Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID SANTOS RABELLO, LILIAN CRISTINA BONATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 263985728: a parte exequente requer o pagamento do valor de R$ 14.400,00, atualizado para 09/2022, a título de multa cominatória. Alega que, entre o início do prazo para o comprimento da ordem (04/03/2022) e o cumprimento da r. Determinação judicial (30/05/2022) decorreu lapso temporal superior a um mês, apurando 72 dias de mora. O INSS ofereceu impugnação no id 267711443. Instada, a parte exequente se manifestou pelo id 284800996 e id 299649007. É O RELATÓRIO. DECIDO. ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS A r. decisão de id 242657017 assim determinou:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009112-34.2009.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, concedo o prazo de dez dias para que a CEAB/DJ – SR1 cumpra a r. decisão judicial de comprovar o depósito do crédito de R$ 52.252,48 e consectários legais em conta em nome do credor ou a disponibilização deste montante para saque, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, sem prejuízo da multa sancionatória prevista no § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil, a ser imposta em desfavor de todos aqueles que eventualmente venham a obstar a efetivação dos provimentos judiciais. Sobre o termo inicial para fins de cominação da multa diária, dispõe a Súmula nº 410 do C. STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, trago à coação os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1839060 2019.02.80899-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19.12.2019..DTPB:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 410 do C. STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2. Razoabilidade do valor da multa diária fixada. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5023525-66.2021.4.03.0000. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 15.03.2022) Cite-se, ainda, recente posição do E. TRF3 sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por recalcitrância no cumprimento de decisão judicial. Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu resistente a praticar o ato a que está obrigado por força de decisão judicial. Ante a estrutura complexa do INSS, reitere-se, é necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento. Assim, não cabe cogitar de prosseguimento da execução da multa. Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003260-38.2024.4.03.0000. Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 14/06/2024. Data da Publicação: 19/06/2024) Desta feita, as razões do INSS em sua impugnação devem ser acolhidas. Anote-se, no mais, que não houve inércia da autarquia. Observa-se do andamento processual que o INSS (ID 245965936) apresentou a seguinte informação: Comunicamos que elaboramos o cálculo dos valores devidos de 01/10/2012 (após o termo final da conta da parte autora) a 30/06/2019 (véspera da DIP da revisão realizada em 07/2019 pelo INSS) sendo apurado o montante de R$ 61.040,98 (Sessenta e um mil reais, quarenta reais e noventa e oito centavos) (planilha em anexo). Tendo em vista que o período inicial do cálculo é superior a cinco anos, pelo regramento administrativo definido pelo INSS a conta deve ser auditada pelo setor competente da autarquia, razão pela qual essa Elab/DJ encaminhou o cálculo juntamente com as peças processuais à Central de Análise de Benefício e Reconhecimento de Direitos (Ceab/RD) vinculada à Superintendência regional Sudeste I. O protocolo gerado neste encaminhamento (669365021) pode ser acompanhado pela parte autora por meio do aplicativo meu INSS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do INSS e, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, em combinação com o artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor cobrado a título de multa, cuja execução resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem se os autos. Intimem-se. Mauá, d.s. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal