Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SALDANHA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300, RAQUEL GOULART - MS11947
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000102-85.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, proposta por Elaine Saldanha Machado em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: A Requerente adquiriu o imóvel através de financiamento da primeira Requerida, localizado na Rua Porto Novo, nº 298, conforme se verifica pelo Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Mútuo com obrigações e hipoteca conforme em anexo. Ainda, o imóvel foi adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, com a contratação compulsória de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura por danos físicos no imóvel, com pagamento embutido nas parcelas. Em que pese, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH, que tem como com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento. Ocorre que, em junho do corrente ano, a Requerente solicitou a segunda Requerida a cobertura do seguro para a realização de reparos no imóvel, em razão de vários problemas estruturais no imóvel, como: trincas e rachaduras generalizadas, parede externa apresentando manchas, deslocamentos e infiltrações; conforme se verifica pelo laudo técnico e fotos carreado nesta oportunidade. Senão vejamos as fotos do imóvel: (...) No entanto, a segunda Requerida negou cobertura, alegando que os danos não se enquadram em nenhuma das coberturas da apólice contratada, conforme se vê pelo termo de negativa em anexo. A Requerente em face da negativa da Seguradora interpôs recurso, conforme orientação da seguradora, a fim de obter a indenização devida para a realização dos reparos no imóvel, eis que constatado pela mesma o risco eminente de desmoronamento, sendo mais vez negada a cobertura do sinistro. Dessa forma, a Requerente foi compelida a recorrer ao Judiciário para requerer a indenização do seguro para a realização dos reparos necessários no imóvel para ter sua moradia e segurança preservada, bem como a responsabilização compensatória pelos danos suportados. Defende, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, a responsabilidade solidária e objetiva das requeridas, nulidade de cláusula contratual, a existência de relação de consumo, dano material e moral. Ao final, formula os seguintes pedidos: [...] 2) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em CARÁTER DE URGÊNCIA que as Requeridas sejam compelidas a custear aluguel mensal no importe de R$ 1.500,00 + IPTU de imóvel para que a Requerente possa desocupar o imóvel em razão do risco eminente de desmoronamento, bem como, determine que as Requeridas realizem os reparos dos vícios relatados pelo engenheiro, e ou que indenize os valores dos referidos vícios, incidindo multa pelo não cumprimento, considerando que reconhecem o risco de desmoronamento de plano; 2.1) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, antes de apreciar o pedido de tutela, que seja determinada a realização imediata de perícia por engenheiro de confiança do juízo, para avaliar os problemas construtivos havidos, bem como eventuais riscos de ocupação do imóvel pelo estado em que se encontra; (...) 4) Seja CONFIRMADA A LIMINAR, e o feito seja JULGADO TOTALEMENTE PROCEDENTE para o fim de que: 4.1) as Requeridas sejam condenadas solidariamente a REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, consertando os defeitos, extinguindo os vícios do imóvel, e, ou pagando a quantia de R$ 156.038,00 (cento e cinquenta e seis mil e trinta e oito reais), referente ao custeio dos reparos; após realização de perícia técnica no imóvel, a fim de determinar a extensão dos danos do imóvel; acrescidos de correção monetária e de juros moratórios em conformidade com a lei; 4.2) que as Requeridas sejam compelidas a CUSTEAR O ALUGUEL da Requerente no importe de R$ 1.500,00 + valor do IPTU, custo com a mudança, e mais custos quer se fizerem necessários até que os reparos sejam realizados no imóvel; 4.3) que as Requeridas sejam condenadas a reparar os danos morais suportados pela Requerente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) Seja determinada a realização imediata de perícia por engenheiro de confiança do juízo, para avaliar os problemas construtivos havidos, bem como eventuais riscos de ocupação do imóvel pelo estado em que se encontra; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. Lado outro, restringindo-se a atuação da CEF ao papel de mero agente financeiro, não há qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. Veja: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais devidos em razão de vícios de construção proposta por JULIANA ALMEIDA DIMITROV e PRISCILA VOLPOLINI contra DANIEL DE ALMEIDA PERSON, NOEMI NUNES COELHO PERSON e da CEF, tendo por objeto contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH. 2. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço, avençado com terceiro, pela aquisição de bem imóvel pronto e acabado. Assim, não há razão para que a Caixa permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 3. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 4. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 5. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50092857220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021) No caso, depreende-se do Contrato de Compra e Venda que a CEF não financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (ID 239540878). Ao contrário,
trata-se de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Hipoteca – Carta de Crédito Individual - FGTS, pelo qual a parte autora obteve recursos da CEF para financiar a compra de imóvel de terceiro, como se vê nos itens A, B e cláusula primeira do contrato. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. Em suma, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta em relação a ela, sem resolução do mérito. Diante o exposto, em relação à Caixa Econômica federal - CEF, extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora é isenta de custas, face a justiça gratuita que agora defiro. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte requerida. Por conseguinte, considerando que a outra pessoa indicada no polo passivo da demanda - Caixa Seguradora - não constitui ente público, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, caso em que o feito deve ser encaminhado à Justiça Comum Estadual. Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta ação, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da lide, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Comum Estadual desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, providencie a Secretaria o encaminhamento do feito ao juízo competente, com as nossas homenagens. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.