Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULINO NASCIMENTO DA TRINDADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a concordância das partes (Id. 354141538 e Id. 355545947), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 364747811), no que diz respeito ao valor principal devido à parte exequente, e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 373911549), no que diz respeito os honorários de sucumbência, sendo devidos, respectivamente, R$ 503.530,27 (R$ 376.261,73 de principal e R$ 127.268,54 de juros totais) e R$ 46.354,36 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 549.884,63, tudo atualizado até maio de 2025. Deixo de proceder à condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de execução, tendo em vista a concordância de ambas quanto ao valor principal e a ausência de resistência do INSS quanto ao valor dos honorários de sucumbência, após o estabelecimento dos parâmetros com base nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Sem prejuízo,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-25.2020.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.