Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARINA RAMOS ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 D E C I S Ã O AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR opôs embargos de declaração (ID 244675531) "para que seja eliminada a contradição apontada na decisão id 243674613 e fazer os juros incidirem integralmente no presente caso, entretanto, APENAS os posteriores à data da decretação da falência (04/04/2019), ficam condicionados à apuração do ativo para pagamento dos créditos subordinados, na forma do art. 124 da Lei 11.101/2005". Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a Executada apresentou contraminuta aos embargos, requerendo a manutenção da decisão (ID 264626328). Brevemente relatados, fundamento e decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. A decisão embargada é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, no sentido de que "a massa falida não faz jus à exclusão dos juros anteriores à decretação da liquidação extrajudicial e, quanto aos posteriores, deveria comprovar o preenchimento do requisito legal, ou seja, que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores. Tal prova, contudo, não consta dos autos. De qualquer forma, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios após a decretação da falência, ocorre nos autos do processo falimentar." Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ademais, as questões tidas pela ANS como não apreciadas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070334-93.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ANS, mas os rejeito. Id 244675531: Defiro o pedido do Exequente. Oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital, solicitando a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 1000022-71.2019.8.26.0100 (vide fls. 34/40 dos autos físicos), relativamente ao crédito excutido, servindo esta como mandado. Encaminhe-se por comunicação eletrônica. Após, intime-se o administrador judicial acerca da penhora. Cumpridas as determinações anteriores, nada mais sendo requerido pelas partes, suspendo a execução até o desfecho daquele feito, aguardando-se os autos sobrestados no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de junho de 2023.