Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
EXECUTADO: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A, RITORAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS SAO PAULO LTDA, JULIO BOGORICIN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO DORNELES MILLER - SP127794 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SC2883-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: UDO ULMANN - SP73008-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEBORA JULIANA BIANCONI TEIXEIRA - SP179788-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0039141-16.1995.4.03.6100
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos executados JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A, RITORAH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS SAO PAULO LTDA e JULIO BOGORICIN na qual o autor busca a tutela jurisdicional para que os réus paguem o valor de R$ R$ 2.654.464,49. Houve a penhora do imóvel do executada JULIO BOGORICIN IMOVEIS SAO PAULO LTDA, conforme o ID 14596840 - Pág. 80. Petição da CEF ID 27190243 - Pág. 1 informando que o crédito objeto da presente HABILITAÇÃO foi cedido para EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A e requerendo a substituição do polo ativo da demanda. Despacho deferindo a substituição requerida no despacho ID 252961631 - Pág. 1. Penhora do imóvel matrícula nº 36.605, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ID 297118301. Petição ID 450660916 da empresa EXC PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA informando que adquiriu o crédito objeto da presente execução por meio da escritura pública de cessão crédito (documento ID 450660924), de direitos e outras avenças, celebrada nesta data, em especial sobre o direito creditório buscado nos presentes autos e, requerendo a substituição processual para prosseguimento da execução, em sucessão ao exequente originário, é autorizada pelo art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil. Petição ID 452118358 da EMGEA informando que cedeu o crédito objeto do presente processo à EXC Participações e Administração Ltda., (documento ID 452118361). Requerendo neste ato pela substituição processual, nos termos do Artigo 778, inciso III do Código Processual Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 109 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).” No presente caso, em razão da cessão realizada nestes autos, documento IDs 450660924 e ID 452118361, na qual tem a EMGEA como cedente e a EXC PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., como cessionária, defiro a substituição processual, nos termos do Artigo 778, inciso III do Código Processual Civil. Em razão da substituição processual, verifica-se que o polo ativo da ação é composto por particulares, ou seja, não há União, autarquia ou empresa pública federal envolvida, razão pela qual a causa não se enquadra na competência material da Justiça Federal. Ademais, a competência da Justiça Federal é restrita e material, não podendo ser afastada pela simples vontade das partes. A sua finalidade é julgar demandas em que haja interesse direto da União ou de suas entidades, garantindo uniformidade, especialização e proteção do patrimônio público federal. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entendem que a competência da Justiça Federal é restrita e não pode ser ampliada por mera escolha da parte autora, devendo sempre observar o critério material previsto na Constituição (art. 109). Além disso, a Súmula 150 do STJ reforça que: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Pública.” Diante disso, a ação deve ser remetida ao juízo estadual competente, observando-se a territorialidade e as regras de competência ordinária da Justiça Estadual.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente, para que prossiga o feito. Remetam-se os autos para o CEDIS retificar o polo ativo. Findo o prazo, para eventual recurso, remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto