Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES - SP341509
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005026-51.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por CAIO VICTOR SILVEIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão do benefício do auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença. Em contestação pugna o INSS pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e perícias médica e contábil. A parte autora, em manifestação anexada sob ID 123990084, renunciou ao valor do atrasado que excede a competência dos Juizados Especiais Federais. O INSS, em petições anexadas sob ID 123990069 e ID 259310236, alega que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do auxílio doença na via administrativa. Por isso, por entender que não existe pretensão resistida, pede o decreto da extinção da ação sem resolução de mérito por falta de interesse de agir para a concessão do benefício de auxílio acidente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, não há como se acolher a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que o INSS, citado, contestou o pedido sustentando a sua improcedência. E ainda, mesmo ciente do teor do laudo pericial, prosseguiu pugnando pela improcedência do pedido. Afastada a preliminar, adentro no mérito propriamente dito. MERITO Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o, LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. (...) 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) Realizada perícia médica judicial na especialidade de ortopedia em 11/12/2020, conclui o Perito nomeado pelo Juízo pela incapacidade total e permanente em decorrência de acidente sofrido em novembro/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial: (...) 2 - HISTÓRICO: A presente perícia ortopédica se destina a instruir os autos para fins de concessão de benefício previdenciário. Histórico de trabalho: Trabalha de 2a à 6a feira, das 8h às 17h48, há 2meses. Histórico da doença: Autor refere acidente em 20/11/2016 por atropelamento por trem e choque elétrico com trauma no membro superior esquerdo, mão direita e trauma crânio encefálico. Relata ter sido submetido a procedimento cirúrgico no membro superior esquerdo e mão direita com necessidade de amputação em ambos. Atualmente, Autor mantendo queixas de dores e falta de força, em uso de analgesia oral sintomática, nega sessões de fisioterapia. Nega outras queixas quando arguido de modo simples e direto. (...) 5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Autor com queixa de dores nos membros superiores, segundo relato. Mediante elementos apresentados, configura-se quadro sequelar, pós acidente, sem vínculo laboral, com necessidade, como terapêutica, amputação bilateral (em níveis diferentes), de membros superiores. Não bastante, relatório médico oftalmológico aponta déficit visual bilateral, assinado pelo Dr. P.F., CRM 128.955. Isto posto, em que pese a pouca idade e grau de instrução, mesmo com o exercício laboral presente, configura-se quadro de incapacidade total e permanente, sob óptica pericial. Fixam-se as datas de início da doença e da incapacidade em novembro de 2016, do evento traumático, segundo relatório apresentado, de 07/06/2017. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e permanente, sob óptica pericial ortopédica. 7 -QUESITOS DO JUIZO: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autor com queixa de dores nos membros superiores, segundo relato., segundo relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim. Vide item Discussão. 1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixam-se as datas de início da doença e da incapacidade em novembro de 2016, do evento traumático, segundo relatório apresentado, de 07/06/2017. 1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Não, quadro de base traumático. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Prejudicado. 1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixam-se as datas de início da doença e da incapacidade em novembro de 2016, do evento traumático, segundo relatório apresentado, de 07/06/2017. 1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente. 1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado. 1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado. 1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim. 1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Sim. 1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Permanente. 1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado. 1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Em novembro de 2016, do evento traumático, segundo relatório apresentado, de 07/06/2017. 1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Mediante elementos apresentados, não. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos trazidos à luz pericial, não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Não. Permanente. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não. (...) Em atenção à decisão proferida sob ID 1600242636, a parte autora anexou cópia de sua carteira de trabalho sob ID 240177888, informando quais atividades exerceu em data posterior a cessação do auxílio doença de NB 31/6265059940, em 13/03/2019. Os autos, então, foram remetidos ao Perito nomeado pelo Juízo para esclarecimentos complementares, prestados sob ID 243746219, tendo sido retificada a conclusão para reconhecer a incapacidade parcial e permanente da parte autora nos seguintes termos: (...) Eu, Dr. José Eduardo Rosseto Garotti, Médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 135.795, Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela Associação Médica Brasileira (AMB), Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) sob o nº 13.281 e pós graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Perito Judicial, honrosamente nomeado por Vossa Excelência e compromissado nos autos do processo supra, tendo concluído a missão que lhe foi confiada, vem, mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, efetuar a entrega de PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Em síntese. Autor com queixa de dores nos membros superiores, segundo relato. Mediante elementos apresentados, configura-se quadro sequelar, pós acidente, sem vínculo laboral, com necessidade, como terapêutica, amputação bilateral (em níveis diferentes), de membros superiores. Não bastante, relatório médico oftalmológico aponta déficit visual bilateral, assinado pelo Dr. P.F., CRM 128.955. Fixam-se as datas de início da doença e da incapacidade em novembro de 2016, do evento traumático, segundo relatório apresentado, de 07/06/2017. Com relação à petição apresentada Id 160024236 seguem ponderações. Inicialmente destaca-se que foram avaliadas todas as queixas clínicas descritas pelo Autor durante seu livre relato, seguido de minucioso exame físico e, por fim, estudo da documentação médica acostada. Constatou-se quadro pós traumático que incorreu em amputação ao nível do braço esquerdo, assim como 5º raio da mão direita. Reitera-se deste modo a incapacidade permanente, já documentada. Ocorre que considerando documentos apresentados aos Autos Id 240177888, pela parte Autora, com a atividade laboral exercida pelo Autor, posteriormente ao evento traumático assinalado, entende-se pelo quadro parcial, com a possibilidade da prática de atividades, já realizadas inclusive (como apontados aos documentos) em setores administrativos. Em resumo, configura-se incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial. (...) Revelam-se desnecessários, portanto, novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE Com relação ao início do benefício, o perito atestou a existência de sequela irreversível oriunda do acidente sofrido pela parte autora, fixando o início da incapacidade em novembro/2016, data do acidente sofrido. Fixo a DII em novembro/2016. - DO BENEFÍCIO Considerando o pedido apresentado na petição inicial e que a parte autora é portadora de sequela que a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa, impõe-se concluir que o benefício possível de ser concedido é auxilio acidente. Ressalte-se que o rol constante do anexo III do Decreto 3048/99 é meramente exemplificativo, sendo desnecessário o enquadramento em uma de suas hipóteses para a concessão do benefício do auxílio acidente. - DA QUALIDADE DE SEGURADA – ROL DO ARTIGO 18, §1°, DA LEI 8.213/91 O dossiê previdenciário anexado sob ID 123990070 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário [RGPS], sendo seus últimos vínculos com as empresas SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LDA no período de 05/12/2012 a 07/05/2019, seguido do gozo do benefício do auxílio doença de NB 31/6167725512 de 06/12/2016 a 31/10/2017 e do auxílio doença de NB 31/6265059940 de 25/01/2019 a 13/03/2019, bem com vínculos com as empresas COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no período de 01/09/2020 a 10/09/2020, e GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, no período de 13/10/2020 a 24/05/2021 (fl.01 do ID 240178621). Assim, a parte autora comprovou por documentos que, ao tempo do acidente mantinha a qualidade de segurada inserida no rol do §1° do artigo 18 da Lei 8.213/91. Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Valorando essas circunstâncias, a parte autora faz jus à concessão de auxilio acidente a partir da cessação do auxílio doença. Fixo a data de início do benefício em 01.11.2017 [DCB NB 31/6167725512]. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício do auxílio acidente a partir de 01.11.2017, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício pelo réu. Em razão da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que conceda benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis o pagamento das prestações do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As diferenças serão calculadas em execução, pelo setor próprio – a Central Única de Cálculos (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), sendo possível o desconto de eventuais inacumuláveis por lei, inclusive auxílio emergencial, a teor do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório em 60 (sessenta) dias, para pagamento. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.