Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON VITURINO DE AGUIAR, ADRIANA APARECIDA FARIA DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORREA - SP416639, CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA - SP115936 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORREA - SP416639, CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA - SP115936
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Ailton Viturino de Aguiar e Adriana Aparecida Faria de Aguiar, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de procedimento comum em face de Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel adquirido sob a égide do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como dos leilões designados. Requerem, ainda, a consignação em pagamento dos valores em atraso de forma parcelada, além das parcelas vincendas. Esclarecem que celebraram “Contrato de Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH”, sob o nº 8.5555.3729.793-9, firmado em 19.08.2016, no valor total de R$ 149.000,00, composto por R$ 119.200,00 (financiado) e R$ 29.800,00 (recursos próprios), dando em garantia o aludido imóvel. Aduzem que quitavam regularmente as prestações, porém, em razão de dificuldades financeiras a partir de maio de 2019, suspenderam os pagamentos, estando inadimplentes desde então. Alegam que não foram intimados pessoalmente para purgação da mora, tão pouco da data, horários e local do leilão extrajudicial (ID 26401355). Juntaram documentos (ID26402470/26405664). A tutela antecipada foi deferida para suspender eventual leilão extrajudicial ou qualquer ato de constrição (ID 27220591). A CEF apresentou contestação (ID 29153524), aduzindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse. Esclarece que o contrato realizou-se segundo as regras do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, nos termos da Lei nº 9.514/97, descrevendo os procedimentos adotados desde a contratação até a consolidação da propriedade, notadamente a notificação da autora para purgação da mora (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97), tecendo considerações acerca da natureza do negócio jurídico entabulado, diferenciando-o do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, batendo-se pela observância do ato jurídico perfeito e do princípio da autonomia da vontade, além da impossibilidade dos depósitos na forma pleiteada. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 29223059). Petição dos autores requerendo a realização de nova audiência, depósito de R$ 1.450,00 para pagamento das custas e despesas com a consolidação da propriedade e purgação da mora, lançando-se as prestações atrasadas no saldo devedor (ID 29450891). Os pedidos foram rejeitados, ante a manifestação da CEF acerca da inviabilidade da proposta, tanto na contestação quanto na audiência de conciliação, bem como a necessidade de depósito integral do valor devido para purgação da mora (ID 29969720). Houve réplica (ID 30463294). Vieram-me os autos conclusos para que a Sentença fosse prolatada. É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista que a lide funda-se exclusivamente sobre matéria de direito, e o faço para desacolher a pretensão. Inicialmente assenta-se que o contrato efetuado entre as partes se deu sob a égide da Lei 9.514/97, que dispôs sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, sendo o imóvel em questão dado em garantia em forma de alienação fiduciária. Assim, em caso de inadimplemento, consolida-se a propriedade em favor da credora fiduciária, após as devidas notificações e o pagamento do ITBI pela Caixa Econômica Federal. I- Realçamos não se duvidar que as contratações da espécie se submetem aos comandos do art. 3º § 2º da Lei de Defesa do Consumidor, na medida em que versam atividade de crédito fornecida no mercado de consumo, qualificando-se os tomadores como adquirentes finais, pois contraem operação que substancia modalidade de prestação de serviço de crédito, utilizando os recursos daí advindos para lograr concluir seus negócios, sejam eles particulares ou empresariais, sendo, portanto, consumidores (Dip. cit: art. 2º). A requerida é uma prestadora deste serviço (Disp. cit: art. 3º), pois desenvolve nítida atividade concessiva de crédito no mercado de consumo, percebendo remuneração, assente que a mesma não se qualifica como de índole laboral (Dip. e disp. cit: § 2º). De sorte que as múltiplas objeções que poderiam ser opostas a esta conclusão, na seara doutrinária, cedem passo diante da positivação levada a efeito pelo ordenamento legal vigente, através das disposições ora indicadas, de caráter cogente, em face do princípio da legalidade esculpido no art. 5º, inciso II de nossa Constituição Federal, além dos ponderáveis argumentos doutrinários e pretorianos (RTRF/3ª Região 41/177), identificando nos ajustes bancários a presença da relação de consumo. Nesse sentido, decidiu o Pretório Excelso na ADI nº 2591, da relatoria do ilustre Ministro Carlos Velloso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, nesses contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário, a aplicação do referido diploma legal não se faz de forma absoluta, devendo ser condicionada à efetiva comprovação da existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, além de observadas as regras relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. No SFI, sendo o imóvel em questão dado em garantia em forma de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, consolida-se a propriedade em favor da credora fiduciária, após as devidas notificações e o pagamento do ITBI pela Caixa Econômica Federal. Passemos a análise do mérito propriamente dito. II- É necessário registrar que a Lei nº 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilão extrajudicial em caso de inadimplência das prestações e diante da não purgação da mora após a respectiva notificação, disposição esta que não macula as garantias constitucionais inerentes à inafastabilidade da jurisdição, a amplitude da defesa e ao contraditório. Até porque, a teor do que dispõe os art’s. 22 e 23, e respectivos parágrafos, a alienação fiduciária é negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel, podendo ser realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, não se restringindo às entidades operadoras do Sistema de Financiamento imobiliário (SFI), criado pelo mesmo diploma legal. Pelo registro da avença no competente Registro de Imóveis, é constituída a propriedade fiduciária, operando-se o desdobramento da posse em direta, acometida ao fiduciante, e a indireta, ao fiduciário, sendo que com o pagamento da dívida e seus encargos, resolvida fica a aludida forma de propriedade (dip.cit.: art. 28). Em não sendo paga a dívida e uma vez operado o seu vencimento e a constituição do fiduciante em mora, trata a norma legal em questão da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26 e §§), que deverá promover o público leilão para alienação do imóvel nos trinta dias seguintes (art. 27 e §§). Destarte, o que ocorre é apenas a consolidação da propriedade resolúvel em favor do fiduciário, que deverá promover sua alienação em leilão público no termo legal aprazado, entregando ao fiduciante a importância que sobejar, após a dedução das dívidas e das despesas e encargos indicados no mencionado preceptivo legal (§ 4º), ficando extinto o débito se a importância alcançada no segundo leilão não o ultrapassar (§ 5º). A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, como visto, é levada a efeito consoante providências que a norma legal acomete ao Oficial do Registro de Imóveis, a quem aquele deverá requerer a intimação do fiduciante para satisfazer o débito vencido e acréscimos, no prazo de quinze dias (art. 26, § 1º). Intimado o fiduciante e decorrida a quinzena legal, sem a purgação da mora, o oficial averbará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário à vista da prova de pagamento do imposto de transmissão inter vivos (§ 8º). Portanto, é o ajuste anterior que deve ser potencializado, o momento no qual o interessado, livremente, concorda em constituir uma propriedade resolúvel, subordinada a condição futura e que somente a este cabe evitar. Logo, a consolidação não implica em transferência do domínio, o qual já fora afetado em momento anterior, substanciando a averbação tão somente a formalização de uma situação para a qual apenas o devedor contribuiu. Não obstante, eventuais discussões a respeito podem ser judicializadas por aqueles que se sentirem prejudicados com a providência, caso da autoria nestes autos. Com efeito, assentada a higidez da cobrança, caberia ao devedor-fiduciante agir logo após a intimação para purgação da mora e, assim, evitar que a propriedade se consolidasse em favor do credor fiduciário, efetivando o pagamento das parcelas em atraso, pois tem deveres a cumprir, não sendo lícito ficar comodamente em mora e provocando discussões infundadas, como que para eternizar-se na posse do imóvel cujo domínio já está transferido. Acresça-se, ademais, que a matéria já foi amplamente apreciada pelas Cortes Regionais Federais, assim como pelo C. STJ, restando pacificada a constitucionalidade das disposições contidas na Lei nº 9.514/97, que autorizam a referida consolidação. Além disso, ainda que aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, este não respalda o inadimplente, ou mesmo impõe revisão da avença sem a demonstração que, de fato, houve abuso ou mesmo desequilíbrio contratual. III- Os autores foram notificados para purgar a mora e deixaram transcorrer o prazo legal para tanto, consoante certidão de ID 29153530. Sendo assim, considerando que o escrevente cartorário é dotado de fé pública, em não havendo impugnação específica quanto a higidez da referida certidão, não há como concluir pela invalidade da notificação em causa. Nesse sentido: REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp 664.699/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AC 00136573720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015. Além disso, há que se levar em conta que os próprios autores admitem sua inadimplência quanto às obrigações assumidas no contrato de mútuo em questão, pois inexiste nos autos a efetiva intenção de purgar a dívida junto à CEF. Embora tenham pugnado pela consignação em pagamento dos valores em atraso, das despesas havidas com a consolidação da propriedade e parcelas vincendas, pretendiam o respectivo parcelamento ou incorporação no saldo devedor. Mesmo alertados a promoverem o depósito integral para o mister, limitaram-se a reiterar os argumentos lançados na inicial por ocasião da réplica. Assim, em caso de inadimplemento, consolida-se a propriedade em favor da credora fiduciária, após as devidas notificações e o pagamento do ITBI pela Caixa Econômica Federal. IV- Registro, ainda, que a alteração ocorrida na Lei 9.514/97 em 11.07.2017, promovida pelo art 67 da lei 13.465, conferindo nova redação ao art. 39, caput e inciso II daquela primeira, em ordem a afastar a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, mantendo-as, apenas, aos procedimentos de execução de créditos com garantia hipotecária. A alteração justifica-se uma vez que há debate na doutrina e jurisprudência se, por analogia, poder-se-ia, por exemplo, aplicar o disposto no artigo 34 do decreto-lei 70/66 – que prevê a possibilidade do devedor, até a assinatura do auto de arrematação, pagar o débito –, aos contratos regidos pela lei 9.514/97. Entretanto, a aplicação analógica do decreto-lei 70/66 deixa de fazer sentido, quando se verificam as demais alterações ao procedimento promovidas pela lei 13.465/17 na sistemática da alienação fiduciária, principalmente com relação ao direito de preferência do devedor fiduciante e sua possibilidade de aquisição do imóvel até a arrematação no segundo leilão público extrajudicial (inclusão do art. 27, § 2º, item "b"). "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)." Dessa forma, o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois de assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, antecipadamente vencida. Some-se aos encargos e despesas de que trata o § 2o do artigo 27 da Lei 9.514/97, conforme nova disposição legal. O mesmo se dando mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 27, § 2º, item "b", da Lei 9.514/97. Nesse quadro, como se verifica, ao autor é assegurado o direito de preferência para quitar o débito por preço correspondente ao valor da dívida acrescidos dos encargos legais. Tal o contexto, já efetivada a consolidação do imóvel, caberia aos autores verificar o valor do débito para realizar o pagamento de forma integral, providência que não foi adotada no presente caso. V- Quanto à alegação de que não foram notificados acerca do leilão do imóvel, outra sorte não socorre aos autores. Acerca da questão, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial, com base no art. 39, II, da Lei 9.514/97 "aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) Todavia, colhe-se do procedimento extrajudicial que foi carreado no ID 29153535 o Aviso de Recebimento a propósito da designação dos leilões. Embora recebido por terceira pessoa que alegam desconhecer, foi encaminhado ao endereço dos autores, o que é suficiente, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 13.465/2017. Confira-se: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. INTIMAÇÃO PARA PURGAR MORA POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DO LEILÃO. APELAÇÃO NEGADA. 1. As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. 2. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. 3. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. 5. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). 6. A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). 7. Em suma, não se cogita o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução extrajudicial ou de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97 no caso em tela. 8. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000241-43.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 02/07/2021) (grifamos). Por fim, como já assinalado a propósito do item III dessa decisão que aborda a consolidação da propriedade, não há sequer indícios de que os autores pagarão a dívida. Em casos da espécie, a jurisprudência tem caminhado no sentido de conferir efetividade a eventual decisão que reconheça irregularidades procedimentais, devendo os mutuários demonstrarem inequivocamente condições de quitar o débito para recuperar o imóvel. Não é o caso dos autos. Nesse sentido: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 2. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. 3. A propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, tendo em vista que a devedora fiduciante não purgou a mora, conforme consta do registro de matrícula do imóvel, averbado em 21 de agosto de 2018. 4. A certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. Tal certidão somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois os documentos colacionados pela parte autora não possuem o condão de infirmar as informações nela constantes. 6. Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. 7. A própria autora admite sua inadimplência quanto às obrigações assumidas no contrato de mútuo em questão, motivo suficiente a derrubar a tese acerca da ausência de notificação pessoal, pois inexiste nos autos a efetiva intenção de purgar a dívida junto à CEF. 8. Conforme bem assinalado na r. sentença, ainda que se desconsiderem as alterações promovidas pela Lei nº 13.456/2017, o autor tampouco observou em momento algum o procedimento para a purgação da mora nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, porquanto não ofertou valor correspondente ao da dívida acrescida de encargos. Apesar da demonstração inicial da intenção de quitar o débito, a autora não realizou depósitos nos autos, tampouco há notícias de que tenha exercido o direito de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação, conforme proposta de venda on line acostada. 9. O pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - o que não restou demonstrado na hipótese. Precedentes desta E. Corte. 10. A finalidade do processo deve resguardar a eficácia da medida, a fim de que não se torne ineficaz (provimento jurisdicional vazio), este o exato quadro dos autos, pois de nada adianta apurar eventual nulidade da execução extrajudicial, se quem deve não irá pagar a dívida. 11. Ademais, foram trazidos aos autos pela CEF, os comprovantes de envio da notificação ao endereço do imóvel no tocante às datas dos leilões (id 158098543 e id 158098554). 12. Tendo em vista que o imóvel não foi vendido nos 2 públicos leilões, ocorridos em 31.07.2020 e 13.08.2020, deu-se a quitação e extinção do contrato (art. 27, §5º e 6º, Lei 9.5147/97), passando o imóvel a pertencer ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. 13. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. 14. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, porquanto já estabelecida a condenação no percentual mínimo previsto no NCPC. 15. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, fixam-se os honorários de sucumbência recursal no patamar de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. 16. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005559-03.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) VI- ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). CASSO a tutela de urgência. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios em favor da CEF considerado o trabalho desenvolvido e a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC são fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 71), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, ficando suspensa sua execução enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita (ID 27220591), conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. P.R.I. Ribeirão Preto, 29 de julho de 2021. smeirell
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009558-49.2019.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto