Procedimento Comum CívelRevisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)Procedimento Comum Cível
TRF3
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Osasco com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
ZULEIDE ALVES DE MESQUITA
Autor
Advogados / Representantes
SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO
OAB/SP 275569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2022, 17:04
Trânsito em julgado
29/04/2022, 17:04
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ZULEIDE ALVES DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013734-85.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento objetivando a revisão de benefício previdenciário, com acréscimo de 25%. Foram juntados documentos. Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para adequar o valor da causa, apresentando planilha de cálculo do importe perseguido. A demandante foi regularmente intimada acerca do decisório, todavia não cumpriu a determinação, já tendo transcorrido o prazo assinalado para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do CPC/2015, "in verbis": “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ausentes os requisitos previstos no CPC, cabe ao juiz determinar o suprimento, e não indeferir de plano a inicial. Na hipótese sub judice, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para adequá-la à legislação processual vigente. A despeito de sua regular intimação, a parte não cumpriu a decisão judicial. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso IV do artigo 330, ambos do CPC/2015, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte demandante munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la. Sobre a questão, destaco o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC, para que se apresentassem os documentos indispensáveis à propositura da ação e não cumprida a providência, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Deve ser corrigido erro material constante na sentença, razão pela qual deve excluída da sentença o trecho em que se fixa "condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, montante que deverá ser dividido em partes iguais entre os autores e igualmente recebidos de forma rateada pelo INSS e pela União", porquanto referidos que não integram a presente demanda. 3. Consigne-se que, com o indeferimento liminar da inicial, não houve citação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, de sorte que não se há de falar em condenação do autor em honorários advocatícios”. (TRF3, 6ª Turma, AC 1681073/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2012).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
23/02/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
21/02/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 18:18
Publicação
16/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZULEIDE ALVES DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013734-85.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Zuleide Alves de Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão de benefício seu previdenciário, com acréscimo de 25%. Juntou documentos. É o necessário. Considerações acerca da petição inicial O artigo 321 do CPC/2015 que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial caso verifique o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320. Ainda, dispõe o artigo 320 do CPC/2015 que a peça vestibular deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. A fixação do valor da causa nas hipóteses de prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, deve corresponder à soma das vencidas mais um ano das vincendas, naquelas obrigações por prazo indeterminado ou superior a um ano. Sendo assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, atribuindo o valor adequado à causa, considerando o proveito econômico almejado e coligindo aos autos planilha de cálculo do valor perseguido e da renda mensal inicial desejada, nos termos supra. Destaco que o valor econômico de cada parcela mensal deverá corresponder ao acréscimo de 25% pretendido e o cálculo a ser efetuado deverá considerar a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” As providências acima deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por oportuno, consigno que cabe à parte autora trazer aos autos os documentos necessários à instrução processual, exceto situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade da obtenção. Após, voltem conclusos. Intime-se. OSASCO, 11 de março de 2021.