Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5023188-58.2021.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., para cobrança da CDA 140 (livro 1348). Recebidos os autos, a parte executada compareceu espontaneamente (ID 160428135), razão pela qual tenho-a por citada. O art. 9º da Lei n. 6.830/80 expressamente prevê a possibilidade de o executado, em garantia da execução, oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II), produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do mesmo artigo). Por sua vez, os requisitos para aceitação da fiança bancária e do seguro garantia, nos casos de dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, encontram-se disciplinados na Portaria n. 440/2016 daquele órgão. Desse modo, prevendo a Lei n. 6.830/80 a possibilidade de oferecimento de tal garantia, por certo que a recusa pelo exequente é possível nos casos em que a garantia não cumpra os requisitos mínimos para resguardo dos interesses do credor, mormente considerando-se a indisponibilidade do patrimônio público. Com essa diretriz foram editados os requisitos da Portaria citada, a qual deve ser observada pelo executado sob pena de recusa do seguro garantia ofertado. No caso dos autos, conforme manifestação da exequente, os requisitos foram preenchidos – ID 170105449. Diante disso, acolho a oferta de seguro garantia (apólice n. 024612021000107750037549 ) para fins de garantia da presente execução fiscal. Intime-se a exequente para que efetue as anotações em seus cadastros internos a respeito da garantia. Quanto ao protesto, este poderá ter seus efeitos sustados por decisão judicial. Para o deferimento de tal medida, devem estar presentes os requisitos necessários a qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Independente da aferição da probabilidade do direito no tocante à possibilidade ou não de êxito do contribuinte em sua insurgência quanto aos valores cobrados, é possível estender a dicção do art. 206 do CTN para permitir também o oferecimento de garantia integral na execução fiscal como forma de sustar os efeitos do protesto, dada a similaridade dos efeitos públicos negativos do protesto e da certidão positiva de débitos. Assim, possível aplicar-se a ambos a mesma ratio. Saliente-se que, prestada a garantia, tendo o exequente com ela aquiescido, portanto, perfectibilizando-se a garantia total da dívida, conforme prescreve o ordenamento, não existem óbices, dada a competência deste juízo, que, por medida de economia processual e conveniência da instrução, possa ser analisado o pedido de sustação do protesto decorrente de inscrição em dívida ativa, atualmente em curso nesta demanda. A instrumentalidade das formas recomenda que os atos judiciais se façam de forma menos onerosas a ambas as partes, sendo despicienda a propositura de nova ação para tal finalidade (sustação do protesto), considerando a inexistência de lide sobre o ponto tratado, ou seja, o objetivo pretendido será atendido, atingindo a sua finalidade e sem prejuízo às partes. Não obstante entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, penso que, uma vez em curso a ação de execução, cujos atos de protesto ou inscrição de dívida no CADIN a antecederam, a matéria em análise se encontra abarcada por esta jurisdição. Ademais,
trata-se de mero procedimento de sustação dos efeitos do protesto e não de seu cancelamento, bem como da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para que o empresário possa atuar com liberdade, até que seja decidida a lide instaurada sobre o título, em processo vinculado a estes autos, ou seja, os futuros Embargos à Execução. O novel Código de Processo Civil é informado por vários princípios, dentre os quais o direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito, desde que seja resguardada e promovida a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Penso ser eficiente, possibilitar ao devedor a sustação dos efeitos de atos que afetam as suas atividades, desde que demonstrada a sua boa-fé e respeitado o contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de sustação dos efeitos de eventual protesto existente em razão do débito em cobro, diante da garantia apresentada nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o procurador da parte interessada, acessar os autos eletrônicos e reproduzir cópia fidedigna do ofício/decisão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente, encaminhá-lo, comunicando esta decisão, para que surtam os efeitos desejados, podendo ser aferida a regularidade desta pelo registrador acessando os autos deste processo. Considerando a oposição de embargos à execução fiscal certificada nos autos, aguarde-se no arquivo sobrestado o seu desfecho. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente