Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: JOSE URIZZI - ME, JOSE URIZZI, JULIANO TEIXEIRA URIZZI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO PEREIRA - SP248553 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RENATO DE PONTI - SP96836 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR - SP248282 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA - SP255061 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BARBARA CAMARGO DE SOUZA - SP417040 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002630-23.2018.4.03.6133
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE URIZZI - ME - CNPJ: 09.187.991/0001-38 e OUTROS, na qual busca a satisfação de crédito inadimplido com base em títulos executivos extrajudiciais. Decisão de ID 582200997 indeferiu o requerimento formulado pelo Executado no ID 564095635 e determinou o prosseguimento do feito com a pesquisa no sistema INFOJUD. Petição de ID 586045964 da CEF na qual informa acordo entabulado pelas partes "para liquidação de todos os contratos cobrados nesta ação além de custas e os honorários", requerendo, em razão disso, "que não haja condenação das partes em tais termos" e a "extinção e a consequente baixa de todas as restrições expedidas por este juízo". Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte exequente informa ter entabulado acordo administrativamente com os executados, conforme ID 586045964, requerendo a extinção do processo, e tendo em vista não constar requerimento de homologação do referido acordo, tampouco juntada de seu respectivo termo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada entre as partes. Liberem-se as constrições de bens eventualmente existentes nos autos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto