Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THALITA DOMINGUES REIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A PARTE RE: CGSP CONSTRUCOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CARLOS ALBERTO CASTELLI
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: RODRIGO MOTTA SARAIVA, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO, RENATO VIDAL DE LIMA, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007825-03.2015.4.03.6126
Trata-se de recurso de apelação interposto por THALITA DOMINGUES REIS (ID 328081058) em face de r. sentença que acolheu a exceção pré-executividade por ela interposta e extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 328081052). Apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 328081060). Proferida decisão (ID 331543102) determinando a juntada de documentação que comprovasse a situação de hipossuficiência da apelante, tendo em vista o pleito de concessão de justiça gratuita em seu favor. Manifestação da recorrente (ID 332249540). É o breve resumo dos autos. Decido. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) -, tal benesse passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovada, no caso concreto, a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no § 4º do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Registre-se que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). In casu, a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o ônus financeiro decorrente do processo sem que isso ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família. No entanto, não comprovou suas alegações. Foram acostadas certidões emitidas por este E. Tribunal e outros (IDs 332249541 e 332249542), demonstrando a propositura de execuções em desfavor da recorrente. Entretanto, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica. Tampouco o é a alegação de que não obteve restituição de imposto de renda (ID 332249544), uma vez que tal circunstância pode ocorrer independentemente da renda auferida pela pessoa física declarante. Além disso, a parte não juntou ao feito qualquer comprovante de renda por meio do qual pudessem ser demonstradas despesas ou circunstâncias excepcionais que justificassem a concessão do benefício no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da C. 2ª Turma deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I -O artigo 99, §3º, do CPC admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica prevista na lei para pessoa física. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. II- Agravo de instrumento desprovido. (AI 5016389-47.2023.4.03.0000, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL DO AGRAVANTE. CAPACIDADE FINANCEIRA SUSTENTÁVEL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE A RENDA DO AGRAVANTE E AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-3. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada, que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à agravante com base na renda mensal percepção e na capacidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de seu sustento, foi mantida. II - A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, necessitando de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. III - A jurisprudência do TRF-3 foi aplicada para confirmar o indeferimento do benefício, reconhecendo que a remuneração da agravante permite que ela custeie as despesas processuais sem prejuízos ao seu padrão de vida. IV - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5028745-74.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que recebe remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 5.200,00. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016090-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) Assim, considerando que a hipossuficiência financeira da apelante não restou comprovada, resta impossibilitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual. Providencie a recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal