Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Adriano Garcia, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter indenização por danos morais, declaração de tempo laborado em condições especiais e, consequentemente, concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Considerando tratar-se de matéria de fato e de direito que pode ser examinada em face dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na ausência de realização de perícia ou envio de ofício ao empregador para suprir eventual alegada inconsistência na documentação apresentada, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), senão vejamos (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP COLIGIDO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU ENVIO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. (...) 1 - Inicialmente, refutada a alegada nulidade sustentada pela autora. Os argumentos da demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto. 2 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas. Precedentes. 3 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora ou de envio de ofício, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental. A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 5 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000085-87.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) 2.1. Indevida indenização por danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso em debate, pleiteia o postulante a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento administrativo de benefício, haja vista a ausência de reconhecimento de determinados períodos como de natureza especial. A este respeito, a jurisprudência pátria, exemplificada nos julgados abaixo do TRF 3, se posiciona no sentido de que o mero indeferimento na seara extrajudicial não tem o condão de caracterizar ofensa no âmbito moral, senão vejamos: (...) - A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). - O indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002217-81.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023) (...) 5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033143-11.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023) Logo, ainda que uma indevida negativa por parte do INSS possa trazer danos patrimoniais ao segurado, tal fato, por si só, não lesa o beneficiário em caráter moral, intelectual ou psíquico, restando forçoso concluir pela improcedência do pedido. 2.2. Tempo de Serviço Especial. Embora a legislação sobre a aposentadoria especial, bem como sobre a possibilidade de conversão do tempo especial para tempo comum, tenha sofrido várias modificações ao longo dos anos, a jurisprudência encarregou-se de sedimentar os seguintes posicionamentos: - a legislação aplicável à aposentadoria especial é a do tempo da prestação do serviço, em respeito aos direitos adquiridos; - até a data de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, é possível reconhecer-se o trabalho em atividades especiais, exceto no caso de ruído, independentemente de laudo pericial, bastando que a atividade esteja relacionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; - os decretos 53.831/64 e 83.080/79, após a edição deste, tiveram vigência concomitante, de modo que o segundo não revogou o primeiro. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade de uma atividade incluída naquele que não conste deste; - a comprovação do trabalho em caráter especial, no período compreendido entre 29/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032/95) e 05/03/1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97) é feita mediante a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. Desta última data até 28/05/1998 só é possível mediante laudo técnico. Após isso, é feita com a apresentação dos formulários estabelecidos pelo INSS, notadamente, através do PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário; - a partir da vigência da Lei Nº 9.032/95 (29/04/1995), exige-se para caracterização da atividade especial que o tempo de trabalho com exposição ao agente nocivo seja permanente, não ocasional, nem intermitente. Entendimento da TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Proc. 2004.51.51.06.1982-7: “em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência”. Registre-se, ademais, que o INSS considera que “não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada” (§2º do artigo 235, da IN 45/2010); - o Decreto Nº 4.827/03 alterou o artigo 70 do RPS, sobretudo, dando nova redação ao §2º do referido artigo, possibilitando a conversão em tempo comum do tempo de atividade sob condições especiais prestado em qualquer período. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos Recursos Repetitivos (Resp Nº 1.151.363 – MG – 23/11/2011), fixou o entendimento de que permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, não se aplicando a limitação estabelecida pela Lei Nº 9.711/98; - em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância para fins caracterização da especialidade são os estabelecidos pela legislação vigente à época do exercício das atividades, em conformidade com os índices aplicáveis nos seguintes períodos: a) Até 05/3/97: 80 dB (Decreto 53.831/64); b) de 6/3/97 a 18/11/2003: 90 dB (Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99); c) A partir de 19/11/2003: 85 dB (Decreto 3.048/99 c/ alteração Decreto 4.882/2003). Registre-se, ainda, que não se admite aplicação retroativa dos níveis de ruído reduzidos a 85 dB (Decreto nº 4.882/03) a período de atividade exercido anteriormente à alteração normativa. Nesse sentido é o entendimento predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1105630, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE: 03/08/2009). Oportuno mencionar que a TNU entendia possível a aplicação retroativa dos níveis reduzidos pelo Decreto Nº 4.882/03 (súmula Nº 32), cuja súmula, entretanto, foi cancelada (9/10/2013), por força do incidente de uniformização (STJ - Petição Nº 9.059), provido para uniformizar a interpretação impeditiva da retroação normativa. Quanto ao agente físico calor, até 05/03/1997, a atividade era considerada especial (insalubre) quando constatada a temperatura superior a 28º C no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.4 do anexo IV), devem ser observados os limites de tolerância previstos pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece os níveis de temperatura representados pelo IBUTG (índice de bulbo úmido termômetro de globo) e os limites de tempo de exposição, a depender do regime de trabalho e do grau de intensidade das atividades. Para o período até a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, as circunstâncias que determinam o grau de intensidade das atividades são descritas no quadro nº 3: a) Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. c) Trabalho Pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá); Trabalho fatigante. Para o regime de trabalho contínuo, foram fixados os seguintes limites: atividade leve (até 30,0); atividade moderada (até 26,7); atividade pesada: (até 25,5). Considere-se, ademais, que eventual fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), bem como a utilização dos mesmos, não desnatura, por si só, a natureza especial da atividade insalubre, pois é necessário que o EPI seja “realmente capaz de neutralizar a nocividade”, exceto no que se refere ao agente físico ruído, conforme Tema 555 do E. STF. Logo, destaca-se que predomina no C. STJ o entendimento de que a descaracterização da insalubridade deve ser demonstrada mediante perícia técnica especializada e pela comprovação do efetivo uso permanente do equipamento de proteção durante a jornada de trabalho. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. No tocante aos requisitos formais do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considera-se que o formulário deve ser expedido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico, de modo que apenas a indicação do nome do responsável técnico no documento é suficiente, prescindindo-se da assinatura do responsável técnico, cuja formalidade somente é exigível no laudo de aferição dos fatores nocivos. Logo, em resumo, para que esteja formalmente em ordem, além de seguir o modelo padrão do INSS, deverá constar “a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007150-76.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). Ainda, até 28/04/1995 a caracterização da atividade especial se opera pelo simples enquadramento às ocupações constantes dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Registradas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. - De 13/05/1993 a 19/04/2005, como Auxiliar de Produção, Montador (a partir de 01/02/1994) e Inspetor de Qualidade (a partir de 02/11/2002), para Mabe Brasil Solutions S/A (CTPS id. 247294546 - Pág. 12). Uma vez que o PPP constante no id. 247294546 - Págs. 38 e 39 indicou como agente nocivo exclusivamente o ruído, medido em 91dB, necessário repisar os limites legais máximos de tolerância em cada período: a) até 05/3/97: 80 dB (Decreto 53.831/64); b) de 6/3/97 a 18/11/2003: 90 dB (Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99); c) A partir de 19/11/2003: 85 dB (Decreto 3.048/99 c/ alteração Decreto 4.882/2003). Ainda que o mencionado documento não conste expressamente, na descrição das atividades, que o contato com o ruído era permanente e cotidiano, nota-se que durante todo o pacto laboral o setor em que laborava o postulante era a “FÁBRICA”, exercendo atividades como “alimentação de linhas de produção”, organização do “armazenamento e movimentação de insumos”, restando patente o contato com tal agente nocivo de forma contínua. Logo, necessário reconhecer a especialidade no período. - De 04/06/2007 a 11/11/2019 (DER), como Técnico Processos Júnior, Técnico Processos PL (a partir de 01/11/2007), Técnico Processos SR (a partir de 01/12/2009), para Metalfrio Solutions S/A (CTPS id. 247294546 - Pág. 28). De modo a tentar demonstrar seu direito, acostou o requerente dois PPP, quais sejam: a) expedido em 30/03/2020 (entre 01/11/2007 e 04/06/2008, ruído 68,1dB / calor 23,7ºC; entre 05/06/2008 e 03/06/2009, ruído 63,9dB / calor 21ºC; entre 04/06/2009 e 11/11/2019, ruído 83,9dB / calor 26,7ºC) – id. 247294547 - Págs. 01 a 03; b) expedido em 23/05/2022 (entre 04/06 e 31/10/2007, ruído 83,4dB / calor 26,2ºC; entre 01/11/2007 e 31/11/2009, ruído 82,6dB / calor 26,3º C; entre 01/12/2009 e 11/11/2019, ruído 82,6dB / calor 26,3ºC) - id. 252129235 - Págs. 01 a 03. Pois bem. Quanto ao ruído, nota-se que todas as medições são inferiores a 85dB, limite máximo de tolerância previsto na legislação aplicável (Decreto 3.048/99 c/ alteração Decreto 4.882/2003). Ademais, o fato de que o postulante vem sofrendo com perda auditiva em nada interfere na ausência de especialidade por tal agente, pois é relevante para esta celeuma apenas o contato com ruído em montante inferior ao limite legal. Em seguida, quanto ao calor, repisa-se o fato de que, conforme o Anexo 3 da NR 15, para o regime de trabalho contínuo, foram fixados os seguintes limites: atividade leve (até 30,0); atividade moderada (até 26,7); atividade pesada: (até 25,5). Ora, os mencionados PPP destacaram que a atividade desenvolvida se caracterizava como moderada, com limite, portanto, de 26,7ºC, o qual jamais foi superado em qualquer dos períodos. Importante constar, ainda, que o laudo pericial elaborado nos autos da reclamação trabalhista 024291-32.2015.5.24.0071, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, ajuizada por Roberto Monteiro da Silva em desfavor de Múltipla Gestão de Pessoas Ltda. EPP e Metalfrio Solutions Ltda. (id. 289219364), além de não se referir ao autor, ainda foi realizada considerando funções diversas daquelas por ele prestadas (operador de produção e operador de empilhadeira), não podendo ser aplicada. Portanto, impossível reconhecer a especialidade no período. Logo, à vista do exame das provas, ficou caracterizado o exercício de atividades sob condições especiais no período de 13/05/1993 a 19/04/2005. 2.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98, dispõe que: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher – grifo acrescido. Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, trata da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) – grifo acrescido. Na hipótese dos autos, restou comprovado o labor especial de 13/05/1993 a 19/04/2005, sendo que tal período pode ser convertido em tempo comum, segundo jurisprudência pacífica do STJ. Por conseguinte, somando-se o tempo especial convertido em comum com os demais vínculos laborais (vide planilha em anexo), tem-se o total de 35 (trinta e cinco) anos, 0 (zero) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a DER (11/11/2019). Destarte, cumpridos os requisitos legais, inclusive a carência, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/11/2019). 3. Dispositivo.
Autor: Adriano Garcia CPF: 131.566.468-22 NIT: 123.14179.70-8 Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 195.239.301-6 DIB: 11/11/2019 RMI: a ser apurada Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000637-73.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, a fim de: (i) reconhecer as condições especiais do labor prestado no período de 13/05/1993 a 19/04/2005; (ii) condenar o INSS a averbar o referido período de trabalho sob condições especiais; (iii) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/11/2019 (DER), bem como a pagar as prestações vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de declaração da especialidade do período de 04/06/2007 a 11/11/2019, bem como de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Considerando a improbabilidade do valor do proveito econômico obtido pelo autor superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/2015). Interposto recurso, processo-o na forma da legislação processual. Com o trânsito em julgado da sentença, encaminhem-se os autos à CEAB-DJ do INSS para anotação / retificação / implantação / pagamento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Antecipação de tutela: não