Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA AMARO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem apenas para complementar a decisão de ID 592712883. Isso porque, os valores homologados na decisão de ID 592712883 correspondem exatamente aos que o INSS apresentou no ID 585916281, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa sobre eles, no ID 586127954, sem qualquer ressalva. Requereu, na referida oportunidade, apenas o destacamento dos honorários contratuais. Destarte, se não fosse a regularização contratual determinada pelo despacho de ID 586128677, a parte exequente não teria tido outra oportunidade de se manifestar antes da decisão homologatória, requerendo que esta se desse sobre outros valores, quais sejam, R$ 117.947,40, a título de condenação principal, e R$ 35.384,22, a título de honorários, como o fez na petição ID 587575518. Observa-se que o INSS trouxe os seguintes cálculos, que foram homologados: R$ 47.525,39 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de condenação principal, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$ 4.752,53 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), para o mês de maio de 2026. Ao concordar expressamente com os cálculos, considerando-se que a autarquia previdenciária estabeleceu na planilha de cálculos que os valores partiriam, para a condenação principal, de R$ 117.947,40, mas que teriam sido administrativamente renunciados e se consolidaram no valor apresentado, ocorreu a preclusão, não podendo a parte mais rediscuti-los, especialmente da forma como fora feita no ID 587575518, que expressou concordância, mas com cálculo diverso do apresentado pelo INSS. Noutras palavras, a concordância com valores diversos do que os apontados pelo INSS equivaleria a uma discordância, preclusa em razão da concordância anteriormente manifestada. Desta forma, o quadro fático é o de que as duas manifestações da exequente concordam com os cálculos, mas somente a primeira não faz ressalva quanto aos cálculos e é sobre ela que estes devem ser homologados, como fora feito, não sendo possível mais a rediscussão, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 592712883. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003236-46.2021.4.03.6133