Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: UBIRAJARA VITAL Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002500-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por UBIRAJARA VITAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/08/1982 a 07/10/1982, 16/06/1984 a 05/12/1984, 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 02/10/1986, 09/12/1986 a 05/03/1987, 06/03/1987 a 10/05/1987, 15/07/1987 a 06/11/1987, 24/05/1988 a 15/10/1988, 16/10/1988 a 13/01/1989, 08/05/1989 a 28/11/1989, 05/03/1990 a 26/09/1994, 14/07/1995 a 14/01/1998, 15/01/1998 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 30/11/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000, 01/05/2003 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 29/02/2008, 01/07/2009 a 30/06/2010, 27/05/2010 a 15/12/2010 e 23/02/2011 a 12/11/2019, para que, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, preferencialmente sem incidência do fator previdenciário, desde a data da DER do E/NB 42/200.058.654-0 em 27/11/2020, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 27/11/2020, requer a reafirmação da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Instado, o autor promoveu o aditamento da inicial juntando planilha de cálculo do valor da causa (Ids. 149892886, 160044288 e 160044296). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizou-se ao autor a juntada de laudos técnicos, atestados e outros documentos que comprovem o trabalho exercido em condições especiais, ciente do ônus probatório (Id. 160408760). Manifestação do autor com a juntada de documentos (Ids. 169824294 e 169824300). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 238943867). Preambularmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou cópia do processo administrativo e extrato do CNIS (Ids. 238943868, 238943869 e 238943870). Em atendimento à determinação de Id. 243650496, o autor juntou documentos relativos a situação cadastral das empresas que encerraram suas atividades (Ids. 244444248, 244444679, 244444681, 244444683, 244444686 e 244444687). Decisão que deferiu a produção de prova pericial por similaridade (indireta) em relação as empresas inativas e esclareceu ser incabível a realização de perícia direta. Nomeou-se perito judicial, tendo sido fixado os honorários periciais em R$372,80, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (Id. 250428550). O INSS se insurgiu em relação à decisão que deferiu o pedido de produção de perícia indireta por similaridade e apresentou quesitos (Id. 250591145). A parte autora formulou quesitos (Id. 250986264). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 262142922), em relação ao qual as partes apresentaram as respectivas manifestações (Ids. 262592035 e 263339739). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em reitero que a prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e artigo 68, §10, do Decreto nº 3.048/99: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Art. 68 (...) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ora, o LTCAT, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s). Não vislumbro razão para determinar a realização de perícia judicial direta junto aos empregadores arrolados na petição inicial, o que implicaria o afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, incabível a produção de perícia direta em empresa ativa. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Registro ser desnecessário os esclarecimentos do perito, conforme requerido pelo autor, na medida em que compete ao perito descrever as atividades desempenhadas na época do labor e informar os agentes nocivos a que esteve exposto, indicando a intensidade, competindo ao juízo verificar o seu enquadramento, em conformidade com a legislação vigente. Ressalto, ainda, que, no tocante ao questionamento acerca da possível ocorrência de variação de níveis de ruído acima do indicado no laudo nos períodos de 01/04/1999 a 17/12/1999 e 02/05/2000 a 05/12/2000, pois trabalhou em diferentes caminhões, tal alegação não procede, uma vez que apenas no período de 05/03/1990 a 26/09/1994 o autor dirigiu caminhões diferentes, considerando que pela descrição das atividades era sua atribuição selecionar o veículo por tipo de carga e, nos períodos mencionados, o transporte era feito com semirreboque. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. No caso em comento, o INSS alega que a parte autora recebe remuneração mensal no montante aproximado de R$3.100,00 (três mil e cem reais), superior ao limite de isenção de Imposto de Renda previsto pela redação atual da Lei 11.482/2007 com as alterações promovidas pela Lei 13.149/2015; superior ainda ao critério utilizado pela Defensoria Pública da União; à renda média mensal da população brasileira e ao critério da legislação trabalhista. Adiro ao entendimento de que o critério para aferir a hipossuficiência econômica para arcar com os custos e despesas processuais é o limite de teto do RGPS, que, no exercício de 2021, ao tempo do ajuizamento da ação, correspondia a R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Dessarte, tendo em vista que a renda mensal percebida pela parte autora é inferior ao limite do teto do INSS, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4o Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Os artigos 286 e 287, da IN-128/2022 disciplinam a matéria: Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente. § 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. § 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput. Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, atualmente prevista no § 12 do art. 68, do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 8.123/2013: “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 292, da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Verifico que na inicial o autor menciona o trabalho como motorista nos períodos de 01/05/2003 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 29/02/2008 e 01/07/2009 a 30/06/2010, indicando como empregadores Biosev Bioenergia S/A e Ubirajara Vital. Contudo, em consulta ao extrato do CNIS que segue em anexo, consta recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, sob o NIT 1.215.777.842-1 (agrupamento de contratantes/cooperativas). Inobstante este magistrado tenha adotado o entendimento de que os segurados facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) não têm direito à aposentadoria especial, vez que para eles não há prévio custeio (regra de contrapartida), deve-se aplicar, no caso em comento, ressalvada a posição pessoal, o posicionamento sedimentado pelo C. STJ no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (REsp 1.473.155/RS). Assim, o segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, cabendo a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física através de formulários PPP ou LTCAT, nos moldes previstos na legislação de regência. Todavia, o autor não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que no período em questão tenha desempenhado a atividade como motorista, tais como inscrição junto à Prefeitura Municipal, recibos de prestação de serviços, etc., ressaltando que o simples recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova a atividade. Desse modo, não será analisada a especialidade da atividade em tais períodos, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não logrou comprovar sequer o exercício da alegada atividade. No tocante ao período pretendido pelo autor, de 15/01/1998 a 10/11/1998, relativo a parte do vínculo com a empresa Leão & Leão Ltda., pois consta do CNIS o período de 01/08/1995 a 10/11/1998, não havendo anotação em CTPS, registro que a ausência da anotação na carteira profissional inviabilizou a realização de perícia indireta, mormente considerando a inexistência de informações e documentos comprobatórios da atividade exercida na empresa, não havendo que se falar em reconhecimento da especialidade. Passo à análise do laudo pericial. Períodos: 05/03/1990 a 26/09/1994, 14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010. Empresas: Leão & Leão Ltda., Nova Aliança Agrícola e Comercial (Biosev Bioenergia S/A), João Batista do Nascimento & Cia Ltda. e Marjulio Transportes e turismo Ltda. Função/Atividades: Motorista (05/03/1990 a 26/09/1994): transportar produtos em caminhão, coletar e entregar mercadorias; selecionar veículo por tipo de carga; inspecionar água e óleo, pneus, ferramentas obrigatórias; inspecionar parte mecânica, elétricas, lataria; montar relatório de avarias do veículo; conferir a nota fiscal, tipo de carga e roteiro. Motorista – canavieiro (14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010.): realizar o transporte com semirreboque de cana de açúcar, da lavoura até o pátio da usina. Agentes nocivos: Ruído: 80,8 dB (A) – 05/03/1990 a 26/09/1994; 85,9 dB (A) – 14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010. Calor – 14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010; Radiação não ionizante – 14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010. Vibração: VDR=9,02m/s² e AREN= 0,39 m/s² – 05/03/1990 a 26/09/1994; 0,51 m/s² – 14/07/1995 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 02/05/2000 a 05/12/2000 e 27/05/2010 a 15/12/2010. Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto 53.381/64 e Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (enquadramento); Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Códigos 2.0.1 do Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ruído); NR-18 Anexo nº 8 (vibração). Provas: Anotação em CTPS e perícia indireta por similaridade realizada nas empresas paradigmas Infratécnica Engenharia e Construções Ltda. e Usina Alta Mogiana. No tocante à realização de perícia por similaridade, como já mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, não prevalecem as irresignações do INSS em relação a tal meio de prova. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. No que tange ao exercício das profissões de “motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” e “motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2). No presente caso, consoante anotações em CTPS, verifico que o autor exerceu a atividade de motorista no período de 05/03/1990 a 26/09/1994 na empresa Leão & Leão Ltda., contudo, não basta ser motorista para que o labor possa ser considerado especial. Analisando o laudo pericial em relação ao período mencionado, ao descrever as atividades exercidas, o perito informa que foi motorista de caminhão, portanto, passível de enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto 53.381/64 e Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Ademais, também esteve exposto a ruído acima do limite de 80 dB (a). Lado outrem, colhe-se do laudo pericial (Id. 262142922), que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), no período de 14/07/1995 a 05/03/1997 (erro material do perito ao mencionar 17/07/1995), durante a vigência do Dec. 53.831/64. Lado outrem, nos períodos de 06/03/1997 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999 e 02/05/2000 a 05/12/2000, o nível de pressão sonora a que esteve exposto ocorreu em intensidade inferior a 90 dB (A), na vigência do Decreto nº 2.172/97. E, por fim, no período de 27/05/2010 a 15/12/2010, a exposição ocorreu acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial aponta que foi seguida a metodologia especificada na legislação MTE e Fundacentro, tendo sido utilizado equipamento dosímetro, marca CRIFFER, modelo SONUS, termômetro de globo modelo TGD 200, marca Instrutherm. Acrescenta que o Equipamento estava operando “no circuito de compensação “A” e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção – 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A).” (pág. 5 do Id. 262142922. O perito judicial atestou que a exposição ao agente agressivo deu-se de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Em relação a exposição à radiação não ionizante, insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os art. 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei): 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso em concreto, depreende-se das profissiografias das funções de motorista (canavieiro), que o segurado não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, etc.) é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa. Quanto a exposição a vibrações, remarque-se que o Decreto 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto 83.080/79 (item 1.1.4) preveem a "trepidação" como agente nocivos, sendo uníssonos ao exemplificar os trabalhos que se sujeitam ao referido agente insalubre, como "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Por sua vez, o Decreto 2.172/97 (Código 2.0.2) e o Decreto 3.048/99 (Código 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, continuando a abranger somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Já o item 2.2 do anexo 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, com o objetivo de estabelecer critérios quantitativos, estabeleceu o seguinte: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Com efeito, ainda que se pudesse considerar a vibração em outros contextos laborais, como a atividade da parte autora (motorista), a intensidade da vibração é inferior ao limite acima exposto. Dessarte, os períodos de 05/03/1990 a 26/09/1994, 14/07/1995 a 05/03/1997 e 27/05/2010 a 15/12/2010, devem ser computados como tempo de atividade especial. Os demais períodos serão analisados em conformidade com os PPP’s e LTCAT colacionados aos autos, fornecidos pelas empresas que o autor trabalhou, os quais passo a analisar. Períodos: 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 02/10/1986, 09/12/1986 a 05/03/1987, 06/03/1987 a 10/05/1987, 15/07/1987 a 06/11/1987, 24/05/1988 a 15/10/1988, 16/10/1988 a 13/01/1989, 08/05/1989 a 28/11/1989, 15/01/1998 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 30/11/1998 e 23/02/2011 a 12/11/2019. Empresa: Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool e Mattaraia Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Função/Atividades: Serviços gerais (28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986 e 09/12/1986 a 05/03/1987): realizar as operações de plantio de cana, carpa de ervas daninhas realizar a limpeza de terrenos retirando pedras, tocos, entulhos ou qualquer material estranho que esteja no meio da lavoura. Safrista e cortador de cana (14/06/1986 a 02/10/1986 e 15/07/1987 a 06/11/1987, 24/05/1988 a 15/10/1988 e 08/05/1989 a 28/11/1989): efetuar o corte de cana crua e/ou queimada e amontoar em sequência, esparramar, posicionar e picar a cana no sulco durante o plantio, carpir ervas daninhas e plantar árvores. Motorista – transporte agrícola canavieira (05/10/1988 a 13/01/1989): realizar o transporte de terra, brita, etc., no interior da obra. Realizar o transporte de rejeitos para fora da obra. Realizar o transporte de asfalto líquido frio, e massa pré-misturada quente. Tais operações eram realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Motorista – setor de transporte agrícola canavieiro (07/04/1998 a 30/11/1998): realizar o transporte de cana-de-açúcar em semirreboques ente a lavoura e o pátio agrícola. Motorista I (23/02/2011 a 13/01/2015, 11/04/2015 a 08/12/2015, 05/04/2016 a 13/11/2016, 03/04/2017 a 27/11/2017, 09/04/2018 a 26/11/2018 e 01/04/2019 a 12/11/2019): dirigir o caminhão, acoplar e carregar os tanques com vinhaça e transportar até a lavoura. Motorista III (13/01/2015 a 11/04/2015): realizar o transporte de defensivos agrícolas, dirigindo o caminhão tanque entre a UAM e a área agrícola, a fim de manter o abastecimento de insumos no campo. Motorista (08/12/2015 a 05/04/2016), 13/11/2016 a 03/04/2017, 27/11/2017 a 09/04/2018 e 26/11/2018 a 01/04/2019): dirigir o caminhão a fim de realizar o transporte de água e insumos para aplicação no campo. Auxiliar os técnicos agronômicos no abastecimento de insumos nas aeronaves e/ou implementos agrícolas. Agentes nocivos: Ruído: 78,80 dB (A) – 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986 e 09/12/1986 a 05/03/1987 (técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 82,1 dB (A) – 05/10/1988 a 13/01/1989 (técnica utilizada: NR 15, Anexo 1, NHO 01); 75,1 dB (A) – 07/04/1998 a 30/11/1998 (técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 85,90 dB (A) – 23/02/2011 a 16/01/2013 e 11/03/2013 a 03/10/2014 (técnica utilizada: NHO da Fundacentro). Radiação não ionizante – 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 02/10/1986, 09/12/1986 a 05/03/1987, 15/07/1987 a 06/11/1987, 24/05/1988 a 15/10/1988, 08/05/1989 a 28/11/1989, 08/12/2015 a 05/04/2016, 13/11/2016 a 03/04/2017, 27/11/2017 a 09/04/2018 e 26/11/2018 a 01/04/2019; Calor – 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986 e 09/12/1986 a 05/03/1987; Vibração 0,51m/s² – 05/06/2015 a 08/12/2015 e 05/04/2016 a 15/07/2016; Agentes químicos: Poeiras – 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 02/10/1986, 09/12/1986 a 05/03/1987, 15/7/1987 a 06/11/1987, 24/05/1988 a 15/10/1988, 08/05/1989 a 28/11/1989 e 07/04/1998 a 30/11/1998; Óleos e graxas – 23/02/2011 a 16/01/2013, 11/03/2013 a 13/01/2015 e 11/04/2015 a 12/11/2019; Névoas herbicida/inseticida – 08/12/2015 a 05/04/2016, 13/11/2016 a 03/04/2017, 27/11/2017 a 09/04/2018 e 26/11/2018 a 01/04/2019. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Códigos 2.0.1 do Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ruído). Código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos). Provas: Anotação em CTPS, LTCAT e formulários PPP’s. Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Desse modo, em conformidade com os PPPs e LTCAT colacionados aos autos (Id. 169824300 e 244444687), o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB (A) no período de 05/10/1988 a 13/01/1989, na vigência do Decreto nº 53.831/64, e nos períodos de 28/10/1985 a 26/11/1985, 12/05/1986 a 13/06/1986 e 09/12/1986 a 05/03/1987, a exposição ocorreu em intensidade inferior a 80 dB (A). Quanto ao período de 07/04/1998 a 30/11/1998, os níveis de ruído informados no PPP e LTCAT estão aquém do limite de 90 dB (A), previsto no Decreto n 2.172/97. E, por fim, nos períodos de 23/02/2011 a 16/01/2013 e 11/03/2013 a 03/10/2014, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto deu-se acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Os formulários PPP’s indicam que foi utilizada a técnica da NHO-01, atendendo as exigências legais. O uso de EPI, como já dito, não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange a exposição à radiação não ionizante, consoante já mencionado, os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. No caso em concreto, depreende-se das profissiografias das funções de serviços gerais, safrista, cortador de cana e motorista, que o segurado não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeiras etc.) é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa. Em relação aos agentes químicos (poeiras, óleos e graxas), passo a analisá-los. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Acerca do contato com “poeiras”, importante sublinhar que o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Com efeito, o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". Assim, tendo em vista que aludido agente, com indicação de maneira genérica, não guarda previsão nos citados diplomas normativos, a sua exposição durante o labor não caracteriza a especialidade do trabalho. No tocante aos fatores de risco óleos e graxas, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea “b”, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial. O manuseio de óleo mineral e graxa caracteriza a insalubridade independentemente de limites de tolerância (Anexo XIII – NR-15), bastando, portanto, o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade (avaliação qualitativa). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. PEDILEF 200971950018280 - Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES- TNU - Fonte DOU 25/05/2012. Com efeito, em relação aos agentes químicos derivados do carbono (óleo, solvente e graxa), arrolados nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e códigos 1.0.3 do Decreto 3.048/99, demanda análise meramente qualitativa. Contudo, pela profissiografia das atividades do autor constantes do PPP, que trabalhou como serviços gerais, safrista, cortador de cana e motorista em diversos setores da empresa, resta evidente que no desempenho de suas atribuições funcionais, não manteve contato com óleos e graxas. Em relação a exposição a vibrações de 0,51m/s², como já esclarecido acima, ainda que se pudesse considerar a vibração em outros contextos laborais que não os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", como a atividade da parte autora (motorista), a intensidade da vibração é inferior ao limite acima exposto. Por fim, insta ressaltar que a mera indicação no PPP e LTCAT de exposição a névoas de herbicida/inseticida nos períodos 08/12/2015 a 05/04/2016, 13/11/2016 a 03/04/2017, 27/11/2017 a 09/04/2018 e 26/11/2018 a 01/04/2019, sem a especificação das substâncias que os compõem e da análise (qualitativa ou quantitativa), obsta o reconhecimento da especialidade do labor. Quanto aos períodos remanescentes, quais sejam, 01/08/1982 a 07/10/1982, 16/06/1984 a 05/12/1984 e 06/03/1987 a 10/05/1987, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I do Civil, sendo incabível a realização de prova direta em empresa ativa, consoante já decidido. Assim, devem ser computados como especiais os períodos de 05/10/1988 a 13/01/1989, 23/02/2011 a 16/01/2013 e 11/03/2013 a 03/10/2014. Desse modo, somando-se os tempos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/200.058.654-0 em 27/11/2020, a parte autora contava com 10 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de atividade especial, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempos comuns (fator 1,4) e somando-se aos demais períodos de atividades comuns e os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2020, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consulta ao sistema CNIS, verifico que, após a data da DER (27/11/2020), a parte autora manteve continuidade do vínculo empregatício junto à empresa Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool ao Município de Franca, com registro da última remuneração na competência de 09/2022. Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 128/2022, em seu art. 577 dispõe o seguinte: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Desse modo, reafirmando-se a DER para a data de última remuneração constante do CNIS, em 30/09/2022, a parte autora conta com 36 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, após a respectiva conversão dos períodos especiais, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 12 dias). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 25/04/1968 - Sexo: Masculino - DER: 27/11/2020 - Período 1 - 01/08/1982 a 07/10/1982 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 3 carências - VITTIA FERTILIZANTES E BIOLOGICOS S.A. - Período 2 - 16/06/1984 a 05/12/1984 - 0 anos, 5 meses e 20 dias - Tempo comum - 7 carências - AGROPECUARIA BAZAN S/A - Período 3 - 28/10/1985 a 26/11/1985 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. - Período 4 - 12/05/1986 a 13/06/1986 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum - 2 carências - AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. - Período 5 - 14/06/1986 a 02/10/1986 - 0 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum - 4 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 6 - 09/12/1986 a 05/03/1987 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 4 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 7 - 06/03/1987 a 10/05/1987 - 0 anos, 2 meses e 5 dias - Tempo comum - 2 carências - SANTISTA ALIMENTOS S/A - Período 8 - 15/07/1987 a 06/11/1987 - 0 anos, 3 meses e 22 dias - Tempo comum - 5 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 9 - 24/05/1988 a 15/10/1988 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 10 - 01/07/1988 a 30/09/1988 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 11 - 05/10/1988 a 13/01/1989 - 0 anos, 3 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 18 dias - 4 carências - MATTARAIA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO - Período 12 - 08/05/1989 a 28/11/1989 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum - 7 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - Período 13 - 01/08/1989 a 31/08/1989 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 14 - 05/03/1990 a 26/09/1994 - 4 anos, 6 meses e 22 dias + conversão especial de 1 anos, 9 meses e 26 dias = 6 anos, 4 meses e 18 dias - 55 carências - LEAO E LEAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 15 - 14/07/1995 a 05/03/1997 - 1 anos, 7 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 26 dias = 2 anos, 3 meses e 18 dias - 21 carências - BIOSEV BIOENERGIA S.A. - Período 16 - 06/03/1997 a 14/01/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - BIOSEV BIOENERGIA S.A. - Período 17 - 01/08/1995 a 10/11/1998 - 1 anos, 8 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 20 carências - LEAO E LEAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 18 - 07/04/1998 a 30/11/1998 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRICOLA ALTA MOGIANA S.A. - Período 19 - 01/04/1999 a 17/12/1999 - 0 anos, 8 meses e 17 dias - Tempo comum - 9 carências - BIOSEV BIOENERGIA S.A. - Período 20 - 02/05/2000 a 05/12/2000 - 0 anos, 7 meses e 4 dias - Tempo comum - 8 carências - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO & CIA LTDA - Período 21 - 01/08/2001 a 30/04/2003 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 21 carências - RECOLHIMENTO - Período 22 - 01/04/2003 a 29/02/2008 - 4 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 58 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 23 - 01/07/2009 a 30/06/2010 - 0 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 10 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 24 - 27/05/2010 a 15/12/2010 - 0 anos, 6 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 8 dias - 8 carências - MARJULIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Período 25 - 23/02/2011 a 16/01/2013 - 1 anos, 10 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 3 dias = 2 anos, 7 meses e 27 dias - 24 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E 35117 ALCOOL - Período 26 - 17/01/2013 a 10/03/2013 - 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum - 1 carência - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E 35117 ALCOOL - Período 27 - 11/03/2013 a 03/10/2014 - 1 anos, 6 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 15 dias = 2 anos, 2 meses e 8 dias - 20 carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E 35117 ALCOOL - Período 28 - 04/10/2014 a 30/09/2022 - 7 anos, 11 meses e 27 dias - Tempo comum - 95 carências (Período parcialmente posterior à DER) - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E 35117 ALCOOL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 7 meses e 2 dias, 141 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 3 meses e 0 dias, 149 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 3 meses e 6 dias, 361 carências - 84.8167 pontos - Soma até 31/12/2019: 33 anos, 4 meses e 23 dias, 362 carências - 85.0778 pontos - Soma até a DER (27/11/2020): 34 anos, 3 meses e 20 dias, 373 carências - 86.8944 pontos - Soma até 31/12/2020: 34 anos, 4 meses e 23 dias, 374 carências - 87.0778 pontos - Soma até 31/12/2021: 35 anos, 4 meses e 23 dias, 386 carências - 89.0778 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 35 anos, 8 meses e 27 dias, 391 carências - 89.7667 pontos - Soma até a última contribuição (30/09/2022): 36 anos, 1 meses e 23 dias, 395 carências – 90.5778 pontos III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 05/10/1988 a 13/01/1989, 05/03/1990 a 26/09/1994, 14/07/1995 a 05/03/1997, 27/05/2010 a 15/12/2010, 23/02/2011 a 16/01/2013 e 11/03/2013 a 03/10/2014, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 30/09/2022 (reafirmação da DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 30/09/2010, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (30/09/2022), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: UBIRAJARA VITAL – CPF: 098.981.868-33 – Tempo especial: 05/10/1988 a 13/01/1989, 05/03/1990 a 26/09/1994, 14/07/1995 a 05/03/1997, 27/05/2010 a 15/12/2010, 23/02/2011 a 16/01/2013 e 11/03/2013 a 03/10/2014 – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NIT: 1.126.872.170-5[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.