Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME DIAS DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004456-10.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. Depois de apresentada a contestação a parte Autora requereu a desistência da ação. Intimado, o INSS não concordou com a desistência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É fato que o pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Entretanto, a recusa do Réu quanto ao pleito de desistência deve se dar por motivo relevante e justificado, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, o que não ocorre in casu. Nesse sentido: PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2148728..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001396-69.2013.4.03.6003..PROCESSO_ANTIGO: 201360030013968..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.60.03.001396-8, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, tratando de simples discordância do Réu, deve ser acolhido o pedido do autor. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.