Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA FREQUETE, MARIA CECILIA ROCHA, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOSE LUIZ ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006533-47.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA HELENA DA ROCHA FREQUETE, MARIA CECILIA ROCHA, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOSE LUIZ ROCHA, diante da sentença que julgou extinto o processo de execução diante do pagamento comprovado nos autos, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença foi omissa porque os valores pagos ainda não foram levantados. Intimado, o INSS não se manifestou a respeito dos embargos declaratórios. É a síntese do necessário. Decido. Não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dado parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, foi determinada a expedição de ofício requisitório de pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 5.134,49, corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor acolhido (R$ 107.881,33) e a conta da autarquia (R$ 56.536,45), ou seja, R$ 51.344,88 (id 243704012). Expedidos os ofícios requisitórios a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id 244909533 e 244909537), tendo sido dada ciência às partes (id 244910993). Transmitidos os ofícios (id 245200516). Ante as transmissões dos ofícios requisitórios que segue, houve devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme, com sobrestamento dos autos, após, até o pagamento (id 248372297). Decorrido o prazo para manifestação dos exequentes in albis. Recebido do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região o extrato de pagamento no valor de R$ 7.528,17 (id 249384460), foi lavrada a respectiva certidão (id 249384456). Diante do peticionado pelos exequentes e informado pela instituição bancária, foi oficiado ao E. TRF da 3ª Região solicitando o DESBLOQUEIO do valor depositado na conta judicial nº 1181005136868354, iniciada em 27-04-2022, em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS (id 250656624). Expedido o respectivo ofício (id 250829504), recebido pelo E. TRF3 (id 250909111). Desbloqueado o valor requisitado (id 251386195 e anexos). Dada ciência, à parte exeqüente, acerca do desbloqueio do valor depositado em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS. O mesmo despacho assim dispôs: Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. Devidamente publicado o despacho, decorreu o prazo acima, in albis, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (id 252908292). Operou-se, portanto, a preclusão. Vieram os autos conclusão, tendo sido proferida a extinção da execução, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dispõe o supramencionado preceito legal: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A obrigação do INSS foi satisfeita com o pagamento dos valores a que foi condenado, tanto em relação ao principal quanto no tocante aos honorários da sucumbência. Nem se diga, eventualmente, que haveria algum óbice ao levantamento da verba honorária, porquanto todas as providências necessárias ao desbloqueio já foram ultimadas, como se verifica supra. Destaque-se, ademais, que, quando instada a se manifestar, no momento procedimental oportuno, a parte exequente quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências da preclusão temporal. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é prolongar, indevidamente, o processamento do feito para além do marco final expressamente definido por lei.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de agosto de 2022.