Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIRTON FORMAGGI ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-90.2017.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de apelação interposta por AIRTON FORMAGGI contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de complementação de aposentadoria ajuizada em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Após a prolação da sentença, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao enquadramento da CBTU como subsidiária da RFFSA e à aplicação das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 ao seu caso. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. O apelante recorre, em síntese, aduzindo que foi admitido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU antes de 21/05/1991, empresa que afirma ostentar a condição de subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, motivo pelo qual entende fazer jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. Alega, ainda, sucessão trabalhista para a CPTM, defendendo que tal circunstância não afasta o direito ao benefício, e requer a reforma da sentença para o reconhecimento da complementação pretendida, com base nos salários dos empregados da ativa. Intimadas, a União Federal e a CTPM apresentaram contrarrazões. O INSS permaneceu inerte e os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Consta que o autor foi admitido pela CBTU, em 19/11/1987, transferido em 28/05/1994 para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. O autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/09/2013 (NB 165.240.114-5). Acerca do tema a TNU nos autos nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, firmou a tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da Lei nº 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. 3. Incidente da União conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - 24/05/2018) Assim, verifica-se que na data da aposentadoria 2013 o apelante não fazia parte dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Diante disso, entendo correta a sentença da origem, que fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: "...O ponto controvertido da demanda, pois, é saber se um empregado da CBTU tem direito à complementação de aposentadoria destinada a funcionários da RFFSA. Cotejando as provas dos autos, sobra certo que o autor NÃO tem direito à pretendida complementação, uma vez que foi admitido pela CBTU e não pela RFFSA. Com efeito, a inclusão da Rede Ferroviária Federal no programa de desestatização do governo federal, visando transferir para o setor privado o serviço de transporte ferroviário, deu-se somente em 1992. Esta transição ocorreu entre 1996 e 1998, iniciando-se sua liquidação em 1999, e sua extinção, em caráter definitivo, no ano de 2007, por ocasião da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. Bem de se ver, não se controverte que a empresa operou normalmente, no mínimo, até meados de 1998, razão porque, corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em atividade - é que fazem jus ao benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido." Assim, na data imediatamente anterior à aposentadoria o autor não compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Nesse sentido transcrevo arestos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 2021. Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-62.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023); PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não se configura como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - O requerente, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), não preenche os requisitos estabelecidos pelas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, uma vez que não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou suas subsidiárias na data da aposentadoria. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011169-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024); COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. -A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: "Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.". - Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009238-42.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA CPTM. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02. PARIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CPTM COMO PARÂMETRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-ferroviário aposentado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), buscando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com base na paridade com os empregados ativos da RFFSA ou, alternativamente, com os da CPTM, sob fundamento de equiparação remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, como ex-empregado da CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02; (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria do autor podem ser calculados com base na tabela salarial da CPTM, considerando a extinção da RFFSA.III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria apenas aos ferroviários que mantinham vínculo empregatício com a RFFSA até as datas-limite definidas nas referidas normas e cujos contratos foram transferidos para o quadro especial da VALEC, o que não é o caso da parte autora, que era empregado da CPTM. A parte autora se aposentou em 2008, quando a RFFSA já havia sido extinta por força da Lei nº 11.483/2007, razão pela qual não integra o grupo de beneficiários definidos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a referência para a paridade remuneratória dos ferroviários aposentados é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado exclusivamente aos empregados que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, sendo vedada a utilização de tabelas salariais de outras empresas, como a CPTM. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da mesma lei.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 restringe-se aos ex-ferroviários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro especial da VALEC. Não há amparo legal para a utilização da tabela salarial da CPTM como parâmetro de cálculo para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da CPTM. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.478/02, art. 1º; Lei nº 10.233/01, art. 118, § 1º; Lei nº 11.483/07, arts. 17, § 2º, e 27; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.582/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.8.2018; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.6.2019; STJ, AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018; STJ, REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 29.6.2011. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022462-13.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO RESTRITO AOS QUE SE APOSENTAREM NA EMPRESA ESTATAL. PASSAGEM PARA INATIVIDADE EM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO. INTEGRALIDADE/PARIDADE E ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA RFFSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença não adotou fundamentação insuficiente para a resolução da controvérsia e para o enfrentamento dos argumentos da parte capazes de gerar reversão do julgamento, explicando que: 1) segundo o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, somente faz jus à complementação de aposentadoria o beneficiário que seja ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária; e 2) o autor se desligou da RFFSA na data de 01/07/1997, vindo a se aposentar não na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias, mas em concessionária de serviço público, em 29/09/1997, o que impossibilita o pagamento de parcela complementar de aposentadoria. 2. Tanto o INSS, quanto a União são partes legítimas em causa que visa à complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA e de suas subsidiárias: a Lei nº 8.186/1991 encarrega aquele de operacionalizar e pagar o benefício e esta, de consignar dotação orçamentária específica para o pagamento, mantendo imediatamente os recursos à disposição do INSS, além do orçamento convencional voltado às despesas correntes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 3. O direito à previdência social constitui direito fundamental, voltado à dignidade da pessoa humana, não sendo passível de prescrição (Tema 313/STF e Súmula 85 do STJ). Somente se mostram prescritíveis as prestações pecuniárias em que ele venha a se desdobrar, enquanto reflexos econômicos do fundo de direito. Assim, a prescrição quinquenal que atinge as dívidas passivas da Fazenda Pública apenas recai sobre as parcelas de benefício previdenciário vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4. A Lei nº 8.186/1991, em continuidade do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 956/1959, prevê o pagamento de parcela complementar de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias admitidos até 31/10/1969, de modo a garantir a cobertura da diferença entre os proventos pagos pelo RGPS e a remuneração do pessoal da ativa (integralidade), inclusive nos reajustamentos posteriores (paridade). A complementação tem por foco servidores públicos que migraram do serviço público centralizado (ministérios) e descentralizado (autarquias), sob vínculo estatuário, com integralidade/paridade da aposentadoria, para a sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado, em que o cálculo dos proventos segue a fórmula do salário de benefício e o reajustamento da renda inicial não acompanha o da remuneração do pessoal em atividade. 5. A Lei nº 10.478/2002 ampliou o alcance da complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até 20/05/1991, visando a estabelecer um tratamento isonômico entre todos os aposentados e empregados da entidade, com foco naqueles que não migraram do serviço público centralizado ou descentralizado e que ingressaram na empresa estatal já sob a regra de cálculo de aposentadoria do RGPS. 6. Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, é condição essencial para a complementação a detenção, pelo beneficiário, da qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o que, em convergência com a exigência de admissão na RFFSA, significa que ele deve se aposentar na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias. 7. A lei não exige simples integração à categoria profissional de ferroviário no momento da aposentadoria, independentemente do empregador - entidade da Administração Pública Indireta ou concessionária de serviço público: é necessário que o beneficiário se aposente na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias (pessoa jurídica criada após autorização legislativa e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista), sob pena de desvio da teleologia legal - integralidade e paridade para os ferroviários da sociedade de economia mista federal admitidos até 30/10/1969 e isonomia para os grupos de aposentados/empregados da empresa estatal até 21/05/1991 - e da própria operacionalidade da parcela complementar da aposentadoria - a remuneração recebida em concessionária de serviço público não vem prevista como parâmetro para a cobertura da diferença com os proventos. 8. Não se pode dizer que a concessionária de serviço de transporte ferroviário manteria em funcionamento unidade operacional da própria RFFSA, a ponto de configurar sucessão de contrato trabalhista e de atrair a parcela complementar de aposentadoria. 9. A concessão de serviço público não se situa no plano de descentralização administrativa, em que o Estado cria uma pessoa jurídica e lhe transfere a execução da atividade, mas no da delegação de serviço público, em que o Poder Público, geralmente na implantação de programa de desestatização, contrata pessoa jurídica de direito privado para a realização da atividade. Há comumente cessão de ativos operacionais e previsão de reversão de bens adquiridos após os investimentos convencionados (artigo 2º, III, da Lei nº 8.987/1995). 10. O Estado delega a execução do serviço, em sua operacionalidade material, sem que mantenha qualquer vínculo previdenciário ou trabalhista com o pessoal da concessionária contratada, sob pena de descentralização administrativa e de distorção da própria desestatização. 11. Em exame do histórico da RFFSA, nota-se que: 1) a sociedade de economia mista foi incluída no programa nacional de desestatização (Lei nº 8.031/1990) pelo Decreto nº 473/1992; b) o serviço de transporte ferroviário de carga da Malha Oeste, em que o autor prestava serviço para a RFFSSA, foi concedido para Ferrovia Novoeste S/A em 05/03/1996, com o arrendamento dos ativos operacionais, compostos de superestrutura e infraestrutura dos trechos ferroviários (locomotivas, trilhos, dormentes, fixações, lastro, sistemas de drenagem, obras de arte, sinalização, entre outros). 12. Não é possível cogitar, nas circunstâncias, de sucessão de obrigações trabalhistas e previdenciárias da RFSSA pela concessionária, inclusive da parcela de aposentadoria complementar, já que a concessão implica delegação do serviço por conta e risco do particular. 13. Resta incontroverso que: 1) o autor foi admitido na RFFSA até 21/05/1991 e migrou em 01/07/1997 para Ferrovia Novoeste S/A, enquanto pessoa jurídica de direito privado contratada pela União para a concessão de serviço público de transporte ferroviário de carga, durante o programa de desestatização do setor; e 2) no momento da aposentadoria (20/09/1997), o autor estava trabalhando na Ferrovia Novoeste S/A, sob a denominação atual de Rumo Malha Oeste S/A. 14. O autor não faz jus à complementação da aposentadoria, uma vez que a Ferrovia Novoeste S/A configura concessionária de serviço público, sem que represente unidade operacional da RFFSA ou sua subsidiária - pessoa jurídica criada após autorização legal e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do artigo 37, XX, da CF. 15. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000742-02.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025). Em vista do exposto, de rigor a manutenção da sentença recorrida, posto que apreciou o caso conforme as leis e jurisprudências pertinentes. Desprovido o recurso do autor, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade posto que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, com majoração da verba honorária, nos termos supra. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal