Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TSA HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELADO: DANIELA NISHYAMA - SP223683-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017920-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TSA HOLDING S.A. Advogados do(a)
APELADO: SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA - SP115915-A, DANIELA NISHYAMA - SP223683-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TSA HOLDING S.A. Advogados do(a)
APELADO: SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA - SP115915-A, DANIELA NISHYAMA - SP223683-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017920-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, condenando a exequente em honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em síntese, que incontroverso que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, ante o REsp nº 1.140.956/SP, impõe-se a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Sucessivamente, na remota hipótese deste E. Tribunal manter a condenação da apelante, requer seja aplicada a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do CPC/2015. Com contrarrazões. É o relatório. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. A imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. Considerando que a regra geral do sistema processual é a fixação da sucumbência pela causalidade, as hipóteses que dispensam ou reduzem esse ônus devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o comando do art. 90, §4º, do CPC/2015, todas em casos nos quais uma parte reconhece o cabimento do requerido pela parte adversa. Ainda que as previsões do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas extensivamente em circunstâncias particulares, esse regramento não exclui a fixação de honorários em qualquer causa na qual o ente estatal reconheça a procedência do requerido pela parte contraria. Ao presente caso, é inaplicável a desoneração integral dos honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porque a anuência fazendária não se subsome às hipóteses do art. 18 e do art. 19, ambos dessa Lei nº 10.522/2002, listadas e modo minucioso pelo legislador ordinário. Por sua vez, é verdade que, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, o comando abstrato do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 vem sendo interpretado à luz de casos concretos, nos quais há ponderação de primados constitucionais (tais como isonomia e propriedade) para avaliar a extinção sem ônus para as partes. Portanto, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios: via de regra, se o executado teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada pela Fazenda Pública, terá direito ao ressarcimento desses gastos na proporção dos encargos da sucumbência, caso sobrevenha a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, não sendo dispensada a fixação de honorários em vista do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação do E.STJ (p. ex., REsp 1111002/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/09/2009, publicado no DJe 01/10/2009; e AgInt no AREsp 1156063/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não sendo aplicáveis as previsões do art. art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade, por força do art. 90, §4º, do CPC/2015. Contudo, antes de aplicar esse preceito legal, que exige cumprimento simultâneo de prestação reconhecida, e que também pode ensejar valor ínfimo ou excessivo, deve-se atentar para o fato de o argumento do contribuinte/executado ter sido manuseado por exceção de pré-executividade, cuja cabimento somente é possível em circunstâncias visíveis e objetivas, demandando trabalhos advocatícios mais simples (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, sendo possível a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. No caso dos autos, consta que o débito executado foi objeto de depósito judicial integral em ação mandamental, e, mesmo assim, a execução fiscal foi ajuizada. Em exceção de pré-executividade, o executado pediu a extinção da execução fiscal, com a condenação da União Federal em honorários advocatícios. A União concordou com a extinção da execução, mas requereu a não condenação em honorários de advogado. Claro, portanto, que a Fazenda Pública não deveria ter ajuizado a ação executiva porque havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antecedente, motivo pelo qual deve arcar com a verba honorária que, pela simplicidade do trabalho advocatício, deve ser fixada em R$ R$ 8.000,00. Assim, dou parcial provimento ao pleito principal formulado na apelação, para fixar a verba honorária, devida pela União Federal, em R$ 8.000,00. Prejudicado o pedido subsidiário. Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto. Compulsados os autos, verifica-se tratar-se de execução fiscal proposta pela União. Opôs a parte executada exceção de pré-executividade pretendendo a extinção do feito executivo com alegação de que “os débitos apontados estão com a exigibilidade suspensa por força de depósitos judiciais efetuados antes do ajuizamento da dívida”. Manifestou-se a exequente aduzindo que “as inscrições em dívida ativa que embasam a presente execução fiscal foram canceladas, tendo os correspondentes créditos sido encaminhados à SRFB para providências administrativas” e pugnando pela extinção da execução fiscal sem condenação em verba honorária nos termos do 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Sobreveio a prolação de sentença julgando extinta a execução fiscal e condenando “a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a executada foi compelida a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada”. Interpôs a União recurso de apelação requerendo o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A meu juízo, razão assiste à União. Com efeito, o que se colhe do quadro que se apresenta nos autos é que a União reconheceu a procedência do pedido, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade": “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1851216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) Estas as razões de meu voto dando provimento ao recurso da União. É o voto declarado. Peixoto Junior Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017920-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. O processo civil tem regra para a propositura de execução mal aparelhada: "O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução " (artigo 574, do Código de Processo Civil). Na execução fiscal, a norma de responsabilização foi mitigada: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes " (artigo 26, da LEF). Nos casos de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação da União ao pagamento de verba honorária deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. A jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1111002, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 01/10/2009). No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2020, quando já havia causa suspensiva da exigibilidade, conforme documentos acostados, ID nº 151492263 (decisão nos autos de mandado de segurança nº 0012822-15.2012.403.6100 autorizando os depósitos; ID’s nº 151492264, 151492265, 151492266, 151492267, 151492268, 151492269 (comprovantes de depósitos judiciais de julho a dezembro de 2012, de janeiro a dezembro dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, respectivamente); ID nº 151492270 ( sentença do mandado de segurança nº 0012822-15.2012.403.6100); ID nº 151492271 (Acórdão proferido por esta E. Corte no referido mandamus); e ID nº151492274, sendo que este último documento diz respeito à parecer da Receita Federal do Brasil - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário – Equipe de Análise de Medidas Judiciais e Controle do Crédito Sub Judice, datada de 25/06/2019, que concluiu sua análise pelo reconhecimento da suficiência de depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança nº 0012822-15.2012.403.6182, que garantiram os DEBCAD’s originários dessa CDA, objeto da presente execução fiscal. Assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal é anterior ao ajuizamento da execução, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, porque deu causa à propositura da execução fiscal. Tendo em vista que a executada foi compelida a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada, com razão o Magistrado a quo, ao arbitrar em R$ 25.267,26 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), com fundamento no artigo 85, c.c. artigo 90, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, pois utilizado como base de cálculo o valor atualizado do débito (R$ 579.431.,68 – ID 38518467). Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. - As previsões do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas extensivamente em circunstâncias particulares, esse regramento não exclui a fixação de honorários em qualquer causa na qual o ente estatal reconheça a procedência do requerido pela parte contraria. Ao presente caso, é inaplicável a desoneração integral dos honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porque a anuência fazendária não se subsome às hipóteses do art. 18 e do art. 19, ambos dessa Lei nº 10.522/2002, listadas e modo minucioso pelo legislador ordinário. - Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, o comando abstrato do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 vem sendo interpretado à luz de casos concretos, nos quais há ponderação de primados constitucionais (tais como isonomia e propriedade) para avaliar a extinção sem ônus para as partes. Portanto, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios: via de regra, se o executado teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada pela Fazenda Pública, terá direito ao ressarcimento desses gastos na proporção dos encargos da sucumbência, caso sobrevenha a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, não sendo dispensada a fixação de honorários em vista do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Não sendo aplicáveis as previsões do art. art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade, por força do art. 90, §4º, do CPC/2015. Contudo, antes de aplicar esse preceito legal, que exige cumprimento simultâneo de prestação reconhecida, e que também pode ensejar valor ínfimo ou excessivo, deve-se atentar para o fato de o argumento do contribuinte/executado ter sido manuseado por exceção de pré-executividade, cuja cabimento somente é possível em circunstâncias visíveis e objetivas, demandando trabalhos advocatícios mais simples (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, sendo possível a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - O débito executado foi objeto de depósito judicial integral em ação mandamental, e, mesmo assim, a execução fiscal foi ajuizada. Em exceção de pré-executividade, o executado pediu a extinção da execução fiscal, com a condenação da União Federal em honorários advocatícios. A União concordou com a extinção da execução, mas requereu a não condenação em honorários de advogado. - A Fazenda Pública não deveria ter ajuizado a ação executiva porque havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antecedente, motivo pelo qual deve arcar com a verba honorária que, pela simplicidade do trabalho advocatício, deve ser fixada em R$ R$ 8.000,00. - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao pleito principal formulado na apelação, para fixar a verba honorária, devida pela União Federal, em R$ 8.000,00, julgando prejudicado o pedido subsidiário, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior, Helio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.