Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON CENACHI Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO CESAR BUENO - SP256773
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação a exposição ao agente nocivo ruído, o laudo técnico produzido na reclamatória trabalhista informa que a parte autora estava exposta a diferentes níveis de ruído durante a jornada laboral, entre 78,5 dB(A) e 86 dB(A). Dessa forma, tendo em vista que o laudo técnico em questão não está de acordo com o Tema 1.083 do e. STJ, não há como reconhecer a especialidade do período. Ainda, não é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição genérica a "óleo e graxa", por conta do decidido pela TNU no julgamento do Tema 298: Tema 298 A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Da conclusão. Consequentemente, a parte autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001990-65.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.