Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON ROBERTO CANDIDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Registre-se que os presentes autos foram distribuídos a esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira – SP em 26/11/2025 (Provimento CJF3R nº. 171, de 29 de outubro de 2025), razão pela qual passo a analisá-los apenas na presente data. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003391-53.2020.4.03.6143
Trata-se de Ação ajuizada por EDSON ROBERTO CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer (i) o reconhecimento e averbação de períodos trabalhados sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a Data do Requerimento Administrativo (“DER”) do NB 42/198.223.644-0 (18/12/2019). Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes de: (i) 09/06/1987 a 10/07/1987 e 27/07/1992 a 20/11/1992, que laborou na empresa FUNDIÇÃO ARARAS LTDA.; (ii) 01/07/1988 a 05/10/1990, que laborou na empresa FUNDIÇÃO DIMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; (iii) 13/05/1991 a 28/08/1991, que laborou na empresa INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DOIS IRMÃOS LTDA.; (iv) 21/10/1991 a 10/12/1991, que laborou na empresa FUNDIÇÃO ARAJAC LTDA. – ME; (v) 21/12/1992 a 03/05/1993, em que laborou na empresa DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL; (vi) 02/05/1993 A 12/07/1995, em que laborou na empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.; (vii) 14/02/1996 a 03/10/1997, em que laborou na empresa TORQUE EQUIPAMENTOS LTDA.; (viii) 01/03/2002 a 07/07/2005, em que laborou na empresa ELETROMÓVEIS COLOMBINI LTDA.; (ix) 02/10/2006 a 01/10/2008 e 23/08/2019 até a presente data, em que laborou na empresa APTI ALIMENTO; e (x) 09/01/2013 a 04/10/2018, em que laborou na empresa UNIMED. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 44787120 indeferiu a gratuidade processual. Custas prévias recolhidas no ID 48457843. Foi determinada a emenda à Inicial (ID 242879031), o que foi cumprido no ID 243754411. Intimado, o INSS ofereceu Contestação, onde, preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº. 998/STJ. No mérito, aduziu o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 246307966). A decisão de ID 283442571 determinou a expedição de ofício para os empregadores, tendo somente a empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. apresentado resposta (ID 361655777). O Autor requereu a produção de prova pericial por similaridade (ID 331820029). A decisão de ID 414370905 indeferiu a produção de prova técnica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Suspensão do Processo (Tema nº. 998/STJ) Diante dos Embargos de Declaração opostos nos REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema nº. 998/STJ), fica prejudicado o pedido formulado pelo INSS. II.1.2. Interesse de Agir: Prévio Requerimento Administrativo Períodos de 01/07/1988 a 05/10/1990, 21/12/1992 a 03/05/1993, 29/04/1995 a 12/07/1995 e 01/03/2002 a 07/07/2005 O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Sobre o tema, o A. STF, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº. 350/STF), assim decidiu (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Por sua vez, o A. STJ, utilizando-se das diretrizes fixadas pelo Tema nº. 350/STF, fixou diversas teses acerca da configuração do interesse de agir em Ações Previdenciárias (Tema nº. 1.124/STJ): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...). No caso, da análise da íntegra do Processo Administrativo Previdenciário relativo ao NB 42/198.223.644-0 (DER em 18/12/2019), não há prévio requerimento administrativo relativamente ao alegado tempo especial nos períodos de 01/07/1988 a 05/10/1990 (FUNDIÇÃO DIMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), 21/12/1992 a 03/05/1993 (DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL), 29/04/1995 a 12/07/1995 (NESTLÉ BRASIL LTDA.) e 01/03/2002 a 07/07/2005 (ELETROMÓVEIS COLOMBINI LTDA.), não sendo apresentado qualquer documento neste sentido, mesmo este tendo sido instruído por advogado (ID 43783953, fls. 03/06) Veja-se que, a partir de 29/04/1995, o formulário – atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) –, elaborado com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (“LTCAT”) contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo(a) segurado(a) (art. 58, §1º, da Lei nº. 8.213/1991). É, portanto, por intermédio dele que o(a) segurado(a) deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (art. 68, §§8º e 9º, do Decreto nº. 3.048/1999). Mais que isso, o art. 68, §10, do Decreto nº. 3.048/1999 esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Assim, com relação aos períodos acima referidos não foram acostados naquela oportunidade (DER do NB 42/201.283.728-4) qualquer documentação técnica para que a própria autarquia previdenciária pudesse realizar a análise da especialidade pelos agentes físicos mencionados na Inicial, o que afronta o quanto estabelecido pelo A. STF no julgamento do Tema nº. 350/STF. De mais a mais, mesmo considerando que parte dos períodos controvertidos é anterior a 29/04/1995 (01/07/1988 a 05/10/1990 e 21/12/1992 a 03/05/1993), a se admitir que a comprovação do tempo especial se dê através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979, destaca-se que a CTPS anexada aos autos do processo administrativo não apresenta informações do registro do vínculo empregatício, não tendo a parte autora esclarecido ou justificado minimamente essa lacuna (ID 43783953, fls. 09/21). Inclusive, em relação ao período de 21/12/1992 a 03/05/1993, supostamente laborado perante a empresa DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL, destaca-se que a própria autarquia previdenciária deixou de considerá-lo pela extemporaneidade do vínculo empregatício, não tendo a parte autora – na inicial ou em suas manifestações posteriores (ID 43783680, 243754411 e 258953587) –, tecido qualquer consideração em relação a este ponto. Cumpre destacar que, conforme fixado pelo A. STJ ao julgar o Tema nº. 1.124/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), não basta ao(à) segurado(a) simplesmente protocolar o requerimento administrativo. É indispensável que o pedido seja apto e devidamente instruído com a documentação mínima necessária, de modo a permitir a compreensão e a análise do direito invocado. A ausência dessa instrução adequada conduz, inevitavelmente, à configuração de indeferimento forçado, já que a Administração Pública não dispõe de elementos suficientes para apreciar o mérito da questão. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. TRF3 em situações análogas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento/conversão de atividades especiais supostamente exercidas nos períodos de: “02/05/1991 a 24/08/1993, empresa CELULOSA E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A. SUCESSORA DE CIA INDS. BRAS PORTELA, de 19/12/1994 a 19/02/2007, empresa BUNGE ALIMENTOS S.A SUCESSORA DE SANTISTA ALIMENTOS, de 16/05/2007 a 07/04/2008 empresa ZANAFLEX BORRACHAS LTDA, e de 14/04/2008 a 05/082024 DER, empresa ITACEL FARMOQUIMICA LTDA.”, havendo, ainda, pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) interesse de agir; (ii) possibilidade de reconhecimento de períodos de atividades especiais e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à concessão pretendida. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária na preliminar arguida, uma vez que a parte autora, devidamente assistida por seu advogado na ocasião, afirmou na postulação administrativa que não possuiria tempo especial a ser comprovado, o que culminou com o indeferimento automático da pretensão autoral, impedido a análise escorreita do pleito pela Autarquia, por evidente. 4. Desse modo, é fácil constatar que não há, realmente, qualquer justificativa para autorizar o processamento judicial do feito, nos termos já decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral, pois ausente o interesse de agir, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, é medida que se impõe. 5. Ressalto, por fim, que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Requerimentos que apresentem informações que possam, por si só, conduzir ao indeferimento forçado da pretensão, como ocorreu no caso em análise, estão enquadrados na mesma situação. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar acolhida. Processo extinto nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. Dispositivos relevantes citados: artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 25/08/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014461-05.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMETNO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. -Configuração do que se chama de “indeferimento forçado” ou “indeferimento provocado”, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175082-76.2021.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) (g.n.). Ainda, a propósito da Contestação do INSS (ID 3246307966), esta, por si só, somente é fato ensejador do interesse de agir nas ações que foram ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/07/1988 a 05/10/1990 (FUNDIÇÃO DIMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), 21/12/1992 a 03/05/1993 (DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL), 29/04/1995 a 12/07/1995 (NESTLÉ BRASIL LTDA.) e 01/03/2002 a 07/07/2005 (ELETROMÓVEIS COLOMBINI LTDA.), o qual deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, inc. VI, §3º, do CPC/15. II.2. Prejudicial de Mérito - Prescrição Não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate, seu encerramento e a data do ajuizamento da presente Ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E. TRF3 e da Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.3. Mérito II.3.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica. As provas documentais admitidas para tanto também variaram de acordo com as modificações da legislação previdenciária: (i) Até 05/03/1997: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto aos agentes físicos ruído e calor, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) A Partir de 06/03/1997 Até 31/12/2003: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto a todos os agentes nocivos, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”); (iii) A Partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) emitido com base em LTCAT. Este laudo é necessário quando, no PPP, não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. De todo modo, para qualquer período, o PPP regularmente emitido pelo empregador, com a indicação do responsável técnico pelos respectivos registros ambientais, dispensa a juntada do LTCAT. Nesse sentido, destaca-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020. 2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal. (...). 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018179-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025) (g.n.). Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (i) Inexistindo LTCAT contemporâneo à prestação do trabalho, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, Laudos Técnicos Periciais elaborados em Reclamatória Trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a) (parte autora da Ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; (ii) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030-PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto (cujos poderes deverão estar devidamente comprovados), e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo(a) segurado(a) e os agentes nocivos, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (iii) Formulários expedidos por Sindicatos somente são admitidos, em princípio, na hipótese das informações nele inseridas estarem baseadas em documentos da empresa; (iv) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado(a) o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o PPP ou LTCAT referente à época em que prestado o labor deverão ser comprovados; (v) A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, inc. I, do CPC/15), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou, ainda, do Poder Judiciário; (vi) A utilização de prova por similaridade é admitida quando a empresa já foi extinta e existem elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada no Laudo. Para que seja possível o aproveitamento do Laudo similar, devem existir parâmetros mínimos para estabelecer equivalência entre um ambiente laboral e outro, bem como com relação às funções desempenhadas; (vii) Tratando-se de contribuinte individual, que também pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física mesmo após 28/04/1995, deverá a parte autora demonstrar o efetivo exercício da atividade por meio de prova documental – ou início de prova material, confirmada por prova testemunhal – da própria função alegadamente exercida, bem como da sujeição aos agentes nocivos, preferencialmente por meio de Laudos da empresa e similares ou da empresa tomadora de serviço (este último, no caso do contribuinte individual prestador de serviço), aplicando-se, no que couber, as orientações anteriores pertinentes à prova técnica; (viii) A ausência de indicação de responsável técnico no formulário não torna, por si só, o documento incapaz de comprovar as condições de trabalho às quais o(a) segurado(a) estava submetido. Caso o PPP tenha sido elaborado com base em LTCAT, PPRA ou documentos técnicos equivalentes, ou, ainda, haja indicação de responsável técnico no PPP para período posterior ao discutido, e esteja demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas funções (a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas – ou, ao menos, idênticas – às existentes no momento da execução dos serviços), a ausência dessa formalidade não pode ser intepretada em prejuízo do(a) segurado(a). Nesse contexto, a sujeição aos agentes nocivos deve atender aos critérios que seguem. B) Tempo de Exposição ao Fator de Risco Tratando-se de período de trabalho anterior a 28/04/1995 (Lei nº. 9.032/1995), a mera comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Com a superveniência da Lei nº. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991 e deu nova redação ao seu §3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência da exposição nociva. De mais a mais, destaca-se que o fato de o formulário não consignar expressamente que a exposição ao agente nocivo era habitual ou permanente não é motivo suficiente para, por si só, afastar a especialidade do período. Isso porque o PPP concebido pelo próprio INSS não apresenta campo específico para tanto (Enunciado nº. 25 da I Jornada de Direito da Seguridade Social). C) Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum A Lei nº. 9.032/1995 incluiu o parágrafo quinto no art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, para dispor que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O A. STJ, aliás, definiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1o, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5o do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Recentemente, todavia, a EC nº. 103/2019 promoveu alterações nas regras para a concessão dos benefícios previdenciários. De acordo com o novo §14 do art. 201 da CF/88, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Apesar disso, o texto do art. 25 da EC nº. 103/2019 assegurou, até a data da sua entrada em vigor, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ("RGPS"), a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. A conversão do tempo especial em comum foi expressamente ressalvada: Art. 25. (...) §2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...). Em resumo, a conversão do tempo especial em comum é admitida para o serviço prestado até 12/11/2019, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019. Para atividades exercidas após esta data, não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum. D) Ruído É especial, para fins de conversão em comum, a exposição ao ruído em nível superior a 80 (oitenta) decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, superior a 90 (noventa) decibéis, na vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (05/03/1997), até a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882/2003 (18/11/2003), quando passou a ser considerada especial a exposição em nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet n. 9.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.) (g.n.). Quanto à metodologia de apuração do ruído, segundo jurisprudência da E. TNU (Tema nº. 174/TNU), somente a partir de 19/11/2003 devem ser utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. Da mesma forma, para os períodos anteriores à edição do Decreto nº. 4.882/2003 (19/11/2003), que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do Nível de Exposição Normalizado (“NEN”) (Tema nº. 1.083/STJ). Aliás, em razão desta limitação temporal, a jurisprudência admite o exame da especialidade do trabalho em função dos picos de ruído a que a parte autora estava sujeita no período (até 18/11/2003). Sobre o tema, já decidiu este E. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE - RUÍDO. (...). 5. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo considerado prejudicial: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição segue o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na sua ausência, admite-se o pico de ruído, conforme fixado no Tema 1083/STJ. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-30.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) (g.n.). Quanto ao período posterior, a contar de 19/11/2003, o entendimento fixado no Tema nº. 1.083/STJ, admitiu que, ausente a informação sobre a adoção da metodologia indicada pela FUNDACENTRO (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (REsp 1.886.795/SP). Ainda, a referência à técnica da dosimetria enseja a presunção relativa da utilização das técnicas da NR-15 e/ou da NHO-01 para fins do Tema nº. 174/TNU, conforme o Tema nº. 317/TNU. Da mesma forma, a indicação do nível médio (NM) de ruído (average level – LAVG) ao TWA (Time Weighted Average ou Média Ponderada no Tempo) atende ao disposto nos Temas nº. 174/TNU e 1.083/STJ. Por fim, eventual uso de Equipamento de Proteção Individual (“EPI”) é insuficiente para elidir a nocividade decorrente do contato com ruído excessivo (Tema nº. 555/STF e Tema nº. 1.090/STJ). E) Agentes Químicos Até 02/12/1998 (data anterior à publicação da Medida Provisória nº. 1.729/1998, convertida na Lei nº. 9.732/1998, com referência à observância dos limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista), a atividade desenvolvida com sujeição a fatores de risco químicos pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição, sendo que, especificamente quanto ao benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e aos agentes previstos no Anexo 13 da NR-15 – que incluem os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono –, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a análise é qualitativa em qualquer período. Para os demais agentes químicos, no entanto, a partir de 03/12/1998, exige-se avaliação quantitativa, conforme previsão do Anexo XI da NR-15. Anote-se que os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (Anexo 13 da NR-15). F) Exame do Caso Concreto Analisando-se as especificidades do período invocado pela parte autora, tem-se o que segue: Período(s) 09/06/1987 a 10/07/1987 e 27/07/1992 a 20/11/1992 Empregador(es) FUNDIÇÃO ARARAS LTDA. Cargo(s)/setor(es) Auxiliar Geral Provas CTPS/Outros ID 43783953, fl. 12 Formulário - Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional NÃO ENQUADRAMENTO Agentes Nocivos N/A Fundamentação/observações: Considerando que o período controvertido nos autos é anterior a 29/04/1995, a comprovação do tempo especial pode se dar através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979. No caso, a única prova concreta apresentada pela parte autora para requerer o reconhecimento da especialidade no período foi a CTPS, na qual consta a informação de que esta exercia a função de auxiliar geral na empresa FUNDIÇÃO ARARAS LTDA. no período de 09/06/1987 a 10/07/1987. Para o período de 27/07/1992 a 20/11/1992, sequer consta a anotação de seu registro em CTPS. Veja-se que não existem provas suficientes para concluir que a atividade exercida pela autora era de “tratorista e operador de máquinas pesadas” – conforme aduzido pela parte autora na Inicial (ID 43783680) (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Assim, a atividade da parte autora, de acordo com as provas anexadas nos autos, era genérica, sendo que essa inconsistência poderia ter sido sanada mediante a produção de prova testemunhal, a qual não foi requerida pela parte autora em nenhuma oportunidade nos autos. De mais a mais, não tendo sido apresentados formulários DSS-8030/PPP, e tendo a atividade sido desempenhada em empresa inativa, resta inviável a adoção/produção de Laudo Pericial por similaridade sem elementos materiais indiciários das atividades efetivamente desempenhadas. Dessa forma, inexistem provas suficientes a ensejar o enquadramento do período como atividade especial. Período(s) 13/05/1991 a 28/08/1991 Empregador(es) INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DOIS IRMÃOS LTDA. Cargo(s)/setor(es) Auxiliar de Produção Provas CTPS/Outros - Formulário ID 260493622 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional NÃO ENQUADRAMENTO Agentes Nocivos RUÍDO: ENQUADRAMENTO TOTAL Código 1.1.6. do art. 2º do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, Código 1.1.5. do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1. do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Fundamentação/observações: Considerando que o período controvertido nos autos é anterior a 29/04/1995, a comprovação do tempo especial pode se dar através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979. No caso, o formulário apresentado pela parte autora indica que esta exercia a função de auxiliar de produção na empresa INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DOIS IRMÃOS LTDA. no período controvertido. No entanto, não existem nos autos qualquer elemento material que permita concluir pela similaridade entre a função de “auxiliar de produção” e a de “tratorista e operador de máquinas pesadas” – conforme aduzido pela parte autora na Inicial (ID 43783680) (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Dessa forma, inexistem provas suficientes a ensejar o enquadramento do período como atividade especial. Por sua vez, tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.3.1., alínea “D”, faz-se possível o reconhecimento da especialidade no período ante a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, pois: (i) O formulário indica que a parte autora exercia a função de “rebarbador”, estando submetida à exposição ao ruído em nível de 89,5 dB(A), ou seja, superior ao nível de tolerância exigido no período; (ii) Apesar de o PPP indicar a expressão “dosimetria” como técnica de medição – a qual nada esclarece acerca da metodologia adotada na apuração (Tema nº. 1.083/STJ) –, fato é que apesar de devidamente intimado acerca dos documentos apresentados, o INSS se limitou a reiterar os termos contidos na Contestação (ID 365499355), não havendo qualquer ressalva à exposição do(a) segurado(a) ao agente nocivo. Ainda, não houve impugnação específica quanto à regularidade do formulário e a análise técnica nele contida (arts. 336, 374, inc. II e III, e 434 do CPC/15); (iii) Ademais, o fato de o formulário ser extemporâneo aos períodos controvertidos não retira a sua validade, sobretudo porque o documento indica, no campo “observações” que os dados foram extraídos do PPRA de 1995 e que a empresa está com suas atividades paralisadas desde 05/12/2004; (iv) Igualmente, eventuais inconsistências formais nos formulários não podem ser interpretadas em desfavor da parte autora, parte hipossuficiente e que não atua diretamente na elaboração dos referidos documentos, que é de responsabilidade do empregador. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade da atividade prestada no período. Período(s) 21/10/1991 a 10/12/1991 Empregador(es) FUNDIÇÃO ARAJAC LTDA. – ME Cargo(s)/setor(es) Rebarbador Provas CTPS/Outros ID 43783953, fl. 12 Formulário ID 259259162 e 259259164 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional NÃO ENQUADRAMENTO Agentes Nocivos RUÍDO: ENQUADRAMENTO TOTAL Código 1.1.6. do art. 2º do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, Código 1.1.5. do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1. do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Fundamentação/observações: Considerando que o período controvertido nos autos é anterior a 29/04/1995, a comprovação do tempo especial pode se dar através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979. No caso, a CTPS da parte autora indica que esta exercia a função de rebarbador na empresa FUNDIÇÃO ARAJAC no período controvertido. Essa informação é corroborada pelo formulário apresentado nos autos (ID 259259162 e 259259164). No entanto, não existem nos autos qualquer elemento material que permita concluir pela similaridade entre a função de “rebarbador” e a de “tratorista e operador de máquinas pesadas” – conforme aduzido pela parte autora na Inicial (ID 43783680) (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Dessa forma, inexistem provas suficientes a ensejar o enquadramento do período como atividade especial. Por sua vez, tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.3.1., alínea “D”, faz-se possível o reconhecimento da especialidade no período ante a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, pois: (i) O formulário indica que a parte autora exercia a função de “rebarbador”, estando submetida à exposição ao ruído em nível de 86,97 dB(A), ou seja, superior ao nível de tolerância exigido no período; (ii) O PPP indica, como técnica de medição, a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da especialidade (Tema nº. 1.083/STJ). Ademais, o mesmo documento esclarece, no campo “observações”, que apesar de ter sido elaborado extemporaneamente, não houve alterações significativas no processo produtivo, razão pela qual foram utilizadas as considerações contidas no LTCAT de 2022; (iii) Assim, o fato de o formulário ser extemporâneo aos períodos controvertidos não retira a sua validade, sobretudo porque as condições físicas e territoriais em que o trabalho era desempenhado permaneceram as mesmas, sendo que eventuais avanços tecnológicos certamente mitigariam a exposição da parte autora ao referido agente nocivo; (iv) Igualmente, eventuais inconsistências formais nos formulários não podem ser interpretadas em desfavor da parte autora, parte hipossuficiente e que não atua diretamente na elaboração dos referidos documentos, que é de responsabilidade do empregador; (v) Apesar de devidamente intimado acerca dos documentos apresentados, o INSS se limitou a reiterar os termos contidos na Contestação (ID 365499355), não havendo qualquer ressalva à exposição do(a) segurado(a) ao agente nocivo. No mais, não houve impugnação específica quanto à regularidade do formulário e a análise técnica nele contida (arts. 336, 374, inc. II e III, e 434 do CPC/15); (vi) Por fim, com o reconhecimento da especialidade no período controvertido em razão da exposição ao agente nocivo ruído, fica prejudicada a análise acerca dos demais agentes nocivos. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade da atividade prestada no período. Período(s) 02/05/1993 a 28/04/1995 Empregador(es) NESTLÉ BRASIL LTDA. Cargo(s)/setor(es) Auxiliar Geral Provas CTPS/Outros ID 43783953, fl. 11 Formulário - Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional NÃO ENQUADRAMENTO Agentes Nocivos Fundamentação/observações: Considerando que o período controvertido nos autos é anterior a 29/04/1995, a comprovação do tempo especial pode se dar através do enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979. No caso, a única prova concreta apresentada pela parte autora para requerer o reconhecimento da especialidade no período foi a CTPS, na qual consta a informação de que esta exercia a função de auxiliar geral na empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. no período de 02/05/1993 a 12/07/1995. Veja-se que não existem provas suficientes para concluir que a atividade exercida pela autora era de “tratorista e operador de máquinas pesadas” – conforme aduzido pela parte autora na Inicial (ID 43783680) (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Assim, a atividade da parte autora, de acordo com as provas anexadas nos autos, era genérica, sendo que essa inconsistência poderia ter sido sanada mediante a produção de prova testemunhal, a qual não foi requerida pela parte autora em nenhuma oportunidade nos autos. De mais a mais, não foram apresentados formulários DSS-8030/PPP e, mesmo após a resposta apresentada pelo empregador no ID 361655777, a parte autora, devidamente intimada a se manifestar (ID 363185655), se manteve silente. Dessa forma, inexistem provas suficientes a ensejar o enquadramento do período como atividade especial. Período(s) 14/02/1996 a 03/10/1997 Empregador(es) TORQUE EQUIPAMENTOS LTDA. e TORQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Cargo(s)/setor(es) Auxiliar de Montador Mecânico e Prensista Provas CTPS/Outros ID 43783953, fl. 11 Formulário ID 258954022 e 258954025 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos RUÍDO: ENQUADRAMENTO TOTAL Código 1.1.6. do art. 2º do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, Código 1.1.5. do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1. do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.3.1., alínea “D”, faz-se possível o reconhecimento da especialidade no período ante a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, pois: (i) Os formulários indicam que a parte autora exercia as funções de “prensista” e “auxiliar”, estando submetida à exposição ao ruído em níveis de 89 dB(A) e 96,8 dB(A), ou seja, superiores aos níveis de tolerância exigidos nos períodos; (ii) O PPP indica, como técnica de medição, a NR-15, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da especialidade (Tema nº. 1.083/STJ); (iii) Assim, o fato de os formulários serem extemporâneos aos períodos controvertidos não retira a sua validade, sobretudo porque presumível que eventuais avanços tecnológicos certamente mitigariam a exposição da parte autora ao referido agente nocivo; (iv) Igualmente, eventuais inconsistências formais nos formulários não podem ser interpretadas em desfavor da parte autora, parte hipossuficiente e que não atua diretamente na elaboração dos referidos documentos, que é de responsabilidade do empregador; (v) Apesar de devidamente intimado acerca dos documentos apresentados, o INSS se limitou a reiterar os termos contidos na Contestação (ID 365499355), não havendo qualquer ressalva à exposição do(a) segurado(a) ao agente nocivo. No mais, não houve impugnação específica quanto à regularidade do formulário e a análise técnica nele contida (arts. 336, 374, inc. II e III, e 434 do CPC/15). Dessa forma, resta caracterizada a especialidade da atividade prestada no período. Período(s) 02/10/2006 a 02/10/2008 e 23/08/2019 até a presente data Empregador(es) APTI ALIMENTOS LTDA. Cargo(s)/setor(es) Operador de Máquinas “A” e Técnico de Segurança do Trabalho Provas CTPS/Outros ID 43783953, fls. 10 e 19 Formulário ID 43783953 – fls. 48/50; ID 43783955 e 258954037 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos RUÍDO: NÃO ENQUADRAMENTO AGENTES QUÍMICOS: NÃO ENQUADRAMENTO Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.3.1., alíneas “D” e “E”, não se faz possível o reconhecimento da especialidade no período ante a exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído e químico, pois: (i) Os formulários indicam que a parte autora, nos períodos controvertidos, exerceu as funções de operador de máquinas e técnico de segurança do trabalho, estando exposto ao ruído em níveis de 83,21 dB(A) – período de 02/10/2006 a 02/10/2008 – e 82,5 dB(A) – período de 23/08/2019 em diante –, o que não são superiores aos limites de tolerância aplicáveis; (ii) Por sua vez, com relação ao agente químico – indicado apenas no formulário relativo ao período de 02/10/2006 a 02/10/2008 –, o documento apresentado não indica o fato gerador (substância) responsável pela indicação, havendo apenas a menção ao fator de risco “embalagem do produto”, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade – ao menos para fins previdenciários; (iii) Quando da apresentação do referido documento em Juízo, a parte autora se limitou a informar a necessidade da produção de prova pericial para o reconhecimento da especialidade (ID 43783680 e 258953587) – a qual, diga-se, foi indeferida pela decisão de 414370905 sem que houvesse a interposição de recurso. No entanto, não houve, por parte do Autor, qualquer esclarecimento acerca de eventuais incorreções/contradições contidas no referido documento, tampouco a razão que justificasse a produção da prova técnica (v.g. indicação do agente químico ao qual estava exposta); (iv) A ausência de qualquer alegação nesse sentido indica a desnecessidade da produção de quaisquer provas adicionais (art. 464, §1º, inc. I e II, do CPC/15). Dessa forma, não resta caracterizada a especialidade da atividade prestada no período (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Período(s) 09/01/2013 a 04/10/2018 Empregador(es) UNIMED ARARAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cargo(s)/setor(es) Técnico de Segurança do Trabalho Provas CTPS/Outros ID 43783953, fl. 19 Formulário ID 258954029 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos NÃO ENQUADRAMENTO De acordo com o formulário apresentado pela parte autora (ID 258954029 e 258954032), no período em que exerceu as atividades do cargo de “Técnico de Segurança do Trabalho” na empresa UNIMED ARARAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, este não esteve exposto a nenhum agente nocivo. Veja-se que o PPP descreve as atividades atribuídas ao cargo exercido pela parte autora, bem como apresenta indicação de responsável técnico pelos registros e responsável legal da empresa. Quando da apresentação do referido documento em Juízo, a parte autora se limitou a informar a necessidade da produção de prova pericial para o reconhecimento da especialidade (ID 258953587) – a qual, diga-se, foi indeferida pela decisão de 414370905 sem que houvesse a interposição de recurso. No entanto, não houve, por parte do Autor, qualquer esclarecimento acerca de eventuais incorreções/contradições contidas no referido documento, tampouco a razão que justificasse a produção da prova técnica. A ausência de qualquer alegação nesse sentido indica a desnecessidade da produção de quaisquer provas adicionais (art. 464, §1º, inc. I e II, do CPC/15). Dessa forma, não resta caracterizada a especialidade da atividade prestada no período (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Dessa forma, resta caracterizada a especialidade das atividades prestadas nos períodos de 13/05/1991 a 28/08/1991, 21/10/1991 a 10/12/1991 e 14/02/1996 a 03/10/1997. II.3.2. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição A) Breves Considerações Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial: a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma. b) Da satisfação dos pressupostos entre 16/12/1998 e 28/11/1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº. 20/1998, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991 nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº. 8.213/1991 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº. 20/1998 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio). c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29/11/1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29/11/1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, inc. I, da Lei nº. 8.213/1991, consoante a Lei nº. 9.876/1999). Para os segurados filiados antes da Lei no 9.876/1999, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º). d) Satisfação dos requisitos a partir de 18/06/2015. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP n°. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n°. 13.183/2015), aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item "c" supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n°. 13.183/2015. e) Satisfação dos requisitos a partir de 13/11/2019 (EC nº. 103/2019). Com a entrada em vigor da EC nº. 103/2019, que alterou o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, os critérios para a concessão da aposentadoria foram alterados, impondo-se a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher). A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas (respeitado o limite de 07/1994). Para os segurados filiados ao RGPS até a data da EC nº. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber: e.1) Pontos (art. 15): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. e.2) Idade mínima (art. 16): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. e.3) Sem idade mínima e com fator previdenciário (art. 17): faltando menos de dois anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC nº. 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima. A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média de todo o período contributivo. e.4) Pedágio e idade (art. 20): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos dos arts. 55, §2º, e 142, da Lei nº. 8.213/1991. Por sua vez, de acordo com a previsão do art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº. 8.213/1991, como regra geral, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER). B) Exame do Caso Concreto Assim, com o acréscimo do período reconhecido nesta sentença ao tempo reconhecido na esfera administrativa (ID 43783953, fls. 66/69), a parte autora totaliza na DER (18/12/2019): Por sua vez, considerando a data em que realizada a análise administrativa (29/12/2020 - ID 43783953, fls. 66/69), a parte autora totaliza: Nesse contexto, em ambos os cenários, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com a fundamentação: (i) EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, no que diz respeito aos períodos de 01/07/1988 a 05/10/1990 (FUNDIÇÃO DIMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), 21/12/1992 a 03/05/1993 (DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL), 29/04/1995 a 12/07/1995 (NESTLÉ BRASIL LTDA.) e 01/03/2002 a 07/07/2005 (ELETROMÓVEIS COLOMBINI LTDA.), nos termos dos arts. 17 e 485, inc. VI, §3º, do CPC/15; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para (a) declarar que o trabalho, nos períodos de 13/05/1991 a 28/08/1991, 21/10/1991 a 10/12/1991 e 14/02/1996 a 03/10/1997, foram prestados em condições especiais, e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente. Por ter o Autor sucumbido em parte dos pedidos e considerando os arts. 85, §14, e 86 do CPC/15: (i) Condeno o Autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o INSS aos outros 30% (trinta por cento); (ii) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da causa; (iii) Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, §3º, inc. I, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002598-68.2020.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025. Enunciado nº. 25/CJF: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...). 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (...). 3. A simples menção à dosimetria no PPP é suficiente para inferir a observância da metodologia adequada, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas do empregador. (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003260-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025). I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA DOCUMENTAL E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...). A exposição a hidrocarbonetos, como benzeno e tolueno, tem avaliação qualitativa, prescindindo de limites de tolerância, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma do TRF3. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-65.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) (g.n.). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (...). Agentes químicos não listados na NR-15 ou na LINACH, sem identificação técnica ou avaliação quantitativa, não autorizam o reconhecimento de tempo especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001553-56.2016.4.03.6126, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS NA ORIGEM. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. I - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, não reconheceu como especial os períodos entre 01/01/1999 a 23/11/2005, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 641-676): "No período de 01/01/1999 a 23/11/2005 o impetrante estava exposto, ainda, ao agente "óleos minerais". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Todavia, a exposição a esse agente no período descrito não pode ser enquadrada como especial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n° 664.335/SC, citada precedentemente, em razão da eficácia do EPI informada no PPP de fls. 32/35". II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Neste sentido: REsp 1438999/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...). 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)