Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: EDSON ANTONIO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002600-43.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDSON ANTÔNIO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/07/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 01/01/1989 a 30/12/1989, 19/02/1990 a 21/12/1990, 01/06/1990 a 27/09/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 05/06/1997 a 08/06/1998, 09/07/1998 a 31/10/2000, 01/08/1999 a 30/11/2000, 01/12/1998 a 08/06/1999, 01/06/1999 a 28/08/1999, 01/09/1999 a 07/06/2001, 01/06/2001 a 09/03/2005, 19/09/2005 a 22/06/2011, 16/06/2011 a 19/03/2014 e 25/11/2014 a 10/11/2019, para, somando-se aos demais tempos reconhecidos administrativamente, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral ou proporcional (Espécie 42), desde a data da DER, em 10/11/2019, ou de sua reafirmação, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos e instrumento de procuração. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinou à parte autora que regularizasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Oportunizou-se, ainda, à parte autora juntar juntar documentos ou laudos técnicos que contenham o resultado das avaliações ambientais (Id 149953558). A parte autora regularizou a petição inicial e requereu a produção de prova pericial, inclusive em relação às empresas que forneceram os formulários PPP’s, uma vez que se tratava de documentos incompletos e que não retratava a realidade fática. Formulou quesitos. Anexou instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de endereço (Id 170564614 a Id 239045233). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 239046068). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs. 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, que foram afetados sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 998). Argumenta a inépcia da petição inicial por falta de delimitação da causa de pedir e do objeto da lide. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a incompetência absoluta do juízo para retificar os dados do PPP, sendo tal atribuição da Justiça do Trabalho. Prejudicialmente, requer o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito propriamente dito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato CNIS (Id 34348307). Decisão em saneamento que indeferiu a produção de prova pericial direta nas empresas ativas e deferiu a produção de prova pericial indireta em relação às empresas que encerraram as atividades e não forneceram documentos sobre as condições ambientais do trabalho ao segurado. Nomeou-se perito judicial, tendo sido arbitrado provisoriamente os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução CJF nº 305/2014 (Id 243662011). O INSS formulou quesitos (Id 243792038). A parte autora reiterou os termos da petição juntada no evento Id 239045233 (Id 246305363). A parte autora requereu a exclusão da petição juntada no evento Id 246305363, relacionou as empresas ativas e inativas, reiterou o pedido de produção de prova pericial e formulou quesitos (Id 246306084). Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial direta em empresas ativas. Ressaltou que, em relação às empresas que encerraram suas atividades, arroladas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "g" e "h" da Petição Id 246306084, resta deferido o pedido de produção de prova pericial indireta por similaridade (Id 249816798). O INSS se insurgiu em relação à decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta (Id 250239195). Apresentou quesitos (Id 250239195). A parte autora ratificou os termos da petição juntada no Id 246306084 (Id 257072618). Laudo pericial acostado aos autos (Id 263774329). Intimadas as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos (Id 263784320), o INSS impugnou o laudo pericial, reiterando pela improcedência do pedido (Id 265931547). A parte autora pugnou pelo acolhimento do pedido inicial e requereu a antecipação dos efeitos da tutela (Id 266167194). Requisição de pagamento de honorários periciais expedida por este juízo e juntada aos autos (Id 267154167). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 INTERESSE DE AGIR Em relação ao período de 19/02/1990 a 19/04/1990, carece a parte autora de interesse processual, porquanto já reconhecido administrativamente pela autarquia ré no bojo do processo administrativo E/NB 42/193.223.295-5 (Id 149857780 - Pág. 50). 1.2 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Aduz o INSS que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar pedido de retificação de informações inseridas pelo empregador em formulário PPP, sob o fundamento de que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que envolvam a relação de emprego, inclusive a obrigação de o empregador fornecer ou corrigir formulário PPP. A presente questão preliminar já restou analisada no despacho Id 249816798, ocasião na qual este juízo deferiu tão-somente a produção de prova pericial indireta em relação às empresas inativas que não forneceram ao segurado os documentos técnicos. Restou assentado que a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. Assim, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido (Precedentes: TST - AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). 1.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminar alegada pela autarquia ré. A petição inicial não é inepta, pois não apresenta defeitos graves capazes de dificultar ou impedir o conteúdo da demanda, tampouco incorre em alguma hipótese típica de inépcia da exordial. A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que esteve exposta a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos e prejudiciais à saúde. Delimitou os pedidos em que almeja o reconhecimento da especialidade do labor, bem como discorreu sobre os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão material. Eventual acolhimento ou não da pretensão autoral,
trata-se de matéria meritória, incidindo o art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial, mormente quando a parte ré adentrou ao exame do mérito. 1.3 IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Aduz o INSS que a parte autora aufere renda mensal de R$32.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo que se deve adotar, para fim de concessão da benesse da gratuidade de justiça, o limite de isenção para o imposto de renda, o limite utilizado pela Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses das pessoas consideradas economicamente hipossuficientes, o critério da renda média mensal da população brasileira calculada pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua ou o patamar estabelecido pela legislação trabalhista (art. 790 da CLT). No tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. Adiro ao entendimento de que o critério para aferir a hipossuficiência econômica para arcar com os custos e despesas processuais é o limite de teto do RGPS, que, no exercício de 2022, correspondia a R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Confira-se recente julgado do C.STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) Dessarte, mantenho a decisão que concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 1.4 SUSPENSÃO DO PROCESSO Afasto a questão preliminar suscitada pela autarquia ré, porquanto o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp. nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento, com trânsito em julgado em 15/02/2022: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 04/11/2021. O INSS foi citado em 07/12/2021. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 04/11/2021. O requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado em 10/11/2019. Assim, não há se falar em prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Gizados esses contornos, passo ao exame da alegada especialidade dos períodos de atividade elencados na petição inicial. Períodos: 01/07/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 01/01/1989 a 30/12/1989, 20/04/1990 a 21/12/1990, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 05/06/1997 a 08/06/1998, 09/07/1998 a 31/10/2000, 01/08/1999 a 30/11/2000, 01/12/1998 a 08/06/1999, 01/06/1999 a 28/08/1999, 01/09/1999 a 07/06/2001, 01/06/2001 a 09/03/2005, 19/09/2005 a 22/06/2011, 16/06/2011 a 19/03/2014 e 25/11/2014 a 10/11/2019 Empresas: SCARES COSTURA MANUAL LTDA., CALÇADOS ASTECA LTDA., CALÇADOS PICCOLO IND. E COM., BATISTA & GENARO LTDA., RICAL CALÇADOS LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS KARLITOS LTDA., CALÇADOS D’KARLUS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S.A, CONSTRURBAN LOGÍSTICAS AMBIENTAL LTDA., LEÃO & LEÃO LTDA., HEQUILÍBRIO MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI, VIATEL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., COLIFRAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, LEÃO ENGENHARIA LTDA., SELETA MEIO AMBIENTE LTDA. Função/Atividades: Auxiliar de montagem (01/07/1986 a 09/01/1987 – laudo pericial Id 263774329): responsável por auxiliar no setor de montagem, moldando contra forte, escalando forma e pregando palmilha. Serviços Diversos/Auxiliar de montagem (01/09/1987 a 30/04/1988 – laudo pericial Id 263774329): responsável por auxiliar no setor de montagem, moldando contra forte, escalando forma e pregando palmilha. Moldador (01/07/1988 a 13/09/1988 – laudo pericial Id 263774329): separar os cabedais por numeração para colocá-los no vaporizador e, em seguida, calçá-los nas formas de alumínio para moldação; rebater com martelo apropriado para retirar rugas e imperfeições do couro; retirar da forma de alumínio e organizar por número e encaminhar para que seja calçado na forma apropriada. Auxiliar de montagem/Moldador (13/10/1988 a 30/11/1988– laudo pericial Id 263774329): separar os cabedais por numeração para colocá-los no vaporizador e, em seguida, calçá-los nas formas de alumínio para moldação; rebater com martelo apropriado para retirar rugas e imperfeições do couro; retirar da forma de alumínio e organizar por número e encaminhar para que seja calçado na forma apropriada. Sapateiro/Moldador (01/01/1989 a 30/12/1989 – laudo pericial Id 263774329 e formulário PPP incompleto Id 149857779 - Pág. 53/54): separar os cabedais por numeração para colocá-los no vaporizador e, em seguida, calçá-los nas formas de alumínio para moldação; rebater com martelo apropriado para retirar rugas e imperfeições do couro; retirar da forma de alumínio e organizar por número e encaminhar para que seja calçado na forma apropriada. Moldador (01/06/1990 a 27/09/1990 e 01/11/1990 a 21/12/1990 – laudo pericial Id 263774329): separar os cabedais por numeração para colocá-los no vaporizador e, em seguida, calçá-los nas formas de alumínio para moldação; rebater com martelo apropriado para retirar rugas e imperfeições do couro; retirar da forma de alumínio e organizar por número e encaminhar para que seja calçado na forma apropriada. Coletor (02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994 e 12/09/1994 a 07/04/1997 – laudo pericial Id 263774329): transitar pelas ruas e avenidas da cidade correndo ou andando atrás do caminhão de coleta; fazer o recolhimento do lixo doméstico gerado pela população, que é previamente acondicionado em sacos plásticos, depositando-os no cocho do caminhão de coleta. Em certos locais que não há possibilidade de acesso ao veículo coletor, a coleta é feita manualmente, ou seja, em travessa ou vias. O coletor opera os comandos do compactador de lixo para transbordo de contêineres da prensa do lixo acondicionado no cocho do caminhão de coleta. O coletor deve estar a uma distância segura do cocho quando do acionamento da prensa. Moldador (20/04/1990 a 21/12/1990 – CNIS Id 149857030 - Pág. 5) Coletor (01/12/1998 a 08/06/1999 – formulário PPP Id 149857779 - Pág. 57/58): Coletor (01/06/2001 a 09/03/2005 – formulário PPP Id 149857779 - Pág. 59/60) Coletor (19/09/2005 a 31/01/2008 – formulário PPP Id 149857780 - Pág. 1/2): Motorista (01/02/2008 a 22/06/2011 - formulário PPP Id 149857780 - Pág. 1/2): dirigir caminhão para fazer a coleta de lixo. Motorista de coleta (16/06/2011 a 19/03/2014 – formulário PPP 149857780 - Pág. 4/7): Motorista coleta (25/11/2014 a 03/06/2019 – data de emissão do PPP Id 149857780 - Pág. 8/9): Coletor de lixo (05/06/1997 a 08/06/1998 – anotação em CTPS Id 149857779 - Pág. 31) Coletor (09/07/1998 a 31/10/2000 – anotação em CTPS Id 149857779 - Pág. 32) _____ (01/08/1999 a 30/11/2000 – CNIS Id 149857030 - Pág. 6) _____ (01/06/1999 a 28/08/1999 – CNIS Id 149857030 - Pág. 5) Coletor (01/09/1999 a 07/06/2001 – anotação em CTPS Id 149857779 - Pág. 32) Agentes nocivos: Ruído: 80,4 dB (A) – 01/07/1986 a 09/01/1987 e 01/09/1987 a 30/04/1988; 83,2 dB (A) - 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 01/01/1989 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990; 81,7 dB (A) - 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997; ______ - 01/02/2008 a 22/06/2011 (sem mensuração da intensidade do ruído – técnica utilizada: quantitativa); 82,6 dB (A) – 16/06/2011 a 19/03/2014 (técnica utilizada: NHT-09); 51,49 dB (A) a 64,99 dB (A) - 10/04/2015 a 10/04/2016 (técnica utilizada: NR-15 e NHO); 66,18 dB (A) a 79,05 dB (A) – 11/04/2016 a 31/12/2016 e 01/07/2017 a 31/12/2017 (técnica utilizada: NR-15 e NHO); ________- 01/01/2018 a 31/12/2018 (técnica utilizada: NR-15 e NHO 01); 64,0 dB (A) – 01/01/2019 a 03/06/2019 (técnica utilizada: NR 15 e NHO). Radiação não ionizante: 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 01/06/2001 a 09/03/2005, 19/09/2005 a 31/01/2008; Risco Biológico (agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos/ fungos, vírus, bactérias e protozoários): 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 01/12/1998 a 08/06/1999, 19/09/2005 a 31/01/2008; Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos) Provas: Anotação em CTPS, formulários PPP’s subscritos por profissional legalmente habilitado, perícia indireta por similaridade nas empresas J. Jean Indústria de Calçados Ltda., Indústria de Calçados Kissol e Seleta Meio Ambiente Insta remarcar que, consoante decisão exarada no evento Id 249816798, foi deferida somente a produção de prova pericial indireta, por similaridade, em relação às empresas inativas que não forneceram ao segurado empregado os formulários ou documentos técnicos, elaborados por profissionais legalmente habilitados (engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho), acerca do período laboral. Quanto às empresas ativas PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. (Id 149857031 - Pág. 5), INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA. (Id 149857031 - Pág. 6), CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id 149857031 - Pág. 9), LEAO E LEAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id 149857031 - Pág. 10), HEQUILIBRIO MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI (Id 149857031 - Pág. 11), VIATEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. (Id 149857031 - Pág. 12), COLIFRAN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (Id 149857031 - Pág. 13), LEAO ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id 149857031 - Pág. 14) e SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. (Id 149857031 - Pág. 15), a análise do período laboral dar-se-á à luz da prova documental produzida nos autos. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo (Id 149857781), considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Acerca do laudo pericial produzido no âmbito do Juizado Especial Federal de Franca e juntado pela parte autora (Id 149857783), que busca a sua utilização como prova emprestada, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o uso de prova emprestada mesmo nos casos em que não há integral coincidência entre as partes do processo de origem e do processo de destino (STJ, AgInt no AREsp 1082454 / DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 18/12/2017) Contudo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz atribuirá à prova emprestada o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
No caso vertente, o autor juntou aos autos laudos técnicos elaborados no âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em ações movidas por outras pessoas em face do INSS, visando à utilização de tais laudos como prova emprestada. No entanto, é de se notar que nenhum dos períodos controvertidos expostos na petição inicial diz respeito a trabalho como calçadista nas aludidas empresas, objeto dos laudos elaborados mediante perícias por similaridade.
Trata-se de provas periciais realizadas em um contexto determinado e específico, que o autor tenta utilizar como demonstração de que esteve exposto a agentes nocivos físico (ruído) e químico (hidrocarbonetos aromáticos, acetona, tolueno e tintas). O caso dos autos revela pouquíssima atividade probatória por parte do segurado, que simplesmente se valeu de provas periciais realizadas em fábricas diversas daquelas em que exerceu seu trabalho como calçadista, em períodos completamente distintos (através de laudos elaborados em empresas paradigmas) e analisando o contexto laboral de outras pessoas. Ademais, os laudos referem a lapsos temporais muito remotos, tendo em vista que elaborados há mais de doze anos (2010). Portanto, inservível como meio de prova para reconhecimento da atividade especial. Colhe-se do laudo pericial e dos formulários PPP’s que o segurado, nos períodos de 01/07/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 01/01/1989 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994 e 12/09/1994 a 04/03/1997, esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite de 80 dB (A), estabelecido pelo Dec. 53.831/64. No período de 05/03/1997 a 07/04/1997, na vigência do Dec. 2.172/97, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 90 dB (A). E, nos períodos de 16/06/2011 a 19/03/2014, 10/04/2015 a 10/04/2016, 11/04/2016 a 31/12/2016, 01/07/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2019 a 03/06/2019, a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de 85 dB (A) estabelecido pelo Dec. 4.882/2013. Vê-se, ainda, que, nos períodos de 01/02/2008 a 22/06/2011 e 01/01/2018 a 31/12/2018, os formulários PPP’s (Id 149857780 - Pág. 1/3 e Id 149857780 - Pág. 8/9), não houve sujeição ao agente ruído. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo pericial atesta que a metodologia empregada para aferição do ruído deu-se em conformidade com a legislação previdenciária, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro), “operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção – 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) não desnatura a especialidade do labor em se tratando de sujeição ao agente físico ruído. O perito judicial atestou que a exposição ao ruído dava-se de forma habitual e permanente. No que tange a exposição à radiação não ionizante (02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 01/06/2001 a 09/03/2005, 19/09/2005 a 31/01/2008), não resta caracterizada a especialidade do labor. Senão, vejamos. Os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. O art. 282 da IN INSS/PRES 77/2015 prescreve o seguinte: Art. 282. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Assim, a simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer no exercício da função de coletor de lixo doméstico e comercial urbano, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa. Acerca da exposição do segurado aos agentes biológicos nocivos à saúde, no exercício da função de coletor de lixo doméstico urbano, nos períodos de 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 07/04/1997, 01/12/1998 a 08/06/1999, 19/09/2005 a 31/01/2008, infere-se da análise do laudo pericial e dos formulários PPP’s juntados nos eventos Id 149857779 - Pág. 57/560 e Id 149857780 - Pág. 1/2, que estava exposto a microorganismos e parasistas infectocontagiosos. O Anexo XIV da NR-15 e o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 relacionam o trabalho em coleta e industrialização de lixo como atividade sujeita a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Assim, caracterizado o risco concreto de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, indissociável da prestação do serviço de coletor de lixo doméstico e comercial urbano, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Em relação à eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ademais, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Registre-se que o fato de os empregadores não terem informado na GFIP a prestação do trabalho caracterizado como especial (Id 149857779 - Pág. 57/58 e Id 149857780 - Pág. 1/2) não pode prejudicar o trabalhador, já que se trata de obrigação imputada exclusivamente ao empregador, ex vi do art. 57, § 7º, da Lei 8.213/1991 c.c art. 22, II, da Lei 8.212/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98); Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Eventual descumprimento do empregador em relação às suas obrigações devem ensejar as sanções previstas em lei, sem reverberar na situação jurídica do segurado, o qual detém direito ao reconhecimento do período trabalhado em atividade especial. Vale lembrar que a eventual percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade decorrente de relação trabalhista, não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de tempo de serviço, para fins de aposentadoria (Id 149857780 - Pág. 10/19). Nesse sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SETOR ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As atividades exercidas pela autora (caixa e auxiliar de escritório) não podem ser enquadradas no Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, o contato direto com os combustíveis; sendo, ademais, diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. 2. Agravo desprovido. (AC 00130327920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3) No que diz respeito aos períodos de 20/04/1990 a 21/12/1990, 05/06/1997 a 08/06/1998, 09/07/1998 a 31/10/2000, 01/08/1999 a 30/11/2000, 01/06/1999 a 28/08/1999 e 01/09/1999 a 07/06/2001, a mera anotação em CTPS não configura a especialidade da atividade. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou formulário ou laudo técnico que comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Inteligência do art 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, devem ser computados como especiais os períodos de 01/07/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 01/01/1989 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994, 12/09/1994 a 04/03/1997, 01/12/1998 a 08/06/1999 e 19/09/2005 a 31/01/2008, que perfazem o total de 10 anos e 29 dias de tempo de atividade especial, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos de atividade especial em comuns, mediante a aplicação do fator previdenciário (1,4), somando-os ao lado dos demais períodos anotados em CTPS e registrados no CNIS, tem-se que, na data da DER, em 10/11/2019, a parte autora contava com 33 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), uma vez que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.47 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 17/10/1971 - Sexo: Masculino - DER: 10/11/2019 - Reafirmação da DER: 04/11/2021 e 31/12/2022 - Período 1 - 01/07/1986 a 09/01/1987 - 0 anos, 6 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 2 - 01/09/1987 a 30/04/1988 - 0 anos, 8 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - Período 3 - 01/07/1988 a 13/09/1988 - 0 anos, 2 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 29 dias = 0 anos, 3 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 4 - 03/10/1988 a 05/12/1988 - 0 anos, 2 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 5 - 01/01/1989 a 30/12/1989 - 1 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - Período 6 - 19/02/1990 a 19/04/1990 - 0 anos, 2 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 7 - 20/04/1990 a 31/05/1990 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 8 - 01/06/1990 a 27/09/1990 - 0 anos, 3 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - Período 9 - 01/11/1990 a 21/12/1990 - 0 anos, 1 meses e 21 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - Período 10 - 02/10/1991 a 11/02/1993 - 1 anos, 4 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 16 dias = 1 anos, 10 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 17 carências - Período 11 - 07/01/1994 a 22/03/1994 - 0 anos, 2 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 12 - 12/09/1994 a 04/03/1997 - 2 anos, 5 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 27 dias = 3 anos, 5 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 31 carências - Período 13 - 05/03/1997 a 07/04/1997 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 14 - 05/06/1997 a 08/06/1998 - 0 anos, 10 meses e 12 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 13 carências - Período 15 - 28/03/1998 a 19/05/1998 - 0 anos, 1 meses e 22 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 16 - 09/07/1998 a 31/10/2000 - 1 anos, 9 meses e 14 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 21 carências - Período 17 - 01/12/1998 a 08/06/1999 - 0 anos, 6 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 18 - 01/06/1999 a 28/08/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 19 - 01/08/1999 a 30/11/2000 - 0 anos, 0 meses e 4 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - Período 20 - 01/09/1999 a 07/06/2001 - 0 anos, 4 meses e 7 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 7 carências - Período 21 - 05/11/2000 a 31/01/2001 - 0 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 22 - 01/06/2001 a 09/03/2005 - 3 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 45 carências - Período 23 - 10/05/2004 a 30/09/2004 - 0 anos, 4 meses e 21 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 24 - 19/09/2005 a 31/01/2008 - 2 anos, 4 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 10 dias = 3 anos, 3 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 29 carências - Período 25 - 01/02/2008 a 22/06/2011 - 3 anos, 4 meses e 22 dias - Tempo comum - 41 carências - Período 26 - 16/06/2011 a 19/03/2014 - 2 anos, 8 meses e 27 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 33 carências - Período 27 - 11/04/2014 a 25/11/2014 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 28 - 25/11/2014 a 29/02/2020 - 5 anos, 3 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 63 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Período 29 - 01/02/2020 a 31/12/2022 - 2 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 34 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 9 meses e 27 dias, 114 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 11 meses e 18 dias, 125 carências - Soma até a DER (10/11/2019): 33 anos, 3 meses e 10 dias, 360 carências - 81.3417 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 3 meses e 13 dias, 360 carências - 81.3583 pontos - Soma até 31/12/2019: 33 anos, 5 meses e 0 dias, 361 carências - 81.6194 pontos - Soma até 31/12/2020: 34 anos, 5 meses e 0 dias, 373 carências - 83.6194 pontos - Soma até a reafirmação da DER (04/11/2021): 35 anos, 3 meses e 4 dias, 384 carências - 85.3083 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/12/2022): 36 anos, 5 meses e 0 dias, 397 carências - 87.6194 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em consulta ao CNIS, nota-se que a parte autora, após a DER, manteve vínculo empregatício com Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos Ltda., com registro de recolhimento da última contribuição previdenciária na competência de 12/2022. Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, em seu art. 690 dispõe o seguinte: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação (04/11/2021), vê-se que a parte autora contava com 35 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição. Entretanto, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, visto que não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, eis que não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 9 dias). E, por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não cumpre a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 17 dias). Por outro lado, reafirmando-se a DER para 31/12/2022 (última competência), faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porquanto cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito consoante disposto no art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/02/1990 a 19/04/1990, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 13/01/1989 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994 e 12/09/1994 a 04/03/1997, 01/12/1998 a 08/06/1999 e 19/09/2005 a 31/01/2008, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo do E/NB 42/193.223.295-5; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a data da reafirmação da DER em 31/12/2022. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 31/10/2019, consoante fundamentação acima exposta, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APSADJ. Fixo a DIP em 01/01/2023. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais do perito judicial no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Registre-se, outrossim, que já foi expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB do benefício ora deferido 13/11/2019), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: EDSON ANTONIO BORGES – E/NB 42/ 193.223.295-5 – Tempo especial: 01/06/1986 a 09/01/1987, 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 13/01/1989 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 27/09/1990, 01/11/1990 a 21/12/1990, 02/10/1991 a 11/02/1993, 07/01/1994 a 22/03/1994 e 12/09/1994 a 04/03/1997, 01/12/1998 a 08/06/1999, 19/09/2005 a 31/01/2008 - Concessão Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Provento Integral na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 - DIB: 31/12/2022 (Reafirmação da DER) – DIP: 01/01/2023 – Nome da mãe: MARIA DIRCE DA SILVA BORGES - NIT: 122.78302.78-9 – CPF: 144.299.958-69 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.