Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006317-16.2019.4.03.6119 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência prolatada pelo juízo a quo, reconhecendo, por conseguinte, o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação indevida em 31/01/2018 (NB 31/606.289.117-0). A sentença determinou, ainda, que o benefício fosse mantido, no mínimo, até que o segurado fosse reencaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Pois bem. No ponto, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento – Tema 277, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, foi estabelecida a seguintes tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” No caso concreto, o autor já recebia benefício por incapacidade que foi cessado. Pretende a revisão do ato administrativo que cessou o benefício, com todos os reflexos pecuniários devidos desde então. Ocorre que, nos casos de alta programada de benefício por incapacidade temporária, a realização de nova perícia administrativa na data de cessação prevista passou a depender de pedido do segurado que não se considera total ou parcialmente apto para retornar ao trabalho. Por conseguinte, nesses casos, a concessão/restabelecimento/prorrogação de auxílio doença não ocorre de forma automática, após a cessação do benefício. Quando não houver pedido de prorrogação, recurso ou reconsideração por parte do beneficiário, não há como se presumir a existência de incapacidade ou eventual redução da capacidade laborativa sem a realização de perícia. Por outro lado, verifico que, no caso concreto, o autor formulou dois novos requerimentos administrativos após a cessação do benefício na via administrativa (28/11/2019), quais sejam: NB 6314527795: 19/02/2020 NB 7054790015: 06/05/2020 No ponto, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, disciplinou da seguinte forma a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (sem destaque no original) Em recente julgamento a TNU deu provimento a incidente de uniformização nacional no qual afirmou: “tese firmada no Tema 350 da repercussão geral do STF não estipula prazo entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda para a configuração do interesse de agir. Indeferido pedido pelo INSS, há potencial lesão a direito e necessidade de ingressar no Judiciário. Não existe fundamento legal que autorize a extinção do processo sem solução de mérito em virtude do tempo decorrido entre o pedido na via administrativa e o ingresso na via judicial. Em suma, para fins de interesse processual exige-se apenas o indeferimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação...” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 0003854-86.2015.4.03.6327, Rel. Tais Vargas Ferraccini de Campos Gurgel, data da publicação 16/03/2020). A parte autora pretende a revisão do ato administrativo que negou o benefício, com todos os reflexos pecuniários devidos desde então. Diante da negativa administrativa seu interesse processual está perfeitamente delineado nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006317-16.2019.4.03.6119 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela autarquia ré visando à modificação de acórdão que manteve a sentença de procedência na qual foi concedido benefício por incapacidade à parte autora. Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação. Sustenta o INSS, em síntese, que há falta de interesse de agir diante da necessidade de prévio pedido de prorrogação como condição para requerer o restabelecimento do auxílio doença na via judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006317-16.2019.4.03.6119 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, afasto a alegação do INSS no que tange à falta de interesse de agir. Por outro lado, verifico que não é possível restabelecer o auxílio doença desde a cessação indevida na via administrativa, ante a ausência de pedido de prorrogação pela parte autora. Nesse sentido, mantida a DII, o benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento formulado após a cessação do benefício, quando efetivamente configurada a resistência da autarquia ré em deferir a prestação. Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041, §1º, do Código de Processo Civil, de modo a adequar o julgamento do caso concreto à tese fixada em incidente de uniformização.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré a fim de fixar a DIB do auxílio doença na data da DER (19/02/2020), mantendo a sentença em todos os seus demais fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/6314527795 RMI: RMA: DER: 19/02/2020 DIB: 19/02/2020 DIP: DCB: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CESSADO COM PEDIDOS SUBSEQUENTES APÓS A CESSAÇÃO. TEMA 277 DA TNU NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DATA DA PRIMEIRA DER APÓS A CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré a fim de fixar a DIB do auxílio doença na data da DER (19/02/2020), mantendo a sentença em todos os seus demais fundamentos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.