Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ROBERTA CONCEICAO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rejeitada a exceção de pré-executividade, o INSS requereu o cancelamento dos ofícios requisitórios transmitidos, sob o argumento de que a data da conta neles registrada está incorreta. O executado alega que as requisições Id 343438038 e 343438039 indicam a data de 10/02/2021, divergindo da data de 28/02/2021 constante nos cálculos homologados pela Contadoria do TRF da 3ª Região. Consultada a Subsecretaria de Feitos da Presidência (UFEP) do TRF da 3ª Região, foi obtida a informação de que, estando a data da conta compreendida dentro do mesmo mês e ano, a variação do dia não implica alteração no valor da requisição (Id 462280890). Vieram os autos conclusos. Decido. A Contadoria apresentou a conclusão de seu parecer contábil nos seguintes termos (Id 2848346039 - Pág. 2): "Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 163.722,70 (cento e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2021), conforme planilha anexa." Na decisão Id 365090923, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, restou assim consignado: "Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade, por se tratar de mera irresignação com questão já decidida no processo. No mais, está mantida a data da conta expressa nos cálculos da contadoria e nos ofícios requisitórios, já encaminhados ao E. TRF-3, de ids. 343438038 e 343438039, em 10/02/2021." Cabe registrar que nenhuma das partes insurgiu-se contra tal decisão. O executado, no entanto, requer o cancelamento das requisições de pagamento já transmitidas, para que sejam expedidos novos ofícios retificando a data da conta de 10/02/2021 para o dia 28/02/2021. Conforme esclarecimento da UFEP, e considerando que a correção monetária e os juros são calculados por índices mensais, a alteração pleiteada não teria qualquer impacto no valor requisitado, visto que a data-base solicitada (28/02/2021) está no mesmo mês e ano da data originalmente informada (10/02/2021). Além disso, a RPV dos honorários sucumbenciais já foi depositada (Id 351977926), e o precatório do crédito da exequente foi transmitido em 18/11/2024 e, portanto, encontra-se com previsão de pagamento para o ano de 2026. O cancelamento dos requisitórios, nessas circunstâncias, traria consequências negativas à exequente, sobretudo por postergar sobremaneira o pagamento do precatório. Por outro lado, a manutenção das requisições na forma em que se encontram, já que a retificação não altera os valores, não acarreta prejuízo algum ao INSS, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000639-11.2018.4.03.6004 INDEFIRO o pleito. Dando prosseguimento ao feito nos termos da decisão Id 365090923, deve ser liberado o crédito do beneficiário dos honorários sucumbenciais. Contudo, revendo os termos da mencionada decisão, observo a ocorrência de erro material que RETIFICO a seguir, na seguinte forma: Onde se lê: "Sanada a controvérsia, solicite-se ao E. TRF-3 o desbloqueio e colocação à ordem do beneficiário a requisição de pagamento n. 20240270495 (n. CNJ 02704950820244039900). Cópia desta decisão servirá como ofício." Leia-se: "Sanada a controvérsia, solicite-se ao E. TRF-3 o desbloqueio e colocação à ordem do beneficiário a requisição de pagamento n. 20240270496 (n. CNJ 02704969020244039900). Cópia desta decisão servirá como ofício." Cumpra-se, conforme ora retificado, servindo cópia do presente despacho como Ofício à PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP/DPAG, para que proceda à liberação determinada. No mais, aguarde-se a notícia do pagamento do precatório e, oportunamente, INTIME-SE a parte beneficiária para promover o levantamento. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.