Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA CUNHA MATTOS FOTOCOPIAS - EPP, MARCUS VINICIUS DA CUNHA MATTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA - SP223481, ANTONIO DONIZETTI FERNANDES - SP223290 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA - SP223481, ANTONIO DONIZETTI FERNANDES - SP223290 SENTENÇA
Decisão Terminativa - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003305-85.2018.4.03.6100 / CECON-São Paulo
Vistos. No ID 41151083, a parte executada juntou aos autos sequência de correios eletrônicos em que manifestou interesse na composição extrajudicial. Em contrapartida, houve resposta do escritório de advocacia, representante da Caixa Econômica Federal (CEF), informando que o acordo deveria ser realizado na agência e somente poderia ser concretizado após a renúncia dos embargos e possíveis recursos. Também o próprio banco exequente confirmou o procedimento relatado pelos advogados, por meio da Gerente de Varejo Andréia Maria Bezerra Barros no e-mail que finaliza o documento, datado de 22/10/2020. Pelo despacho de 05/02/2021, a Vara de Origem remeteu os autos para esta Central de Conciliação, em virtude do interesse na composição amigável. Houve remessa à CECON em 11/02/2021, com posterior audiência de conciliação designada para 12/04/2021 e redesignada por duas vezes, em 10/05/2021 e 14/06/2021 Em 20/05/2021, o Executado peticionou nos autos informando acordo extrajudicial, anexando minuta do suposto termo de acordo firmado com a Exequente, boleto bancário no valor total de R$ 80.006,45 (oitenta mil e seis reais e quarenta e cinco centavos) correspondente aos cinco contratos (21.4679.650.0000003-33, 21.4679.650.0000004-14, 21.4679.650.0000005-03, 21.4679.650.0000006-86 e 21.4679.650.0000007-67), bem como comprovante de transferência no valor do boleto emitido pela Caixa Econômica Federal. Na petição de ID 54972248, a CEF noticia a liquidação dos contratos 21.4679.650.0000003-33, 21.4679.650.0000004-14, 21.4679.650.0000005-03, 21.4679.650.0000006-86 e pede prazo de 10 (dez) dias para apresentação de planilha de cálculo atualizada referente à dívida remanescente oriunda do contrato 21.4679.650.0000007-67. Houve nova audiência de conciliação realizada em 14/06/2021, com juntada do termo de audiência em 17/06/2021. Posteriormente, em petição de ID 55449471, também de 14/06/2021, a Caixa Econômica Federal não reconheceu a minuta juntada no ID 54038594, sob o argumento de que se trata apenas de documento referente às negociações extrajudiciais, sem validade jurídica, pois apócrifa. No mais, reiterou o pedido de liquidação parcial da dívida e prosseguimento da execução quanto ao contrato 21.4679.650.0000007-67. O executado se manifestou na petição de ID 56096168, alegando litigância de má-fé da exequente, bem como requerendo a homologação integral do acordo. Pela decisão de 26/07/2021 (ID 58310223), o acordo extrajudicial foi declarado nulo, tendo em vista a ausência de comprovante hábil de sua realização. Em consequência, foi determinado que a CEF devolvesse os valores pagos pelo executado. Nos ID 64802263 e ID 64802294, a CEF opôs Embargos Declaratórios de referidadecisão, alegando a existência de obscuridade em relação à possibilidade de conversão em renda dos valores pagos pelo executado para fins de quitação parcial do débito. Na ocasião, a CEF ressaltou expressamente que isso se justificaria “por representarem [os valores] mera fração do total da dívida”. Em 17/08/2021, nos IDs 76562498 e 76659293, as partes noticiam acordo para quitação integral, incluindo o contrato 21.4679.650.0000007-67. Instada, a executada se manifestou no ID 91617985, informando a realização de acordo e requerendo a homologação e extinção do feito. No documento de ID 103936990, a CEF comprova a liquidação dos contratos em questão, inclusive do 21.4679.650.0000007-67, com indicação de 19/05/2021 como data da situação. A quitação integral é confirmada ainda em petições de ID 111254649 e 130828314, datadas de 20 de maio de 2021. É o relatório. Decido. Como indicado no relatório, entendo que as partes se compuseram amigavelmente em relação a todos os contratos em questão, cabendo assim a homologação do acordo por sentença. Dos fatos narrados, porém, noto ainda que há manifestações visivelmente contraditórias da Caixa Econômica Federal. De fato, na audiência realizada em 14/06/2021, bem como em petição da mesma data (ID 55449471), a CEF negou a existência de acordo em relação ao contrato 21.4679.650.0000007-67. Isso ensejou uma série de providências deste juízo para obter esclarecimentos, bem como a prolação de decisão decretando a nulidade do avençado. Ocorre que, nas petições de ID 76562498 e 76659293, as partes noticiam acordo inclusive em relação ao contrato 21.4679.650.0000007-67. Embora tais petições tenham sido juntadas em 17/08/2021, observo que são datadas de 20/05/2021, isto é, antes da audiência de conciliação de 17/06/2021. Seria possível cogitar de eventual erro material da data indicada na petição. Todavia, o próprio sistema da CEF (ID 103936990) indica que o contrato 21.4679.650.0000007-67 já estaria liquidado em 19/05/2021, o que é condizente com petição datada de 20/05/2021 e também anterior à audiência de 17/06/2021, em que negado o acordo pela CEF. Nesse contexto, tenho que, em 17/06/2021, a despeito das confirmações de seu próprio sistema, a CEF alegou inexistência de acordo extrajudicial. Isso provocou indevido prolongamento do feito, ensejando prolação de decisão de nulidade e posterior oposição de Embargos Declaratórios. Reputo, então, que a CEF provocou incidente manifestamente infundado e procedeu de modo temerário, incidindo, assim, nas penas de litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, dando excepcional efeito infringente, e HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC. Condeno a CEF às penas de litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor corrigido da causa, com base nos artigos 80, V e VI, e 81, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.