Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIENE SILVA APARECIDO - SP433115, JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS - SP431056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.029, de 03/04/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS Verifica-se, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo invocar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. 2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 371. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem e autorizam o atendimento ou não aos pedidos formulado na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Ocorre que, nos presentes autos fora realizada perícia socioeconômica, para fins de aferição da vulnerabilidade social do núcleo familiar, tendo constado do laudo social: "I-IDENTIFICAÇÃO DO (A) AUTOR (A): Maria Izabel da Silva – 60 anos, nascida em 02/07/1962, natural de Seabra/BA, brasileira, solteira, não alfabetizada, desempregada A unidade familiar é composta por nove pessoas A receita do (a) autor (a) provém: da ajuda da renda que provém da pensão por morte, através do valor de R$ 1.212,00 (Mil duzentos e doze reais), mensais e através da ajuda da renda da filha Ana Paula da Silva Santos, 30 anos, que provém do benefício assistencial Auxílio Brasil, através do valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de assistência. -Componentes do grupo familiar: Nove pessoas. -Renda bruta mensal: R$ 0,00 (Zero). -Renda per capita familiar: R$ 0,00 (Zero). OBS: Foi excluído do cômputo conforme a súmula Nº 22: O valor de R$ 1.212,00 (Mil, duzentos e doze reais), mensais, recebido pela autora Maria Izabel da Silva, 60 anos, que provém da pensão por morte." "Considerando a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o grupo familiar encontra se no momento com renda que impossibilita de custear todas as despesas apresentadas, caracteriza hipossuficiência econômica. -Componentes do grupo familiar: Nove pessoas. -Renda bruta mensal: R$ 1.212,00 (Mil duzentos e doze reais). -Renda per capita familiar: R$ 134,66 (Cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). *Para cálculo da renda per capita familiar, foi utilizada a renda no valor de R$ 1.212,00 (Mil duzentos e doze reais), mensais, que provém da pensão por morte previdenciária, recebido pela autora. R$ 1.212,00:9 pessoas=R$ 134,66" Quanto ao fato de a autora contar com benefício de pensão por morte em seu nome, consta a informação na petição de que a beneficiária seria sua filha menor, e não a própria
autora: "-em agosto de 2021 teve seu benefício suspenso por alegação de indícios de irregularidade na concessão, pois em 2017, a filha menor da Requerente, passou a receber pensão por morte devido o falecimento de seu pai. Ressalta-se, que mesmo o benefício de pensão por morte esta sendo pago em nome da Requerente, essa é apenas representante legal da beneficiária, filha do de cujus". E nestes autos, na verdade, o que pretende a autora é a declaração de inexigibilidade de valores que teria recebido a título de benefício assistencial: "devolução de valores que alega ter a Requerente recebido indevidamente no valor de R$ 61.713,20". E, de fato, conforme conjunto probatório, consta do CNIS como beneficiárias da pensão por morte somente as filhas da autora, e não a própria
autora: Com efeito, não assiste razão ao INSS em suas ponderações acerca de que "foi detectada possível irregularidade na manutenção do seu benefício, identificando, por meio de batimento de dados contínuos, que a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contraria o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. 2. Irregularidade: Superação de renda". Nestes termos, tendo se verificado o implemento de benefício de pensão por morte em favor de filha da autora, e não da própria autora, bem como o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício assistencial, impõe-se o reconhecimento e declaração da inexigibilidade das cobranças do INSS em relação à devolução de valores pagos à autora a titulo de benefício assistencial, desde a concessão até a suspensão, ambas ocorridas em sede administrativa Por outro lado, eventual reativação do benefício assistencial em favor da autora, suspenso em razão de indícios de irregularidade, deverá ocorrer a partir de eventual novo requerimento administrativo, para devida aferição quanto à presença dos requisitos legais atuais no núcleo familiar, não sendo objeto desta ação, conforme pedidos formulados na petição inicial, em observância aos princípios da adstrição ou congruência. III – DISPOSITIVO Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu à obrigação de não-fazer de se abster de promover atos de cobrança em face da autora em relação aos valores recebidos a título de benefício assistencial, desde a concessão até a suspensão, ambas realizadas em sede administrativa. Conforme fundamentação, eventual reativação do benefício assistencial em favor da autora, suspenso em razão de indícios de irregularidade, deverá ocorrer a partir de eventual novo requerimento administrativo, para devida aferição quanto à presença dos requisitos legais atuais no núcleo familiar, não sendo objeto desta ação nem do presente provimento jurisdicional. O INSS deverá providenciar a informação nos autos quanto à cessação dos atos de cobrança em sede administrativa, nos termos desta sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-52.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância jurisdicional (Lei n. 9.099/95, art. 55). Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARULHOS, 18 de julho de 2023. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO