Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALFRIDO VAREIRO VALENZUELO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067, WILLIANS MELGAREJO DOS SANTOS BELLO JUNIOR - MS21549
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO A parte autora propôs ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão por que requer a substituição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001405-37.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, posto que a presente matéria não depende da produção de outras provas, além das já constantes dos autos, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, saliento que se trata de processo incluso na Meta 2 CNJ, portanto com prioridade de julgamento, sem observância da ordem cronológica de conclusão para sentença. Prescrição Postergo para o mérito a análise da prejudicial. II.2 Mérito Acerca do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, firmou o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mantidos os parâmetros atuais de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS - quais sejam, TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos -, e, nos anos em que a soma desses parâmetros resultar em índice de correção inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, a fim de garantir ao fundista, no mínimo, a correção pelo referido índice inflacionário. No que tange aos efeitos, o STF determinou que a referida decisão produzirá efeitos ex nunc, ou seja, somente se aplicará ao saldo existente nas contas fundiárias a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o que ainda não ocorreu, não abrangendo, portanto, atualização dos saldos existentes antes da referida data, nem ensejando pagamento de diferenças pretéritas a esse título. Impõem asseverar que a referida decisão, proferida pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes, na medida em que se impõe a todos, e não somente às partes do processo – e efeito vinculante, pelo que é de aplicação obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como pela Administração Pública em geral. Desta forma, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente produzirá efeitos futuros, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial, de revisão do(s) saldo(s) da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, existentes até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024). No que tange à correção de eventuais saldos futuros, não havendo qualquer indício de que a CEF irá descumprir a decisão do STF, não há interesse de agir do(a) postulante em pleitear a referida correção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, III.1. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024); III.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir da parte autora no que se refere à correção do saldo existente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024). Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.