Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319
EXECUTADO: STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA., THAIS PROTTI, MARIO MESSIAS PROTI Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP239891 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039599-48.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta originalmente contra STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA. e, mais tarde, redirecionada para as pessoas dos sócios THAIS PROTTI e MARIO MESSIAS PROTI. Regularmente citada, a coexecutada Thais Protti teve contra si deferidos o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros, tendo sido constritos R$334,21 em conta mantida no Banco Bradesco (ID 55494100). Inconformada, a executada veio aos autos requerer a liberação do valor bloqueado (ID 55200906), sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, por decorrer do pagamento de proventos de aposentadoria. Em virtude de falha na instrução do seu pedido, a executada foi intimada a trazer aos autos documentação que, de fato, possibilitasse a apreciação de sua alegação (ID 55540256), o que foi cumprido por meio da petição de ID 55906788 e documentos de ID 55906800. Decido. De início, indefiro, por ora, a gratuidade da justiça, uma vez que ausente a declaração de hipossuficiência da requerente. E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5020159-53.2020.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Compulsando os autos, verifica-se que deles não consta qualquer procuração outorgada pela executada ao subscritor das petições de IDs 55200906 e 55906788. Todavia, considerando a natureza do pedido veiculado por meio dos referidos petitórios, recebo a impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, mas determino sua intimação para juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º, do mesmo diploma legal. Por outro lado, tratando-se, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública, passo desde já à análise do pedido da executada. No que se refere à impenhorabilidade da verba constrita, a alegação da executada foi devidamente comprovada pelos documentos por ela juntados. Restou caracterizado que os valores depositados na conta onde ocorreu o bloqueio são, de fato, decorrentes do pagamento de aposentadoria. Caracterizada, portanto, a natureza alimentar da verba bloqueada.
Diante do exposto, com base no que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO, por meio do sistema Sisbajud, a imediata liberação do valor constrito na conta da coexecutada Thais Protti, descrito no detalhamento de ID 55494100. Cumprido, intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, direcionando seu pedido a medidas capazes de conferir efetividade à presente execução. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.