Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 14:53
Publicação
27/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 14:53
Publicação
27/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 11:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 16:19
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:19
Expedida/certificada
09/05/2023, 16:35
Publicação
03/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 30 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes das minutas dos Ofícios Requisitórios. CAMPINAS, 28 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que, embora pessoalmente intimada, a autora não juntou aos autos a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada, conforme determinado na decisão de ID 275431531. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se novamente a autora, através de seu advogado a, no prazo de 10 dias, juntar referida declaração, para possibilitar a expedição das requisições de pagamento. Decorrido o prazo sem a juntada, aguarde-se provocação no arquivo. Juntada a declaração, expeçam-se as requisições de pagamento conforme determinado na decisão de ID 275431531. Int.
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:34
Expedida/certificada
14/02/2023, 16:07
Expedição de precatório/rpv
14/02/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Tendo em vista que o benefício da autora já foi implantado (ID 269862574),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Poderá a exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim que apresentados os cálculos pela exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 6. Intimem-se.
01/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2022, 16:47
Mero expediente
30/11/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:33
Recebimento
30/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Luiz Fernando Milano Couto de Barros, ocorrido em 09 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 258513695 – p. 1). A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela respectiva Certidão de Casamento (id 258513694 – p. 1), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 22 de junho de 2017 foi indeferido, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em março de 2007, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2008, não abrangendo a data do falecimento (09/04/2017). Conforme fazem prova as atas das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias realizadas entre abril de 1978 e abril de 2008, Luiz Fernando Milano Couto de Barros integrava a diretoria da Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria (id. 258513702 – p. 40/67). No extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, emitida no ano de 2010, o de cujus aparece relacionado no quadro de funcionários da empresa Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria (id. 258513704 – p. 15). Os comprovantes de pagamento de salários, atinentes aos meses de janeiro a março de 2017, descrevem os salários-de-contribuição auferidos pelo de cujus em forma de pró-labore, além das parcelas retidas a título de contribuições previdenciárias devidas ao INSS (id. 258513704 – p. 13/14). As guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que instruem a demanda indicam que, entre maio de 1978 e abril de 2007, os recolhimentos foram vertidos em nome de Luiz Fernando Milano Couto de Barros (NIT 10935192902), se valendo do código 1120 (contribuinte individual). Entre julho de 2007 e agosto de 2015, conforme se verifica das Guias da Previdência Social – GPS, as contribuições foram vertidas tempestivamente, em nome da Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria, com o CNPJ 61.146.502/0001-10, abrangendo o repasse total das alíquotas abstraídas de todos os integrantes da empresa, com o código 2100 (id. 258513703 – p. 51/80, 258513704-p.1/12). Cabe destacar que o referido código de recolhimento é destinado a empresas e abrangem as contribuições devidas sobre a remuneração de todos os segurados a seu serviço Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS trazem a ressalva de que as GFIPs (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) foram enviadas de forma extemporânea pela empresa, em 30 de junho de 2017, vale dizer, após a data do falecimento (09/04/2017 – id. 258513701 – p. 1/2). Ocorre que o envio das informações à Previdência Social, no que se refere às contribuições vertidas em nome dos empregados, é de competência exclusiva da empresa, através do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). É importante observar que existe coerência entre os valores retidos pela empresa, a título de contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o montante informado pelo contribuinte Luiz Fernando Milano Couto de Barros nas declarações do Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, atinentes aos exercícios fiscais de 2008 a 2017 (id. 258513700 – p. 1/47). Dentro deste quadro, tem-se como válidas as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente pela Companhia Copale de Administração e Comércio e Indústria, abrangendo todos os funcionários a seu serviço e atinentes ao interregno compreendido entre julho de 2007 e agosto de 2015. Considerando o total de contribuições vertidas pelo de cujus (01/05/1978 a 31/12/1984, 02/05/1984 a 01/08/1984, 01/05/1985 a 30/03/2007, 01/07/2007 a 30/08/2015), incide ao caso a prorrogação do período de graça preconizada pelo art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Desta forma, vertida a última contribuição previdenciária em agosto de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2017, ou seja, abrangendo a data do falecimento (09/04/2017). Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (09/04/2017), tendo em vista o requerimento administrativo protocolado em 22/06/2017. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS, com data de início do benefício - (DIB: 09/04/2017), em valor a ser calculado pelo INSS. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Luiz Fernando Milano Couto de Barros, ocorrido em 09 de abril de 2017. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado do de cujus (id 258513718 – p. 1/8). Os embargos de declaração opostos pela postulante foram rejeitados (id. 258513728 – p. 1/2). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz que seu falecido esposo fazia parte da diretoria da empresa Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria e que ele recebia salários em forma de pro labore. Argui que as contribuições previdenciárias foram recolhidas tempestivamente pela empresa, através de Guia da Previdência Social – GPS, no interregno compreendido entre maio de 2007 e março de 2017, o que estaria a assegurar-lhe a qualidade de segurado, ao tempo do falecimento (09/04/2017). Sustenta que as informações acerca das contribuições foram transmitidas extemporaneamente pela empresa ao INSS, conforme indicam os extratos da GFIP que instruem os autos. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao juízo a quo, afim de que o INSS apresente a cópia do processo administrativo que permitiu o pagamento em atraso das contribuições previdenciárias e a expedição de ofício à empresa Cia Copale de Administração, Comércio e Indústria, para informar se o instituidor fazia parte do quadro da folha de pagamento da empresa (id. 258513731 – p. 1/16). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (09/04/2017), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS TEMPESTIVAMENTE. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS AO INSS DE FORMA EXTEMPORÂNEA PELA EMPREGADORA. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. RECOLHIMENTO DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Luiz Fernando Milano Couto de Barros, ocorrido em 09 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge. - Na seara administrativa, o benefício pleiteado em 22 de junho de 2017 foi indeferido, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em março de 2007, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2008, não abrangendo a data do falecimento (09/04/2017). - Conforme fazem prova as atas das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias realizadas entre abril de 1978 e abril de 2008, Luiz Fernando Milano Couto de Barros integrava a diretoria da Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria. - No extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, emitida no ano de 2010, o de cujus aparece relacionado no quadro de funcionários da empresa Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria. - Os comprovantes de pagamento de salários, atinentes aos meses de janeiro a março de 2017, descrevem os salários-de-contribuição auferidos pelo de cujus em forma de pró-labore, além das parcelas retidas a título de contribuições previdenciárias devidas ao INSS. - As guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que instruem a demanda indicam que, entre maio de 1978 e abril de 2007, os recolhimentos foram vertidos em nome de Luiz Fernando Milano Couto de Barros (NIT 10935192902), se valendo do código 1120 (contribuinte individual). - Entre julho de 2007 e agosto de 2015, conforme se verifica das Guias da Previdência Social – GPS, as contribuições foram vertidas tempestivamente, em nome da Companhia Copale de Administração, Comércio e Indústria, com o CNPJ 61.146.502/0001-10, abrangendo o repasse total das alíquotas abstraídas de todos os integrantes da empresa, com o código 2100. - Cabe destacar que o referido código de recolhimento é destinado a empresas e abrangem as contribuições devidas sobre a remuneração de todos os segurados a seu serviço - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS trazem a ressalva de que as GFIPs (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) foram enviadas de forma extemporânea pela empresa, em 30 de junho de 2017, vale dizer, após a data do falecimento. - Ocorre que o envio das informações à Previdência Social, no que se refere às contribuições vertidas em nome dos empregados, é de competência exclusiva da empresa, através do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). - É importante observar que existe coerência entre os valores retidos pela empresa, a título de contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o montante informado pelo contribuinte Luiz Fernando Milano Couto de Barros, nas declarações do Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, atinentes aos exercícios fiscais de 2008 a 2017. - Tem-se como válidas as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente pela Companhia Copale de Administração e Comércio e Indústria, abrangendo todos os funcionários a seu serviço e atinentes ao interregno compreendido entre julho de 2007 e agosto de 2015. - Considerando o total de contribuições vertidas pelo de cujus (01/05/1978 e 31/12/1984, 02/05/1984 e 01/08/1984, 01/05/1985 e 30/03/2007, 01/07/2007 e 30/08/2015), incide ao caso a prorrogação do período de graça preconizada pelo art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições. - Vertida a última contribuição previdenciária em agosto de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2017, ou seja, abrangendo a data do falecimento. - O termo inicial é fixado na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 11:15
Expedida/certificada
21/03/2022, 12:12
Petição (Apelação)
21/03/2022, 11:19
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID nº 240501006:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID nº 239633039, sob o fundamento de omissão na análise das declarações de imposto de renda do falecido, GFIP e outros documentos. Argumenta que “que durante o período de 2008 até 2017 (id. 40832310), o “de cujus” sempre declarou para a Receita Federal a empresa “CIA COPALE DE ADM COM. E INDUSTRIA” como sua pagadora oficial das contribuições previdenciárias.” Intimada, a ré não se manifestou quanto aos embargos. É o necessário a relatar. Decido. Nota-se que a autora opõe os presentes embargos para impugnar a sentença que lhe foi desfavorável, relevando o seu inconformismo face ao entendimento adotado por este Juízo. A autora se restringe a apontar omissão na análise de documentos que comprovariam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo falecido, hábil a comprovar os períodos pretendidos, e assim o seu direito adquirido ao benefício de aposentadoria ao tempo do óbito. No entanto, a sentença embargada, ao contrário do que sustenta a embargante, analisou todas as questões relevantes e está claramente e suficientemente fundamentada em dispositivos legais, bem como levou em consideração todos os documentos relevantes para o deslinde da causa. Restou devidamente fundamentado na sentença que, ao tempo do óbito, faltava ao falecido a qualidade de segurado do RGPS, tampouco dispunha de direito adquirido ao benefício de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades. Os documentos mencionados (declarações de IRPF, GFIP) não tem o condão de alterar essa conclusão. Registro que, não está este Juízo adstrito à adoção de entendimento que melhor atende aos interesses da autora. Assim, não vislumbro a omissão ventilada, eis que os argumentos apresentados pela embargante não têm o condão de alterar o entendimento adotado, devendo o embargante se valer do recurso adequado para manifestar seu inconformismo face à sentença desfavorável.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo a sentença tal como prolatada. Intimem-se. CAMPINAS, 22 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 15:52
Expedida/certificada
02/02/2022, 14:36
Mero expediente
02/02/2022, 10:49
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 15:53
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de Tutela de Evidência, proposta por JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para concessão do benefício de pensão por morte. Ao final, requer a procedência da ação para reconhecer a condição de segurado do instituidor, Luiz Fernando Milano Couto de Barros, condenando o réu ao pagamento do benefício, bem como das parcelas vencidas desde a data do óbito (23/08/2016). Relata que requereu o benefício de pensão por morte de Luiz Fernando Milano Couto de Barros, com quem era casada há mais de 34 anos, sendo o benefício NB 21/178.445.281-2 indeferido pelo INSS sob justificativa de “perda da qualidade de segurado” do instituidor. Alega que a autarquia previdenciária deixou de considerar os períodos em que os recolhimentos foram efetuados por meio de carnês como contribuinte individual, de 05/1978 a 12/1984, bem como o período de 01/05/2007 a 31/03/2017 em que os recolhimentos foram feitos através de GPS pela empresa Copale de Administração Comércio e Indústria. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID nº 40923509 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 41606997). Pelo despacho de ID nº 44636822 foi fixado o ponto controvertido e determinada a especificação das provas pelas partes. A autora manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial (ID nº 44798191). Intimado, o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Do Mérito Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Da pensão por morte O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, ambos da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A pensão por morte independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. O art. 201 da Constituição Federal, ao fixar o âmbito de cobertura do regime geral de previdência social, estabelece que tal regime tem caráter contributivo e menciona expressamente que a pensão previdenciária é devida no caso de morte do segurado (inciso V). O art. 74 da Lei 8.213/91, em perfeita consonância com o texto constitucional, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”, exigindo, portanto, para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que o falecido tenha mantido a qualidade de segurado até a época do óbito. O artigo 15, inciso II, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e da qualidade de dependente da parte autora. Da qualidade de dependente A autora era cônjuge de Luiz Fernando Milano Couto de Barros ao tempo do óbito, como comprova a certidão de casamento juntada no ID nº 40832154, sendo presumida a sua dependência econômica com relação ao falecido, conforme disposto no art. 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Extrai-se dos autos do processo administrativo que o benefício postulado pela autora foi indeferido sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do falecido. Constou da decisão administrativa: “O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 03/2007 a 03/2017, foram efetuados em 03/07/2017, após o óbito do segurado e foram desconsiderados, pois os mesmos foram efetuados de forma extemporânea (...). O segurado instituidor veio a falecer em 09/04/2017, e havia mantido sua qualidade de segurado até 15/06/2008 (...).”. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, assim dispõe o art. 30, inciso II da Lei nº 8.212/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...). II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Outrossim, nos termos do art. 27, inciso II da Lei nº 8.213/1991, as contribuições recolhidas com atraso pelo segurado contribuinte individual não serão consideradas para fins de carência: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Grifou-se). Do CNIS do autor nota-se o indicador “PREM_EXT” quanto ao período de recolhimento de 01/05/2007 a 31/03/2017, cuja legenda aponta que “a remuneração da competência é extemporânea” (ID nº 40832183). Observo que as guias da previdência juntadas aos autos administrativos relativas ao período em tela estão no nome da pessoa jurídica Cia Copale de Administração Comércio e Indústria, e não do falecido, razão porque não comprovam o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias por ele devidas (ID nº 40832553, fls. 51/80 e ID nº 40832557, fls. 01/12). Nesse contexto, o recolhimento posterior ao falecimento, ainda que haja evidências do exercício de atividade remunerada no período em discussão, não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, posto que era sua a responsabilidade tributária quanto aos recolhimentos, e estes não foram efetuados em vida. Quanto ao período de 05/1978 a 12/1984, cujos carnês de recolhimento foram juntados aos autos do processo administrativo (ID nº 40832342, fls. 68/81), nota-se a regularidade e contemporaneidade dos recolhimentos. No processo administrativo não há apontamento de qualquer óbice ao reconhecimento do período em tela como tempo de contribuição ou de carência, razão pela qual reconheço o aludido período para tais fins. Ademais, registro que não restou demonstrado que o falecido tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao tempo do óbito, na forma do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/1991: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Considerando os períodos de recolhimento regulares constantes do CNIS, quais sejam, 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 30/04/2007 (ID nº 40832183, fl. 01) e o período acima reconhecido de 05/1978 a 12/1984, o autor dispunha de tempo de contribuição insuficiente para ter concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E ainda que dispusesse de tempo de carência suficiente para aposentar-se por idade ao tempo do óbito, evidencia-se que, naquela data, não contava com a idade mínima estabelecida na legislação, posto que possuía 63 anos de idade completos quando faleceu, como comprova a sua certidão de óbito (ID nº 40832172). Destarte, ausente a qualidade de segurado do falecido, tampouco demonstrado que o “de cujus” já possuía direito adquirido à aposentadoria ao tempo do óbito, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte requerido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §4º inciso III do CPC, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo adotando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 13 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 16:23
Improcedência
13/01/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUSSARA FARIA ALFINO COUTO DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o ponto controvertido da demanda é a qualidade de segurado do falecido cônjuge da autora, para fins de percebimento de pensão por morte. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para novas deliberações. Int. Campinas, 27 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011257-32.2020.4.03.6105