Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: DEBORA RODRIGUES CAMBUY REPRESENTACAO COMERCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008717-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: DEBORA RODRIGUES CAMBUY REPRESENTACAO COMERCIAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: DEBORA RODRIGUES CAMBUY REPRESENTACAO COMERCIAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE/SP ajuizou a presente ação cujo objeto é a condenação em obrigação de fazer consistente na inscrição em Conselho de Fiscalização. Sustentou a obrigatoriedade da realização do registro da ré, com fulcro na Lei n. 4.886 de 1965 c/c Resolução n. 1.063 de 2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE. Requereu a procedência do pedido de “obrigando a empresa Requerida a realizar o registro da sua empresa, com o pagamento das anuidades ao CORE/SP”. É o relatório. Procedo ao julgamento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No presente caso a parte autora é Conselho Regional, instituído nos termos da Lei n. 4.886 de 1965, e goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública no que tange à execução de seus atos, isto é, imperatividade e autoexecutoriedade de seus próprios atos. Não é atividade do Poder Judiciário simplesmente confirmar ou homologar as decisões dos Conselhos de fiscalização, tal como pretende o Conselho, eis que não há qualquer impedimento para que aplique as devidas penalidades ao réu pelo descumprimento de eventuais decisões administrativas. Assim, não há necessidade ou utilidade para um provimento jurisdicional que condene o réu à inscrição no Conselho, eis que a obrigação é imperativa e decorre – satisfeitos os requisitos legais – da mera determinação do Conselho no caso concreto. Não há, portanto, nem necessidade nem interesse para a pretensão deduzida pela parte autora. Decisão 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008717-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP, em face de DEBORA RODRIGUES CAMBUY REPRESENTACAO COMERCIAL, para que a empresa seja compelida ao registro no Conselho, sob pena de multa e outras medidas coercitivas a serem aplicadas pelo juízo. Foi atribuído à causa o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Narra o Conselho autor que, valendo-se de seu poder de polícia, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c a Resolução nº 1063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE, enviou notificação à ré sobre a obrigatoriedade do registro, em razão de ter identificado a atuação da empresa, no desempenho da representação comercial. No entanto, instada a regularizar seu registro, a empresa ré quedou-se inerte. (ID. 90427971) O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Entendeu que o autor poderia inscrever a parte diretamente em seus quadros, não necessitando buscar o Poder Judiciário. Considerou que se trata de Conselho Regional, instituído pela Lei nº 4.886/65, e goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, relativamente à execução de seus atos, isto é, imperatividade e autoexecutoriedade (ID. 90428036). Inconformada, Apelou o CORE-SP sustentando que a empresa exerce a atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65 e, portanto, está obrigada ao registro no CORE-SP. Acrescentou que, ao promover ação de obrigação de fazer, o Conselho busca, juridicamente, o meio menos gravoso de compelir o representante a sua regularização. Razão pela qual pugnou pela reforma do julgado para que se determine o prosseguimento da ação, reformada a sentença extintiva e retomado o processo para a devida apreciação do mérito da inicial (ID. 90428038). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada quedou-se inerte (ID. 90428051). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008717-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, in verbis: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Art. 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado. Por sua vez, a Lei nº 6839/80 prescreve que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade, conforme abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018..DTPB:.) No mesmo sentido, encontra-se o entendimento desta Egrégia Corte, in verbis: E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035). 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. 4.Quanto à falta de interesse processual, consignado a sentença, caso houvesse o direito subjetivo do CORE-SP de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, conforme assinalado pelo juízo de origem. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50089583420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020). Portanto, ante a ausência de previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, em decorrência da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro, conforme pleiteia a Apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018). 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.