Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REU: PROCON MUNICIPAL DE SOROCABA Advogado do(a)
REU: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759 S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5006520-05.2019.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do PROCON MUNICIPAL DE SOROCABA, na qual se pleiteia à declaração de nulidade da multa referente ao auto de infração n. 0560/2019, série D2, decorrente do processos administrativos FA nº. 35.019.001.18-0015347. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa aplicada. Narra a parte autora, preliminarmente, acerca da incompetência do PROCON para fiscalizá-la, assim como para aplicação de multa, sustentando que no âmbito administrativo é fiscalizada privativamente pelo Banco Central do Brasil. Aduz, em breve síntese, que foi notificada pelo PROCON/SOROCABA o qual concluiu pela necessidade de punição da autora ao pagamento de multa no valor de R$ 50.986,67 (cinquenta mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) referente aos processos administrativos FA nº 35.019.001.18-0015347 e FA nº 35.019.001.18-0017082, afetos ao auto de infração nº: 0560/2019, série D2. Relata que no processo administrativo FA nº 35.019.001.18-0015347 é acusada de ter deixado de garantir ao consumidor a devida segurança e proteção na prestação de serviços bancários, pois fora realizado na conta do cliente, Sr. Antonio José de Oliveira, empréstimo não reconhecido no valor de R$ 5.000,00 não restituído ao consumidor. Nessa reclamação fora autuada nos termos da legislação consumerista, conforme previsto no artigo 14, § 1º da Lei 8.078/90. Por sua vez, no processo administrativo nº. 35.019.001.18-0017082 fora autuada sob o fundamento de que teria deixado de garantir ao consumidor, Sr. Jair Proveda Nunes, o direito de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente e por este motivo estaria infringindo o artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 – CDC. Alegou que após a interposição de recurso administrativo o PROCON/SOROCABA manteve a condenação referente ao processo administrativo FA nº 35.019.001.18-0015347, isto é, pagamento de multa na importância de R$ 38.240,00 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta reais), absolvendo-a da acusação apurada no processo administrativo nº 35.019.001.18-0017082. Sustenta que o valor da multa aplicada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, figurando-se abusiva no presente caso (ID 24143185). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 24143184-24143177). Decisão proferida em 26/11/2019 deferiu a liminar pleiteada "para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa referente ao Auto de Infração nº 0560/2019, série D2 (processos administrativos FA nº. 35.019.001.18-0015347 e FA nº. 35.019.001.18-0017082), abstendo-se o réu de executá-la, bem como de lançar o nome da parte autora no cadastro da dívida ativa ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, ou caso já tenha inserido, providenciar a sua imediata exclusão, até decisão final acerca da questão." (ID 25174253). Posteriormente, a parte autora procedeu ao depósito judicial do valor histórico da multa cobrada, na importância de R$ 38.240,00 (ID 25928418-25928419). Citada, a parte ré ofereceu contestação, em que alegou, preliminarmente, que o pedido de redução do valor da multa administrativa é genérico, uma vez que a autora não apresentou o valor que entende cabível. No mérito, sustentou a validade do processo administrativo sancionatório, bem como a competência do PROCON de SOROCABA para instaurar processo sancionatório e aplicar as sanções correspondentes. Aduziu que a multa aplicada observou os parâmetros legais, isto é, a capacidade econômica, a gravidade da infração e a apuração de vantagem financeira pelo infrator. Tendo observado, igualmente, os limites legais (ID 27220845). Juntou documentação (ID 27220846-27222062). Em sede de especificação de provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID 38276939). Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.i. PRELIMINARES A preliminar aduzida pela parte autora acerca da incompetência do PROCON para fiscalizá-la, assim como para aplicação de multa, sustentando que no âmbito administrativo é fiscalizada privativamente pelo Banco Central do Brasil, não comporta aceitação. No contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal - CEF em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, independente da atuação do Banco Central do Brasil (STJ, REsp 1366410/AL, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ: 19/09/2013 e AgRg no REsp 1148225/AL, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 13/11/2012). A preliminar sustentada pela ré que o pedido de redução do valor da multa administrativa é genérico, uma vez que a autora não apresentou o valor que entende cabível, também não comporta aceitação, uma vez que se confunde com o mérito, sendo ali analisado. II.ii. MÉRITO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, não restou comprovado o alegado cerceamento de defesa em relação aos processos administrativos FA nº 35.019.001.18-0015347 e FA nº 35.019.001.18-0017082, afetos ao auto de infração nº: 0560/2019, série D2. Com efeito, a autora apresentou recurso administrativo obtendo a sua absolvição no tocante aos fatos relacionados ao processo FA nº 35.019.001.18-0017082, com consequente redução do valor da multa então fixada. No demonstrativo de cálculo de multa (ID 24143184, p. 03 e ID 27222061 - p. 19 - fl. 73) constam os critérios legais adotados pela ré para a fixação da multa no valor histórico de R$ 38.240,00, em 11/09/2019. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por sua vez, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, posto que às instituições financeiras aplicam-se as regras ditadas pela Lei n. 8.078/1990, conforme enunciado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, basta a demonstração do dano e o nexo de causalidade para configurar a responsabilidade da CEF, sem a necessidade de demonstração de culpa. No tocante ao citado empréstimo bancário não reconhecido pelo correntista Sr. Antonio José de Oliveira, no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado mediante 43 parcelas mensais no valor de R$ 318,15 cada, objeto do processo administrativo FA nº 35.019.001.18-0015347, verifico, em consulta ao presente sistema processual, que o correntista ajuizou ação contra a CEF, processo n. 0008627-11.2018.4.03.6315 do Juizado Especial Cível de Sorocaba/SP, a qual foi julgada parcialmente procedente em 22/05/2020 (ID 142417651 daqueles autos), condenando a CEF a cancelar o contrato de empréstimo, bem como a ressarcir os valores descontados do correntista, além do pagamento de danos morais. A mencionada sentença transitou em julgado em 21/08/2020 (ID 142417662 daqueles autos). Por oportuno, colaciono o teor da aludida sentença (ID 142417651 daqueles autos): SENTENÇA Vistos em inspeção, em período de pandemia do COVID-19.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal. Discorre, em síntese, que no dia 04/08/2018 teve sua carteira extraviada ou furtada, a qual continha documentos pessoais e cartão da CEF. Afirma que no dia 06/08/2018, ao procurar atendimento na CEF foi informado de que havia um empréstimo, na modalidade CDC no valor de R$ 5.000,00, um saque de R$ 1.500,00 e uma transferência de R$ 3.000,00. Elaborou Boletim de Ocorrência, e efetuou contestação do saque junto a CEF em 08/08/2018, mas lhe informaram que não havia suspeita de fraude no saque. Requer assim a condenação da CEF pelos danos materiais sofridos e indenização por dano moral. Citada, a CEF apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. É a síntese no necessário, pois dispensado o relatório, nos termos da lei. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A responsabilidade da Caixa é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, posto que às Instituições Financeiras aplicam-se as regras ditadas pela Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento pacificado do STJ, por meio da Súmula n. 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (art. 927, parágrafo único). Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade da Caixa, sem necessidade de demonstração de culpa. Entretanto, não se visualiza o nexo de causalidade necessário apto a indicar a responsabilidade da Caixa no caso em tela, haja vista que o furto do cartão não ocorreu em estabelecimento bancário da ré. O saque e a transferência realizadas foram realizadas normalmente em terminais de autoatendimento, no lapso existente entre o extravio e a comunicação da fraude à administradora, motivo pelo qual também não se visualiza culpa (negligência) da ré, não havendo responsabilidade da instituição financeira, inclusive do denominado fortuito interno. De outro lado, a realização de empréstimo, na modalidade CDC, pelo criminoso, não pode ser considerada como uma operação financeira provida da devida segurança necessária que deve ser exigida para fins de resguardar sua realização apenas pelo titular da conta bancária. Neste caso específico, deve ser aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois houve fraude na operação bancária propriamente dita, pois somente pode firmar o contrato de crédito o titular da conta, e não terceiro, motivo pelo qual deve subsistir outros elementos de segurança que impeçam a realização da operação bancária por qualquer pessoa. Assim, nesse ponto subsiste razão à parte autora, devendo ser cancelado o empréstimo na modalidade de CDC realizado por terceiro e ressarcida nos descontos realizados em sua conta bancária. De outro turno, com relação ao pedido de indenização por dano moral ou dano extrapatrimonial, a Caixa Econômica Federal deve responder pelo transtorno que causou, pois a parte autora foi compelida a arcar com os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do valor de sua titularidade, além do desgaste emocional devido às tratativas administrativas em busca da solução do caso que culminou com o indeferimento da contestação apresentada pela parte autora. Nesse aspecto, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2011, Dje 12.09.2011). Diante disso, resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa da Caixa Econômica Federal, pois a má prestação dos serviços bancários, comprovaram a vulnerabilidade do sistema, ensejando, conforme o artigo 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) a responsabilidade civil. No que se refere ao valor indenizatório pelo dano moral, deve o Juízo atentar-se às peculiaridades do caso, à proporcionalidade, ao grau de culpa e ao princípio da razoabilidade, na medida em que é vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Assim, em atenção às especificidades do caso, reputo suficiente o pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), que consiste em 1/2 do valor subtraído da conta da parte autora, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É a fundamentação necessária. <#À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal (i) a cancelar o contrato de CDC (25.0365.400.0008592/38) realizado fraudulentamente da conta corrente n. 001.00070643-9, da agência 0365, ressarcindo os valores anteriormente descontados da conta corrente à título de pagamento, devendo ser compensado eventual valor que tenha ficado em poder da parte autora; (ii) à indenização por dano moral, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde 04/08/2018, nos termos da fundamentação acima. Confirmo a tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/01. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se#> Isso posto, superada a questão acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF quanto ao citado empréstimo bancário, passo à análise do valor da multa arbitrada pelo PROCON de Sorocaba/SP. O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990) dispõe que a pena de multa será calculada de acordo com os seguintes critérios: (i) gravidade da infração; (ii) vantagem auferida; e (iii) condição econômica do fornecedor. Ademais, em seu parágrafo único, determina que a multa não será inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No município de Sorocaba/SP, por seu turno, o Decreto n. 23.483, de 16/02/2018, regulamenta o processo administrativo sancionatório no âmbito do PROCON Sorocaba (https://leismunicipais.com.br/a1/sp/s/sorocaba/decreto/2018/2349/23483/decreto-n-23483-2018-regulamenta-o-processo-administrativo-sancionatorio-no-ambito-do-procon-sorocaba-e-da-outras-providencias?q=23483). No caso em apreço, consoante demonstrativo de cálculo de multa afeto ao auto de infração n. 0560, série D2, o réu arbitrou multa no valor histórico de R$ 38.240,00, em 11/09/2019, considerando 1 (uma) infração tipificada no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com gravidade grupo III, vantagem nível 1, receita média mensal estimada de R$ 10.000.000,00, fator de porte econômico 5000 (ID 24143184, p. 03 e ID 27222061 - p. 19 - fl. 73). Em relação ao critério gravidade do delito, o réu enquadrou a gravidade no grupo III do Anexo I do Decreto municipal Decreto n. 23.483, de 16/02/2018. Dispõe o item "c", número 2, nestes termos: [...] c) infrações enquadradas no grupo III 2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14); [...] No caso em apreço, não foi apurada vantagem econômica pelo réu, tendo sido adotado o multiplicador 1 (um), o qual não interfere no cálculo do valor da multa (art. 33, § 4º do Decreto Municipal n. 23.483/2018). Quanto ao porte econômico da parte autora, o artigo 33 do mencionado decreto municipal disciplina: Art. 33 A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base: "PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE" Onde: PE - definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta; NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN - refere-se à vantagem. § 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber: a) Micro Empresa = 220; b) Pequena Empresa = 440; c) Médio Porte = 1000; d) Grande Porte = 5000. § 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00 § 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I deste Decreto. § 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa: a) vantagem não apurada ou não auferida = 1 b) vantagem apurada = 2 § 5º A classificação da empresa, de acordo com a receita bruta, será estabelecida através de Portaria a ser editada pela Superintendência do PROCON Sorocaba. (Redação acrescida pelo Decreto nº 25.046/2019) Por sua vez, o infrator pode comprovar a sua receita bruta até o trânsito em julgado da decisão administrativa, nos termos do artigo 32 da citado decreto municipal. Art. 32. A condição econômica do autuado será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo PROCON Sorocaba. § 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Sorocaba poderá ser impugnada, no Processo Administrativo Sancionatório, no prazo da defesa, a contar da citação do autuado, sob pena de preclusão, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam por força de disposição legal: I - guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual; II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento; III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado; IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal; V - sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo extrato simplificado. § 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior. § 3º A receita considerada será referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas. O réu classificou a Caixa Econômica Federal - CEF como empresa de grande porte (fator 5000). A autora, por sua vez, não fez prova acerca da sua renda mensal bruta. Por seu turno, a motivação para a aplicação de multa superior ao mínimo legal decorre de exigência legal (Lei n. 9.784, de 1999, art. 50, II e V, e LINDB, art. 20, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 13.655, de 2018). O artigo 34, I, "a", do Decreto municipal n. 23.483, de 16/02/2018 determina que a pena base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade se o infrator for primário. O réu não fundamentou a sua decisão no tocante a razão de não ter aplicado a circunstância atenuante da primariedade (art. 29, parágrafo único do Decreto municipal n. 23.483, de 16/02/2018), tampouco comprovou que a autora é reincidente (art. 373, II, do CPC), circunstância essa que, aliás, permite a exasperação da pena base de 1/3 (um terço) ao dobro (artigo 34, II, "a", do Decreto municipal n. 23.483, de 16/02/2018). Neste particular, a aplicação de multa no valor referido apresenta-se excessiva, violadora da razoabilidade e proporcionalidade. A rigor, portanto, o reconhecimento da circunstância atenuante da primariedade com a consequente redução da multa aplicada em 1/3 (um terço) do seu valor, vale dizer, redução no mínimo legal, uma vez que a CEF continuou a proceder descontos mensais da conta do correntista Antonio José de Oliveira mesmo após comunicada da contratação fraudulenta do empréstimo de R$ 5.000,00. É a fundamentação necessária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a redução em 1/3 (um terço) no valor da multa referente ao auto de infração n. 0560/2019, série D2, decorrente do processo administrativo FA nº. 35.019.001.18-0015347, a qual deverá ser devidamente atualizada, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Ratifico os efeitos da tutela provisória concedida nos autos (ID 25174253). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (art. 85, § 14, in fine, do Código de Processo Civil) 1. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da multa em questão, já reduzida em 1/3 (um terço), bem como para manifestar-se no tocante à execução dos honorários sucumbenciais. 2. Com a apresentação da multa atualizada, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto