Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA GONCALVES DE CASTRO - SC33335, NATALIA GASPAR TOSATO - SP297644
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-52.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Alega o autor, em síntese, que é segurado do INSS, tendo requerido em 15.4.2019 a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sustenta ter sido submetido a perícia médica e estudo sócio econômico, concluindo-se ser portador de deficiência grave, mas, ao final, indeferiu o pedido, com fundamento de que não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício. Afirma o autor, todavia, que o INSS não teria computado os períodos em trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., de 25.9.1995 a 13.3.2017. A inicial veio instruída com documentos. O processo foi remetido ao JEF desta Subseção, tendo em vista o valor da causa não ser superior a 60 salários mínimos. Reaberto o processo administrativo pelo INSS, foram realizadas as perícias médica e assistencial, porém houve o indeferimento do benefício pela falta de tempo de contribuição. Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do ato administrativo. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. Os autos retornaram a este juízo por força da r. decisão de incompetência, por ter o valor da causa superado a alçada do JEF. Laudo técnico juntado aos autos, do qual as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. A alegada impossibilidade de “reafirmação da DER”, antes ou depois da vigência da Emenda nº 103/2019, não se constitui em questão preliminar ou prejudicial (artigo 337 do CPC), devendo ser examinada, se for o caso, na análise das questões de fundo aqui deduzidas. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Pretende o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa como deficiência. A aposentadoria por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência constitui-se em modalidade específica da aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada pelos termos do artigo 201, § 1º, parte final, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º). Vê-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de “pessoa com deficiência” é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos. A Lei Complementar nº 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou diversos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), entre os quais o artigo 70-D, que tem o seguinte teor: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: [...]”. Em cumprimento a tal determinação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que previu que a avaliação da deficiência será feita por meio de avaliação médica e funcional. A avaliação funcional, em particular, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo o denominado Método Linguístico Fuzzy. No caso em exame, a avaliação realizada na esfera administrativa concluiu que o autor é pessoa com deficiência de grau grave, fixando-se o início da deficiência em 01.02.1996 (documento de ID 89233114, fl. 09). Trata-se, portanto, de um fato incontroverso, sobre o qual não é necessária a produção de qualquer outra prova (artigo 374, III, do CPC). Pois bem, assentada a presença da deficiência em grau grave, pretende o autor a conversão dos períodos de atividade especial. Tal conversão, embora não estivesse prevista na Lei Complementar nº 142/2013, foi estabelecida pelo artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Em reflexão renovada sobre o tema, tratando-se de regra mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada ao caso dos autos, mesmo sem previsão legal específica. Cumpre verificar, portanto, se o autor realmente tem direito à referida conversão. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Assentadas tais premissas, pretende o autor obter a contagem, como especial, do período trabalhado à empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., de 25.9.1995 a 13.3.2017. Preliminarmente, verifico que os períodos de 25.9.1995 a 05.3.1997 e de 19.11.2003 a 19.9.2016 já foram reconhecidos administrativamente (Id. 89233114, fls. 07-08). Quanto aos períodos aqui controvertidos, o laudo técnico apresentado (Id. 142188407) indica que o autor realmente esteve exposto, de forma habitual e permanente a ruídos, porém de 85 dB [A], de 06.3.1997 a 18.11.2003 e de 84,9 dB [A] de 20.9.2016 a 13.3.2017, dentro do limite tolerado, mesmo fundamento para o indeferimento administrativo (Id. 89233112). Portanto, não foi demonstrada a exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância em nos períodos remanescentes. O artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2003, prevê que o segurado homem com deficiência grave deverá comprovar 25 anos de contribuição. O tempo de atividade comum, anterior à deficiência, poderá ser convertido em tempo de pessoa com deficiência, aplicando-se o fator de conversão 0,71 (de 35 para 25 anos), conforme a tabela constante do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Já o tempo de atividade prejudicial à saúde deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 1,00 (de 25 para 25 anos), conforme a tabela do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. Somando todos esses períodos, adotando-se o fator de conversão acima referido, constata-se que o autor alcança 22 anos, 01 mês e 12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), insuficientes para a concessão do benefício. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial dos períodos 25.9.1995 a 05.3.1997 e de 19.11.2003 a 19.9.2016. Com base no artigo 487, I, do mesmo Código, julgo improcedente o pedido remanescente, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.