Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725, DAVID JUN MASSUNO - SP368957, JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638, MATILDE GLUCHAK - SP137145
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0054671-70.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0044474-61.2013.403.6182, por meio dos quais postula FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado na Certidão de Dívida Ativa 80 6 13 010568-68, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de fls.02/11. Em síntese, alega que o título executivo estaria desprovido dos requisitos indispensáveis para a sua cobrança, tal como a indicação da origem da multa, a base de cálculo do montante executado e o número da notificação do lançamento. Afirma, também, sobre a obrigatoriedade de apresentação de cópia do processo administrativo pela exequente, para fins de cumprimento dos requisitos legais da petição inicial em sede de execução e em respeito ao devido processo legal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Os embargos foram recebidos sem a suspensão dos atos executórios (fl.93) O embargado apresentou impugnação às fls.94/100, oportunidade em que pugnou pela extinção sem mérito da ação, em razão da sua propositura intempestiva e, no mérito, defendeu a rejeição dos pedidos formulados. Réplica da embargante juntada às fls.122/125, na qual sintetiza as razões da inicial. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória e nada requereram. Os autos foram digitalizados. Nada mais, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. I – DA INTEMPESTIVIDADE A análise da sequência dos atos processuais da execução fiscal de nº 0044474-61.2013.403.6182 revela que os embargos à execução foram opostos dentro do interstício previsto no art.16 da Lei nº 6.830/80. Conforme regulamenta o inciso III do citado artigo, o prazo para a oferta dos embargos se inicia com a intimação da penhora, que, no caso sob apreciação, se deu com a publicação do despacho trasladado às fls.85, em 26/08/2016. Assim, considerando as disposições previstas nos arts.219 e 224 do CPC, o termo final para o ajuizamento da peça de defesa se daria em 10/10/2016, momento em que realizado o protocolo da ação. Portanto, afasto a alegação de intempestividade aventada pela parte embargada. II – DA NULIDADE DA CDA A Certidão de Dívida Ativa ora contestada se encontra formalmente em ordem, vale dizer, apta a instruir os autos da execução fiscal, não havendo quaisquer nulidades a serem decretadas como pretende o embargante. Deveras, o título executório contém todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa, número do livro, número da folha, número da certidão da dívida ativa, série, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origem da dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da dívida (tributária ou não tributária), local e data. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência que regula a matéria, motivo pelo qual não prosperam as alegações de nulidade. Não menos importante registrar que a cópia do processo administrativo não compõe exigência para a propositura da demanda fiscal, tal como defendido nos autos. E embora a parte questione a origem do débito e a forma como se deu a apuração do montante principal e dos consectários sobre ele incidentes, a interessada não se desincumbiu do ônus de fazer prova das ofensas em que baseia o seu pedido para o reconhecimento da nulidade da dívida, tampouco demonstra o excesso da execução, embora oportunizada a chance para a produção de provas nos autos. Também, as alegações de desconhecimento do débito e inacessibilidade do processo administrativo não comportam acolhimento, mesmo porque em 14/10/2010, muito tempo antes da propositura da execução fiscal, conforme revelado no documento de fls. 105/115, o contribuinte incluiu os débitos executados em parcelamento fiscal, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Lembro que nos embargos à execução, toda a matéria útil à defesa deve ser alegada e provada junto com a inicial, dado o caráter especial desse procedimento judicial, como se depreende do artigo 16, § 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Não foi o seguido pelo embargante, que se resumiu a tecer considerações teóricas, insuficientes para infirmar a Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de liquidez e certeza ex lege (art. 2º, § 3º, da LEF). Cabe relembrar, nesse ponto, o quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão de tal verba no montante executado. Isento de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0044474-61.2013.403.6182. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.