Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBALTUBOS & ACOS TECNOLOGIA DE TUBULACOES E DISTRIBUICAO LTDA. - ME, LUIZ CARLOS PICONE DE ARAUJO, BRUNO LUIZ PICONE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017 SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035281-27.2010.4.03.6182
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. No curso da ação, os executados LUIZ CARLOS PICONE DE ARÁUJO e BRUNO LUIZ PICONE DE ARAÚJO compareceram aos autos para alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Sustentaram que a quantia constrita seria proveniente de salário e depósito em conta poupança dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimada, a Exequente não se opôs à liberação dos valores, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, requerendo a extinção do feito. É a síntese do necessário. Decido. Decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem a ocorrência de qualquer diligência positiva apta a configurar causa suspensiva/interruptiva da prescrição, nos termos delineados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, consumou-se o prazo prescricional, conforme reconhecido pela própria exequente. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021). Proceda-se a imediata liberação da quantia bloqueada nos autos por meio do sistema SISBAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Registre-se e intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.