Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS - PROAES, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: CELIO VILAS BOAS Advogado do(a)
APELADO: ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS - MS7560-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001484-16.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "No caso em tela, a convocação da parte impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 125, de 08 de agosto de 2016 - Processo Seletivo da UFMS 2016 - Inverno - SISU 2016, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (preto, pardo e/ou índio), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração. Por sua vez, o impetrante foi posteriormente reconvocado para a verificação da autodeclaração que permitiu o seu ingresso nas vagas destinadas às cotas raciais se deu de acordo com o EDITAL PROAES/PROGRAD/UFMS Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022, segundo o qual a "Verificação da Veracidade das Condições de Ingresso por Cotas nos Cursos de Graduação da UFMS" deverá observar a legislação e normas da UFMS vigentes no período do ingresso do estudante (Itens 1.3 e 3.5 do Edital), quais sejam, a Lei nº 12.711/2012, no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 e, no edital PREG nº 125, de 08 de agosto de 2016. A Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em seu art. 3º, na sua redação original então em vigor: "Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." O Decreto nº 7.824/2012, que regulamentou a Lei nº 12.711/12, manteve a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. Assim, a submissão do impetrante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame. Nesse sentido os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça envolvendo a Lei nº 12.990/2014, que estabeleceu o regime de cotas nos concursos públicos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame." (RMS 59.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação 2. O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 3. Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. 4. No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. 5. Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS 66.917/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)" No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. UNIVERSIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO. COTAS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à sua apelação. A parte agravante sustenta, em síntese, que a legalidade do ato da Banca de Verificação da Veracidade das Condições de Ingresso por Cotas nos Cursos de Graduação da UFMS que afastou a veracidade da autodeclaração apresentada pelo autor e acolheu denúncia apresentada perante a ouvidoria da universidade, sujeitando-o à exclusão do curso de graduação em que matriculado. 2. Argumenta que a Universidade detém o poder-dever de autotutela para apurar denúncia de fraude no sistema de cotas e rever ou anular os próprios atos eivados de ilegalidade ainda que superado o quinquênio decadencial. Alega a constitucionalidade da heteroidentificação visando comprovar o enquadramento do candidato na cota étnica, além da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do resultado da avaliação técnica do colegiado da comissão plural sobre o fenótipo do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da desclassificação do candidato por ato da Banca de Verificação da Veracidade das Condições de Ingresso por Cotas nos Cursos de Graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto nº 7.824/2012, que regulamentou a Lei nº 12.711/12, manteve a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 5. A submissão do impetrante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CPC; art. 3º da Lei nº 12.711/2012; Decreto nº 7.824/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019; AgInt no RMS 66.917/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão