Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SUPERMERCADO CAMILOPOLIS LTDA., ANA PAULA TIEME HISSATUGU, ROSA MAYUMI OKAZAKI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação de execução de título extrajudicial contra SUPERMERCADO CAMILOPOLIS LTDA., ROSA MAYUMI OKAZAKI e ANA PAULA TIEME HISSATUGU. Ajuizado o feito em 20/09/2017. CEF instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação juntada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento efetivo ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Resta regulada no art. 206-A do CC e 921 do CPC: CC Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) CPC Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, contados do arquivamento da execução pelo juiz, suspensão que deve durar por 01 ano por não se localizar ou devedor ou bens para penhora. O termo inicial é a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, contado 01 ano de suspensão mais o prazo da prescrição da pretensão. Somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor é capaz de interromper o prazo prescricional. Não sendo suficiente apenas o peticionamento. Por analogia, aplicam-se os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, editados conjuntamente, que definiram a sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal (do art. 40 da lei 6.830/80). STJ Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 Tese – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A prescrição da execução leva à sua extinção na forma do art. 924, V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (...) Do caso concreto. Citados os executados em 07/12/2017. Houve bloqueio RENAJUD em 23/08/2021 (ID 83824075) e deferimento de penhora de veículo e de quotas sociais em 24/10/2022 (ID 266593929), porém até hoje nenhuma constrição foi efetivada. Findo o prazo prescricional em 07/12/2023, sem que tenha havido qualquer movimentação efetiva no feito (efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação), restou configurada a inércia da exequente e a incidência da prescrição. Configurada a inércia da exequente e a incidência da prescrição, imperativa a extinção do crédito e deste feito. Devem ser levantadas todas as eventuais constrições existentes nestes autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002023-65.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nos termos do art. 924, V, do CPC. Promova-se o levantamento de eventual constrição ou garantia, se houver. Sem condenação em honorários (precedentes do STJ). Custas na forma da lei. Oficie-se, se o caso. P.R.I.O.C. SANTO ANDRé, 10 de março de 2025.