Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO BARACIOLI FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014404-84.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento de expurgos inflacionários correspondente ao IPC referente aos meses de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), sobre a diferença dos juros progressivos aplicados na conta do FGTS do autor, deduzidos os percentuais que eventualmente já tiverem incidido sobre a mesma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 14800980 - Pág. 90/94, reformada pelo E. TRF da 3ª Região (Id 14800980 - Pág. 149/156). Transitada em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da CEF para pagar o valores a que foi condenada (Id 15066092). Intimada, a CEF impugnou os valores apresentados. O exequente se manifestou discordando das alegações da executada. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou seus cálculos no Id. 53813582. A CEF se manifestou no Id. 54773075, informando ter realizado depósito do valor principal na conta vinculada de FGTS do autor, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Depositou, ainda, judicialmente, o valor referente aos honorários advocatícios. Pede que seja reconhecido o integral cumprimento da condenação, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. A impugnação da CEF foi julgada procedente para fixar, como devido, o valor de 85.638,29, atualizado até junho de 2020. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios no percentual de 10% a serem suportados pelo exequente (Id. 55246420). Foi determinado que a CEF depositasse a diferença do valor principal, bem como o montante relativo aos honorários advocatícios, o que foi realizado nos Ids. 55975923, 58687359, 56350200 e 63035294. No Id 64414454, o exequente informou ter sido satisfeita a obrigação e requereu o levantamento dos depósitos judiciais, bem como a extinção do feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Foram expedidos ofícios de transferência eletrônica para os valores relativos aos honorários advocatícios, liquidados nos ids 164911557 e 249987045. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos verifico que foi pago o valor de R$ 91.589,62, referente ao principal (Id 58687359), bem como os valores de R$ 852,78 e R$ 8.169,11, relativos aos honorários advocatícios (Ids. 164911557 e 249987045), a que foi condenada a CEF, tendo sido disponibilizados em conta corrente à ordem do beneficiário, razão pela qual o exequente requereu a extinção da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do NCPC. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal