Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAMA S A ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ESPÓLIO DE WERNER GERHARDT JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA GUARISE - SP130493, JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP33868 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA GUARISE - SP130493, JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP33868 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0519088-36.1994.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Em 21/05/2015 foi proferido despacho deferindo o pedido da exequente e suspendendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 118014586, p. 177). A exequente foi intimada e tomou ciência expressa (ID 118014586, pp. 178-179). O processo foi enviado ao arquivo sobrestado em 29/07/2015 e em 10/09/2021 o processo foi desarquivado, para juntada de peças de agravo de instrumento (ID 118014586, p. 192). O processo foi virtualizado. Em 20/03/2022, a exequente manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo, sem condenação em honorários (ID 246234461). Decisão intimando a exequente a informar se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos apensos também (ID 248122448). Em 08/05/2022, a exequente manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente nos apensos (ID 249781162). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista as manifestações da própria exequente, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, EXTINGO a presente execução fiscal e as Apensas 00298448-8.1994.03.6182 e 0514501-97.1996.4.03.6182. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Traslade-se cópia desta sentença para os Apensos 00298448-8.1994.03.6182 e 0514501-97.1996.4.03.6182. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal