Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855
REQUERIDO: ANA MARIA CAMARGO DE CAMBRAIA SALLES Advogado do(a)
REQUERIDO: RODMAR JOSMEI JORDAO - SP141840 S E N T E N Ç A
executada: • Não houve pagamento posterior do débito, pois o débito não era exigível judicialmente, pois as parcelas do empréstimo bancário foram pagas regulamente e pontualmente pela cliente e o fim dos pagamentos ocorreu não pelo processo, mas sim pela regularidade nos pagamento da executada na obrigação extrajudicial assumida. • A exequente ingressou com processo monitório contra cliente que estava relar e pontualmente adimplente com o empréstimo das parcelas do empréstimo realizado. • Assim sendo, como a executada não estava inadimplente, não tinha parcelas vencidas, a dívida não era exigível e a exequente não tinha interesse jurídico para propor a presente ação. • Com a distribuição da ação, a executada teve que contratar advogado e arcar com tais encargos por culpa da autora, por cobrança indevida. Assim sendo, pleiteamos que este R. juízo condenasse a exequente na sucumbência do processo, pedido que não foi avaliado pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões, a CEF requereu a rejeição dos embargos declaratórios, aduzindo que houve perda do objeto e que, por isso, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 244105428). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966, § 1º do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Reconheço a omissão e passo a saná-la a seguir. A sentença ID 241572059 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que houve pagamento posterior da dívida, retirando o interesse no prosseguimento da monitória. Nos embargos monitórios, julgados prejudicados pela sentença, a ré sustentou que houve renegociação de dívida em 23/02/2018 e que os pagamentos foram sendo feitos sempre em dia, com a última parcela vencendo em dezembro de 2021. Na petição ID 240498975, a ré requereu a juntada de documento novo e alegou que o pedido de extinção formulado pela autora se deu após constatação administrativa de erro na cobrança. Analisando o extrato de pagamentos do contrato nº 25.0283.191.0001514/03 (ID 240498989), a ré não respeitou o vencimento de inúmeras parcelas, pagando-as com atraso. A propósito, com a renegociação, a primeira prestação da dívida venceu em 18/01/2018, mas só foi paga em 23/02/2018, o que motivou a propositura da monitória em 24/01/2018, para cobrança do débito anterior à renegociação (contrato nº 25.0283.107.0010549/95). Por fim, vale dizer que a CEF só pediu a extinção do processo com o pagamento da última parcela. Portanto, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor da ré, pois foi ela quem deu causa à demanda. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de integrar à sentença a fundamentação acima. Fica a sentença, no mais, da forma como lançada.
MONITÓRIA (40) Nº 5000127-96.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 243023983) opostos pela ré para sanar vício na sentença ID 241572059. Alega a recorrente,in verbis: Extrai-se da decisão prolatada que o débito era exigível pois inadimplido, existia interesse jurídico da autora e que o pagamento posterior do débito importou em tornar prejudicado os embargos monitórios e assim o processo seria extinto na forma do art. 485, VI do CPC, sem condenação da autora na sucumbência. Na verdade como apontado e requerido as fls. Num. 171026605 - Pág. 1/5 e fls. Num. 240498975 - Pág. 1, pela Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 28 de setembro de 2022.