Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:09
Mero expediente
02/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comprove o o escritório ANDRE MOURA GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no prazo de 10 dias, o levantamento dos valores. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de arquivar definitivamente o feito foi constatado que o escritório ANDRE MOURA GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ainda não procedeu ao levantamento do valor depositado no ID 335418339. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE os autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comprove o o escritório ANDRE MOURA GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no prazo de 10 dias, o levantamento dos valores. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de arquivar definitivamente o feito foi constatado que o escritório ANDRE MOURA GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ainda não procedeu ao levantamento do valor depositado no ID 335418339. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE os autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:55
Trânsito em julgado
16/08/2024, 13:18
Publicação
24/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 19:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária. Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 15:19
Publicação
18/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 312149469 (VALOR DO EXEQUENTE), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) da cessionária no ID 279058256, bem como informação acerca do imposto de renda no ID 316569328. Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 312149469 (VALOR CONTRATUAL), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a), no ID 315152997. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo de 05 dias, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do depósito do ofício precatório, que está à ordem do juízo. Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo". Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 312149469 (VALOR DO EXEQUENTE), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) da cessionária no ID 279058256. Informem as advogadas dos autos, no prazo de 05 dias: - os(a) advogados)(a) (da parte exequente) que tem depósito em seu nome, os dados bancários, bem como se são isentos(a) de Imposto de renda ou se são obrigado(a), em razão dos rendimentos percebidos anualmente, a elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, se for o caso, ou optante do Simples (em caso de depósito efetuado em nome de pessoa jurídica). Ressalto que, sem a informação de cada um, não será oficiada à instituição bancária, caso em que o feito retomará seu andamento processual. Além do mais, esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 17:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2023, 11:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/03/2023, 10:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/03/2023, 11:47
Por decisão judicial
09/03/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do aditamento do ofício precatório nº 20220033846. Arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do exequente, à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - CNPJ: 32.774.233/0001-38, haja vista que a verba honorária contratual consta como destacada. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 8 de março de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa(s) cessionária(s), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. ID 274406267: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre a parte exequente JOSE HENRIQUE DE MACEDO, à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - CNPJ: 32.774.233/0001-38 (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20220033846, Protocolo da requisição: 20220047685, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Comprovada nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do exequente, à referida empresa, haja vista que a verba honorária contratual consta como destacada. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 11:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 16:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/05/2022, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:44
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 242114538, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:08
Mero expediente
22/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:09
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 242104903, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 241261467, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 09:17
Expedição de precatório/rpv
08/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:36
Mero expediente
17/12/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 08:45
Mero expediente
13/10/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 91620695: os honorários da fase de conhecimento já foram fixados no ID: 19098586, páginas 41. Quanto aos honorários da fase de execução, dependem de eventual sucumbência das partes nesta fase. Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 5 de outubro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 16:51
Recebimento
05/10/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 10:08
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 10:08
Mero expediente
02/09/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 09:07
Evolução da Classe Processual
26/08/2021, 09:06
Mero expediente
25/08/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:58
Recebimento
25/08/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 152970161, que deu parcial provimento ao seu agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 17/08/00, 01/02/02 a 30/05/03, 02/05/03 a 02/05/05 e 16/03/07 a 06/03/15. Alega o embargante (ID 154288128), em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de aeronauta após a edição da Lei 9.032/95, e que não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos após esta data, não servindo para este propósito a utilização de prova emprestada referente a outros terceiros. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 155333006. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. Confira-se: "Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao reconhecer a atividade como especial, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal. [...] Neste ponto, destaque-se que não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos não traz prova da exposição do autor a pressão atmosférica anormal, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. Ademais, um dos documentos utilizados para reconhecimento da especialidade é PPRA da empresa em que o autor trabalhou, durante o período em que lá exercia suas atividades". Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2021.
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 135896396, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, afastou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 17/08/00, 01/02/02 a 30/05/03, 02/05/03 a 02/05/05 e 16/03/07 a 06/03/15 e à concessão ao autor, JOSÉ HENRIQUE DE MACEDO, do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Alega o agravante (ID 137793444), em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de aeronauta após a edição da Lei 9.032/95, e que não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos após esta data, não servindo para este propósito a utilização de prova emprestada referente a outros terceiros. Ainda, alega que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário o afastamento do autor da atividade considerada nociva. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 139132577. É o relatório. dearaujo APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal. Confira-se: “A análise conjunta da CTPS do autor (ID 89092676 - Pág. 39/43) e dos PPP’s de ID 89092676 - Pág. 45/46, 50/51 e 58/61 revela que ele trabalhou nos seguintes cargos e empresas: - No período de 29/04/95 a 17/08/00, como co-piloto de aeronave na empresa ‘Transbrasil S/A Linhas Aéreas’ – PPP de ID 89092676 - Pág. 45/46; - No período de 01/02/02 a 30/05/03, como comandante de aeronava na empresa ‘TL – Táxi Aéreo e Locações de Veículos Ltda.’; - No período de 02/05/03 a 02/05/05, como comandante de aeronave na ‘Panor Empreendimentos Ltda.’; e - No período de 16/03/07 a 06/03/15, como co-piloto e comandante na ‘Oceanair Linhas Aéreas S/A’. De acordo com o laudo pericial (ID 89092673 - Pág. 24/32 e 89092674 - Pág. 1/16), realizado na empresa ‘Oceanair Linhas Aéreas S/A’, informa que o autor estava exposto a ruído, variações de pressão e temperatura e radiações ionizantes. Ademais, o autor reclama a utilização como prova emprestada de laudos judiciais produzidos em sede de reclamações trabalhistas e ações previdenciárias ajuizadas por comissários de bordo e outros comandantes contra empresas aéreas (ID 89092676 - Pág. 91/114 e 89092672 - Pág. 1/13), assim como de PPRA para as funções de aeronautas, referente aos anos de 2007/2008 (ID 89092676 - Pág. 72/88). Em todos estes documentos técnicos, é relatada a exposição dos trabalhadores a pressão atmosférica anormal. De fato, entendo que a atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal. Os laudos técnicos mencionados acima são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal”. Neste ponto, destaque-se que não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) De outro lado, o agravo deve ser provido quanto à necessidade de que a percepção do benefício de aposentadoria especial seja condicionada à cessação das atividades nocivas. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para condicionar o recebimento da aposentadoria especial ao afastamento de qualquer atividade especial. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal. 2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal. 3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais. 4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.