Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MAMS SERVICE DO BRASIL LAVANDERIA LTDA - ME, LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO, MARCOS ALEXANDRE MOLINA DE SALERNO Advogado do(a)
REU: MARCELO PASSIANI - SP237206 Advogado do(a)
REU: MARCELO PASSIANI - SP237206 Advogado do(a)
REU: MARCELO PASSIANI - SP237206 D E S P A C H O Devidamente citada a parte executada (fls. 60, 70 e 79 do ID nº 29665237), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD (ID nº 36925743) em que a apropriação dos valores bloqueados, não foram suficientes para saldar o débito objeto da presente ação e que, no tocante aos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD (fls. 124/127 do ID nº 29665237), houve expressa manifestação da exequente quanto à ausência de interesse na penhora de tais bens, sendo que, a realizada pelo sistema INFOJUD (ID nº 243682469), restou infrutífera. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010331-93.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo