Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A, MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO: HERNANE DOS SANTOS BENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A, MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: STEPHANO NASCIMENTO BENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-56.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A,
APELADO: HERNANE DOS SANTOS BENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A, MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: STEPHANO NASCIMENTO BENTO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A,
APELADO: HERNANE DOS SANTOS BENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: STEPHANO NASCIMENTO BENTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE JAIME DO VALE - SP133821-A, MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE - SP203047-A, Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: HERNANE DOS SANTOS BENTO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: STEPHANO NASCIMENTO BENTO V O T O Pretende o autor a condenação da ré ao ressarcimento de valores decorrentes de saques indevidos e ao pagamento de indenização por dano moral. Julgado parcialmente procedente o pedido, apelam ambas as partes, como relatei. Passo à análise dos temas trazidos a julgamento. Da alegação de saques indevidos Primeiramente, registro que a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Neste sentido, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ, Quarta Turma. AgRg no AREsp 527.866-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponibilizado no DJe em 05/08/2014). Não é outro o entendimento que se tem verificado nessa Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INVEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré à restituição de valores referentes a movimentações financeiras cuja autoria não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. 4. As transações bancárias discutidas nestes autos se deram durante um longo período, entre 01/02/2018 a 23/07/2018, sendo certo que diversas delas se referem a compras em estabelecimentos comerciais que o autor regularmente frequentava, intercaladas com diversas operações não questionadas pelo demandante. Muito mais crível se tratar de mero descontrole financeiro do autor do que de fraude perpetrada por terceiros. 5. Não se vislumbra cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, eis que a parte não demonstra, sequer em tese, de que forma a produção dessa prova poderia elucidar os fatos discutidos nos autos. 6. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5006716-79.2018.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 30/04/2021, DJEN: 05/05/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de nulidade de contrato de financiamento celebrado em seu nome, alegando ser ele fraudulento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do autor no caso concreto, eis que a tese por ele defendida não goza de verossimilhança suficiente a atrair a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 6. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5007583-72.2018.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/09/2020). No caso concreto, o autor alega que diversas movimentações financeiras teriam sido realizadas em sua conta bancária sem o seu consentimento. Tenho que a sentença merece reforma nesse ponto. As transações bancárias discutidas nestes autos se deram durante um longo período, entre março de 2011 e novembro de 2012 (ID 260624709 - pág. 44/49). O próprio autor tem dificuldade em dizer quais teriam sido as supostas transações indevidas, já que indica, na inicial, o valor de R$ 28.085,01 (vinte e oito mil e oitenta e cinco reais e um centavo), mas à autoridade policial disse que a importância subtraída seria de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (ID 260624709 – pág. 07 e 51). Mas, mesmo que se admita que nenhum dos saques nesse período tenha sido reconhecido pelo autor, fato é que a dinâmica das transações em nada se assemelha a uma situação de fraude. Basta ver que, em março de 2011, quando o saldo inicial da conta era de R$ 19.249,83 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), houve um único saque na importância de R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos) (ID 260624709 – pág. 44). Houve, também, o recebimento de prestação de seguro desemprego, o que fragiliza a tese de que o autor nunca movimentava aquela conta poupança e, por isso, teria passado tanto tempo sem perceber o que acontecia com o seu saldo. Da mesma forma, em maio de 2011 a quantia sacada foi de meros R$ 151,30 (cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), muito embora o saldo da conta fosse positivo em R$ 19.976,91 (dezenove mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) (ID 260624709 – pág. 45). Também naquele mês houve depósito de prestação do seguro desemprego. Assim foram os saques por diversos meses. E mesmo no mês de janeiro de 2012, em que houve o levantamento da maior quantia, de R$ 14.763,50 (catorze mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), o saldo continuou positivo em R$ 6.513,20 (seis mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), a denotar que não houve intenção de esgotamento dos valores da conta (ID 260624709 – pág. 47). Portanto, muito mais crível se tratar de mero descontrole financeiro do autor do que fraude perpetrada por terceiros. Embora o autor alegue que teria havido a emissão indevida de cartão em seu nome para terceiro, tenho que isso é de todo irrelevante ao deslinde da causa. Isto porque consta dos autos que houve mesmo nova emissão de cartão, mas isso se deu em 03/09/2012, data em que a maior parte dos saques já havia sido efetuada, como descrevi até aqui (ID 260624709 – pág. 189/190). Por fim, registro que o tão só fato de o autor ter procurado a polícia e obtido boletim de ocorrência em nada altera as razões de decidir aqui adotadas, dado que esse documento reflete tão somente as declarações unilaterais da parte. Desta forma, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a inverossimilhança de suas alegações. E, não tendo havido prova de que os saques em questão tenham sido realizados por pessoa não autorizada pelo demandante, de rigor o julgamento de improcedência do pedido. Do dano moral Alega o autor que teria sido injustamente acusado de efetuar as operações discutidas nos autos e tentar ludibriar o banco e que isso teria importado em um quadro de profunda depressão. Primeiramente, não houve prova de tal acusação. O autor alude em sua inicial, de forma genérica, que uma gerente da CEF teria afirmado, “de forma irresponsável, irônica, desrespeitosa e leviana” que teria sido ele mesmo quem efetuou os saques (ID 260624709 – pág. 08). No entanto, e diante de tudo o quanto descrito até aqui, tenho que essa alegação também é altamente inverossímil. Como visto, as operações discutidas pelo autor não se assemelham, sequer minimamente, a fraudes bancárias. Na verdade, é muito mais provável que elas decorram do descontrole financeiro do autor. Sendo assim, tenho por não comprovada a tese de que preposta da ré tenha acusado o autor injustamente. É muito mais provável que quem o atendeu tenha pontuado que a reclamação do autor não parecia procedente, conduta essa que nada tem de ilícito. E se a forma como isso lhe foi dito foi ofensiva, caberia ao autor produzir prova desse fato. Nada obstante, o autor não impugnou a sentença quanto ao indeferimento da prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto à matéria. E, embora a parte alegue que essa acusação teria lhe causado uma depressão profunda, que teria evoluído para um câncer, não há prova documental nesse sentido. Mesmo que houvesse, reputo pouco provável que se possa aferir um nexo de causalidade entre uma alegada (e não provada) acusação injusta e um quadro clínico de tamanha gravidade. Sendo assim, ausente prova da alegada acusação indevida e de que isso teria impactado negativamente a saúde do autor, impossível acolher o pedido de indenização por dano moral. Dos honorários advocatícios Ante a integral sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-56.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Advogados do(a)
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por HERNANE DOS SANTOS BENTO contra sentença proferida em ação ordinária movida pela pessoa física objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores decorrentes de saques indevidos e ao pagamento de indenização por dano moral. Narra o autor em sua inicial que, em novembro de 2013, veio a descobrir que havia sido levantada de sua conta poupança a importância de R$ 28.085,01 (vinte e oito mil e oitenta e cinco reais e um centavo), por meio de diversos saques. Diz que procurou a gerência de sua agência, vindo a ser informado de que as operações teriam sido efetuadas mediante um cartão “novo” que lhe teria sido enviado, mas que não solicitou e nem recebeu tal cartão. Afirma que a gerente, de forma irônica e irresponsável, afirmou que foi o próprio autor quem teria efetuado os saques e estaria tentando aplicar um golpe contra o banco (ID 260624709 – pág. 03/40). Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 260624709 – pág. 140). Contestação pela ré (ID 260624709 – pág. 159/172). Em sentença prolatada em 06/02/2019, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 28.085,01 (vinte e oito mil e oitenta e cinco reais e um centavo), atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial da CEF. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 260624709 – pág. 219 e ID 260624712 – pág. 01). A CEF apela sustentando, como preliminar do mérito, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, pretende ver o pedido julgado improcedente, sustentando, em síntese, que os saques em questão foram efetuados durante um período de quase três anos, intercalados com diversas operações de pequenos valores, e que a guarda do cartão e da senha são de responsabilidade do autor. Subsidiariamente, pede a aplicação da taxa SELIC desde a citação, sem cumulação com qualquer outro índice (ID 260624712 – pág. 03/22). A parte autora apela para que seja acolhido o seu pedido de indenização por dano moral, sustentando que o pleito não se funda em abalo de crédito, mas na falsa acusação que lhe foi feita e na consequente deterioração de seu estado de saúde, que culminou num quadro de depressão profunda e posterior morte (ID 260624712 – pág. 30/40). Contrarrazões por ambas as partes (ID 260624721 e 260624725). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-56.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Advogados do(a)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS: INVEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL. 1. Pretende o autor a condenação da ré ao ressarcimento de valores decorrentes de saques indevidos e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. As transações bancárias discutidas nestes autos se deram durante um longo período, entre março de 2011 e novembro de 2012, muitas vezes em valores pequenos, e anteriores à emissão de um novo cartão em nome do autor. Consta, ainda, que o autor utilizava a conta em questão, ao contrário do que alega. 4. Desta forma, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a inverossimilhança de suas alegações. E, não tendo havido prova de que os saques em questão tenham sido realizados por pessoa não autorizada pelo demandante, de rigor o julgamento de improcedência do pedido. 5. Ausente prova da alegação de que o autor teria sido acusado por preposta da ré de efetuar os saques e tentar ludibriar o banco e de que isso teria impactado negativamente a saúde do autor, impossível acolher o pedido de indenização por dano moral. 6. Ante a integral sucumbência da parte autora, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 7. Apelação do autor não provida. 8. Apelação da ré provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.