Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BARNES BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010, CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em inspeção. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e da alteração da classe processual. Como em casos semelhantes a execução tem ocorrido de forma invertida,
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000088-10.2018.4.03.6108 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Parcelas de benefício não pagas, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] intime-se o INSS para trazer documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado (implantação ou revisão de benefício), EM 15 (QUINZE) DIAS E POR MEIO DA FERRAMENTA PJe – Encaminhar ao INSS para cumprimento de decisão ou acordo, sem prejuízo de intimar a Procuradoria Judicial para cálculo das diferenças/prestações a serem pagas, EM 60 (SESSENTA) DIAS, atentando-se ao previsto no artigo 8º, inciso VI, da Resolução n. 458/2017 do e. CJF. Após, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como comprove a regularidade do seu CPF junto a Receita Federal do Brasil, procedendo-se à retificação da autuação, se o caso. Ainda, no mesmo prazo, informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, incisos XVI e XVII, da Resolução nº 458 de 2017. Também, em se tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) esclarecer e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves e/ou deficiência física, na forma da lei (inciso XV da mesma resolução). O silêncio será interpretado como ausência de tais despesas e moléstias. Havendo impugnação dos cálculos ou pedido de destaque da verba honorária contratual, venham os autos conclusos. Não sobrevindo impugnação, será isso considerado como concordância tácita, ficando homologados os cálculos apresentados pelo réu/executado. Requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Com relação ao(s) crédito(s) principal(is) devido(s), deverá a Secretaria observar o decidido no RE 579.431-STF, anotando a existência de juros de mora desde a data base da conta, até a inclusão do(s) ofício(s) requisitório(s) em proposta mensal/anual (Resolução n. 458/2017-CJF e Comunicado 03/2017-UFEP), tudo conforme estabelecido no título executivo judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal