006346- 33.2019.4.03.6130. Alega a Embargante, em síntese, que era funcionária da Caixa Econômica Federal e foi demitida por justa causa. Sustenta que está discutindo em ação trabalhista a demissão e possui decisão favorável a sua reintegração. Assim, imputa o inadimplemento do empréstimo à Exequente, além de sustentar excesso de execução em razão de a mora ter sido provocada pela Embargada. Alega, ainda, impossibilidade de incidência da previsão contratual de vencimento antecipado. A CEF apresentou impugnação em que, em síntese, sustenta a regularidade da cobrança, em razão de inexistir vinculação entre o empréstimo e a relação de emprego. (Id. 45774545). As partes não chegaram a acordo (Id. 245634678). Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende da análise dos autos, a execução é lastreada em cinco contratos de crédito consignado, devidamente assinados pelas partes e duas testemunhas. Foi, ainda, juntado cálculo de evolução do débito. Portanto,
trata-se de título executivo hábil para levar a cabo a execução por gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 784, III do CPC/2015. O empréstimo consignado é um acordo celebrado entre a pessoa e o banco, em que esta autoriza o desconto em folha de pagamento de valores para a quitação da operação. A Lei 10.820/2003 rege o tema. Acresce que “(a) existência de cláusula prevendo o desconto das prestações em folha de pagamento do mutuário não desonera a parte em adimplir as parcelas até a data do vencimento, no caso de não efetivação dos descontos pela fonte pagadora” (TRF4, AC 5083340-07.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023). A relação creditícia é independente do vínculo trabalhista, sendo que ainda que a pessoa venha a desempregar-se continuará devedora do empréstimo, sendo, ao final, sua responsabilidade quitar a dívida. No caso, a Embargante sustenta que era empregada da própria Exequente e foi demitida de forma indevida e por isso não teria quitado o empréstimo. O fato é que a própria Embargante admite estar inadimplente. Desta maneira, a cobrança do título é devida com todos os encargos pactuados, uma vez que a relação de crédito é independente, tendo sido disponibilizados os valores a título mútuo, que não foi quitado ao tempo e modo pactuados. A justiça da demissão, bem como eventuais danos morais e materiais decorrentes deste ato devem ser discutidos em esfera própria. Como salientado acima, os títulos executivos são líquidos, certos e exigíveis. Friso, ainda, que eventual alegação de excesso de execução somente pode ser conhecida se houver apresentação de demonstrativo do valor que a Embargante reputa correto, na forma do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em virtude do que disciplina o art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios da embargada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A condenação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto