Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESSICA CORREIA DE ALMEIDA, DANIEL DE ALMEIDA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA - SP331979
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O DANIEL DE ALMEIDA MOREIRA e JÉSSICA CORREIA DE ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à executada que exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em nome do exequente Daniel de Almeida Moreira, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR do SISBACEN. Alegam, em síntese, que o débito que enseja a informação de operação de crédito em nome do exequente no SCR decorre do contrato de financiamento de imóvel firmado em 30/08/2016 junto à incorporadora Emmerim Incorporadora Ltda., que, por sua vez, é objeto da ação de n.º 5006608-73.2019.4.03.6100, na qual os exequentes pleiteiam o cancelamento do referido contrato, pois “não possuem interesse em ficar com o imóvel, mas sim somente de finalizar essa execução para quitação e baixa do débito”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer dos requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não deverá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso em tela, não há a comprovação dos elementos necessários para a concessão da medida. Conforme relatado pelos próprios exequentes, estes encontram-se em mora relativamente ao contrato de financiamento imobiliário firmado com a executada, e pleitearam a rescisão contratual por meio de ação judicial, na qual obtiveram decisão que “cessava os pagamentos até solução da lide” e que, posteriormente, “houve uma reforma da decisão que fora concedida a liminar” e “essa reforma abriu uma brecha para as cobranças da executada”. Assim sendo, ao que tudo indica, permanece vigente o contrato que deu ensejo ao débito inscrito no Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR do SISBACEN, encontrando-se os exequentes em situação de inadimplência. Não restou comprovada qualquer irregularidade por parte da executada na inclusão do débito no mencionado cadastro. Sendo assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003908-22.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal