Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA, MARIA ACERES BONIFACIO, LAURINDO FERREIRA ALVES, ANSELMO PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0502949-67.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de CARPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., tendo havido posterior redirecionamento em desfavor de LAURINDO FERREIRA ALVES, MARIA ACERES BONIFÁCIO e ANSELMO PEREIRA RIBEIRO (folha 43 dos autos físicos – ID 42183785, página 55). O coexecutado ANSELMO PEREIRA RIBEIRO ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo, e, subsidiariamente, a configuração de prescrição intercorrente (folha 94 dos autos físicos – ID 42183785, página 110). Na manifestação juntada como ID 243762351, a Fazenda Nacional reconheceu ter havido a alegada prescrição intercorrente, pugnando pela extinção deste feito executivo. Na mesma oportunidade, trouxe aos autos extrato que dá conta da extinção administrativa da Certidão de Dívida Ativa que subsidiava este processo executivo (ID 246898689). Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Verifica-se, no extrato de ID 246898689, que a situação do débito consta como “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Conclui-se, então, que a Fazenda Nacional, entendendo pela ocorrência de prescrição intercorrente, cancelou a Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se assim a dívida. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. O artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: “Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Assim sendo, com relação àquele título executivo, é de rigor a extinção deste feito executivo, com base nos dispositivos citados, bem como tendo em vista que, com o cancelamento do título executado, não subsiste interesse processual no seguimento da execução. O alcance quanto à dispensa relativa aos ônus da sucumbência, contudo, tem recebido interpretação jurisprudencial que supera sua literalidade. Foi assim que surgiu a Súmula 153, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Por aplicação do princípio da causalidade, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso de cancelamento do título executivo após o oferecimento de exceção de pré-executividade, de forma que a dispensa não deve ocorrer, em regra, se as circunstâncias impuseram à parte executada fazer dispêndios para sua defesa. No presente caso, verifica-se que, tratando-se de execução ajuizada originariamente em face da empresa executada e cujo despacho de citação foi proferido em 25 de maio de 1998 (folha 2 dos autos físicos – ID 42183785, página 5), aplica-se o disposto na redação originária do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual a prescrição só era interrompida pela citação efetiva. Considerando que a inscrição em dívida ativa se deu em 15 de dezembro de 1997, sendo certo que, ao menos desde aquela data, o crédito já estava definitivamente constituído, não tendo se operado a citação, por inércia da parte exequente, verifica-se que, ao tempo em que se requereu o redirecionamento da execução – fevereiro/2007 (folhas 43/47 dos autos físicos – ID 42183785, páginas 55/59), já havia se operado a prescrição. Logo, é possível inferir que a exequente deu causa à indevida inclusão do excipiente no polo passivo e à necessidade de apresentação de defesa. Contudo, considerando que, intimada para se manifestar sobre a exceção apresentada, a Fazenda Nacional prontamente concordou com a extinção da execução, embora por motivo diverso, não deve haver a sua condenação em honorários, por aplicação do disposto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que assim dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (grifos). Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)