Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGESA ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DE MATO GROSSO DO SUL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE ANDREA MORAES DA FONSECA - MS18661, CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO - MS5577
EXECUTADO: SEBASTIAO SOUZA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 DESPACHO Tendo em vista que, intimado por meio de publicação ao patrono, o executado deixou de pagar a dívida ou impugnar a execução,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000065-15.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (Id 356765706). Proceda-se à penhora dos ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado da dívida informado pela exequente (Id 356765713). Havendo valores bloqueados, deverá ser lançada e certificada a penhora e o arresto por termo nos autos e, a seguir, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis. Inexistindo manifestação neste sentido, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intime-se a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC). Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, estes deverão ser liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). Com os resultados, INTIME-SE a exequente para tomar ciência e manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo ou, ainda, na hipótese de pedidos repetidos e dos quais já houve apreciação, determino desde já a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 e §§ do CPC, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Dispensa-se nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo, caso ausente manifestação. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta